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Processo 0800621-46.2019.8.15.0311

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0800621-46.2019.8.15.0311 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DANIEL NASCIMENTO DE MOURA EXECUTADO: HOSTEL DUBLIN DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 155414592), por meio do qual pleiteia o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"). É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi extinta com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis, após a realização de diversas diligências destinadas à localização de patrimônio das executadas, todas infrutíferas. A sentença de extinção (ID 65481455) transitou em julgado, conforme certidão de ID 74244628, tendo os autos sido definitivamente arquivados. Assim, encerrada a prestação jurisdicional e formada a coisa julgada, mostra-se inviável o desarquivamento dos autos para renovação de atos executivos, por inexistir processo em curso. A pretensão da exequente, em verdade, busca rediscutir decisão já acobertada pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 encerra definitivamente o processo executivo, não se aplicando o regime de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais. Eventual interesse da parte exequente na satisfação de seu crédito deverá ser exercido pelas vias processuais adequadas, não sendo possível a reabertura da presente execução apenas para renovação de pesquisas patrimoniais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 155414592. Mantenha-se a baixa definitiva dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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