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0800621-54.2025.8.20.5110

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800621-54.2025.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE HELIO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, no qual a parte requerente postula o pagamento dos honorários sucumbenciais. Invertam-se os polos da ação. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, através de seu advogado, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito (§1º). No mesmo mandado, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário nos termos do art. 525 do CPC. Não pago o débito no período acima, expeça-se mandado de penhora (art. 523, §3º, CPC), encaminhando os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud, independentemente de nova determinação e do número de contas atingidas até a satisfação integral do débito executado. Havendo bloqueio de ativos, determino que a Secretaria Judiciária cancele eventual indisponibilidade excessiva, e providencie a transferência dos ativos para conta judicial, e intimando o devedor na forma e prazo legal. Não apresentados os embargos ou apresentados intempestivamente, certifique-se e voltem conclusos. P. I. C. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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