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Processo 0800621-66.2021.8.15.0411

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800621-66.2021.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Moacir Fernandes Gomes em face do Município de Alhandra, por meio do qual pretende a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial referente ao adicional de risco de vida (id 124076291). Na fase de conhecimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à apelação da parte autora (id 117039175), reformando a sentença de primeiro grau para condenar a edilidade a implantar o adicional de risco de vida no contracheque do servidor e a pagar as parcelas retroativas a contar de 01/01/2022, nos termos da Lei Municipal nº 639/2021, postergando a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. O acórdão transitou em julgado em 26/07/2025 (id 117039307). Ao requerer a execução, o exequente apresentou cálculo no valor total atualizado de R$ 21.649,16 (id 124076295 e id 124076296), cobrando doze parcelas mensais relativas ao exercício financeiro de 2021, compreendidas entre 01/01/2021 e 01/12/2021, além de requerer o arbitramento de honorários advocatícios em 20%. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o Município de Alhandra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 158607915). Argumentou a ocorrência de excesso de execução e ofensa à coisa julgada material, aduzindo que o título executivo restringiu o direito aos retroativos a partir de 01/01/2022. Apontou que a cobrança de parcelas de 2021 é indevida e requereu o acolhimento da impugnação com o decote integral do valor executado, além da condenação do impugnado em honorários sucumbenciais. Intimado para manifestação (id 158889571), o exequente apresentou resposta (id 160512564), sustentando a legitimidade do cômputo dos valores retroativos e pedindo a rejeição do incidente. É o relatório. Decido. Do excesso de execução e da ofensa à coisa julgada material A impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento integral, pois a pretensão de cobrança de valores anteriores a 01/01/2022 viola diretamente a autoridade da coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título executivo. A coisa julgada material confere indiscutibilidade e imutabilidade ao comando judicial definitivo, impedindo a modificação do que restou soberanamente decidido no processo de conhecimento, conforme preconiza o artigo 502 do CPC. Por via de consequência, a execução deve se pautar pela estrita correspondência com os parâmetros fixados na decisão exequenda, sendo expressamente vedado às partes ampliar, restringir ou inovar nos contornos materiais ou temporais da condenação transitada em julgado. No caso concreto, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (id 117039175) foi explícito e categórico ao modular os efeitos da condenação imposta ao ente público municipal, estabelecendo: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido exordial e determinar a implantação do Adicional de Risco de Vida no contracheque do autor, nos termos da Lei Municipal nº 639/2021, bem como o respectivo pagamento retroativo, observado o marco temporal delimitado na referida legislação (a partir de 01.01.2022) e diferir, para a liquidação de sentença, a fixação dos honorários advocatícios." (id 117039175) Depreende-se do comando judicial que o direito à percepção do adicional de risco de vida e, sobretudo, o direito às diferenças remuneratórias retroativas, nasceu estritamente vinculado à vigência da Lei Municipal nº 639/2021, cujo artigo 3º fixou expressamente como termo inicial da obrigação a data de 01/01/2022. O título executivo judicial afastou o pagamento referente a períodos antecedentes, sob o fundamento de que, na vigência das legislações locais anteriores e antes da reativação do cargo operada pela Lei nº 639/2021, o autor não fazia jus à verba enquanto enquadrado como Guarda Municipal Auxiliar I. Não obstante essa determinação expressa, a memória de cálculo apresentada pelo exequente (id 124076295 e id 124076296) abrangeu exclusivamente parcelas relativas ao exercício financeiro de 2021, exigindo valores de janeiro a dezembro daquele ano, computando soma que atinge o montante de R$ 21.649,16. Constata-se, portanto, inequívoco excesso de execução, hipótese expressamente prevista no art. 535, IV, do CPC, porquanto o credor postulou quantia lastreada em período integralmente estranho à condenação fixada no título exequendo. Em hipóteses análogas de inobservância dos limites temporais do comando condenatório, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já assentou a impossibilidade de acolhimento de cálculos que desrespeitam o marco fixado no título executivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR INATIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PERÍODO DE RETROATIVIDADE FIXADO EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação à execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o período devido entre janeiro de 2015 e julho de 2015. O agravante sustenta que o título executivo judicial reconheceu o direito às diferenças retroativas referentes ao período de julho de 2010 a junho de 2015, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial reconheceu o direito do exequente ao recebimento das diferenças remuneratórias desde julho de 2010 (quinquênio anterior ao mandado de segurança) ou se o comando condenatório se limitou ao período de janeiro de 2015 até a data de impetração do mandado de segurança (03/07/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação do período, valores ou parcelas não expressamente previstos na sentença transitada em julgado, conforme os arts. 502 e 509, §4º, do CPC. 4. A sentença de mérito expressamente delimitou o período condenatório ao intervalo de janeiro de 2015 a 03/07/2015, restringindo o pagamento das diferenças ao lapso anterior à impetração do mandado de segurança, não abrangendo, portanto, o quinquênio retroativo a 2010. 5. A cláusula genérica contida no dispositivo — “respeitando a prescrição quinquenal” — possui caráter meramente cautelar e acessório, não podendo prevalecer sobre o comando específico que define o período exato de condenação, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos em fidelidade ao título executivo, observando o período delimitado pela sentença, inexistindo erro material ou excesso de execução. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a liquidação e o cumprimento da sentença devem restringir-se ao conteúdo expresso do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1122847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2023, DJe 27.10.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a ampliação do período condenatório na fase executiva. 2. A menção genérica à prescrição quinquenal não prevalece sobre a delimitação expressa do período de pagamento constante do dispositivo da sentença. 3. A homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial que observam o período expressamente fixado no título exequendo mantém a fidelidade à coisa julgada. (0817595-14.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2025) Dessa forma, impõe-se declarar a inexigibilidade das parcelas postuladas relativas ao período de 01/01/2021 a 01/12/2021, decotando-se a totalidade do montante exigido na petição inaugural da execução, em respeito irrestrito ao artigo 502 do Código de Processo Civil. Das balizas da liquidação, da obrigação de fazer e dos honorários da fase de conhecimento A declaração de inexigibilidade das parcelas de 2021 não exaure o objeto do título judicial. O acórdão transitado em julgado instituiu uma obrigação composta por dever de fazer (implantação em folha) e dever de pagar (parcelas retroativas a partir de 01/01/2022). Para que o cumprimento da obrigação de pagar tenha curso regular e respeite o comando transitado em julgado, estabelecem-se as seguintes balizas de apuração da dívida: O termo inicial da condenação patrimonial retroativa é o dia 01/01/2022, nos exatos termos da Lei Municipal nº 639/2021 e do acórdão de id 117039175. O termo final do cômputo das diferenças remuneratórias corresponderá à data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, caracterizada pela inclusão definitiva do Adicional de Risco de Vida em folha de pagamento no percentual legal de 100% (cem por cento) sobre o salário básico. Para viabilizar a liquidação do débito exequendo referente ao período legítimo (janeiro de 2022 em diante), faz-se necessária a atuação cooperativa do Município de Alhandra, detentor dos registros funcionais e remuneratórios do servidor. Com efeito, incumbe à Administração demonstrar se já cumpriu a tutela específica imposta no título executivo, bem como apresentar a documentação contábil para aferir a existência de saldo remanescente, evitando-se o enriquecimento sem causa ou a cobrança de parcelas eventualmente adimplidas na via administrativa. Por fim, no que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, cumpre reiterar que o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível determinou expressamente que sua quantificação e definição de percentual ficassem diferidas para a fase posterior à liquidação do julgado, em atenção à regra do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Portanto, posterga-se a apreciação dos honorários da fase cognitiva para momento ulterior à liquidação dos créditos devidos a partir de janeiro de 2022. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Alhandra (id 158607915), com fundamento nos artigos 502, 525, § 1º, V, e 535, IV, do CPC, e: a) reconheço a existência de excesso de execução e ofensa à coisa julgada material; b) declaro inexigíveis as parcelas cobradas relativas ao exercício financeiro de 2021 (janeiro a dezembro de 2021), expurgando da execução o montante de R$ 21.649,16 apresentado na planilha do exequente (id 124076295); c) condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Alhandra, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela impugnação (R$ 21.649,16), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao exequente nestes autos(artigo 98, § 3º, do CPC); d) fixo as balizas objetivas para a apuração da dívida exequenda remanescente, estabelecendo como termo inicial o dia 01/01/2022 e como termo final a data da efetiva implantação do adicional em folha de pagamento; e) postergo a fixação do percentual e do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento para o momento posterior à apuração do valor devido na liquidação, em cumprimento ao acórdão exequendo e ao artigo 85, § 4º, II, do CPC. Fica o Município de Alhandra intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) comprove documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer consistente na efetiva implantação do Adicional de Risco de Vida no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico no contracheque do servidor Moacir Fernandes Gomes (artigo 536 do Código de Processo Civil ), sob pena de arbitramento de multa diária em caso de inércia ou descumprimento; b) acoste aos autos o histórico funcional e as fichas financeiras completas do servidor abrangendo o período de 01/01/2022 até o mês corrente, discriminando minuciosamente eventual quitação administrativa ocorrida nesse intervalo temporal. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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