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0800620-90.2023.8.20.5158

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0800620-90.2023.8.20.5158 EMBARGANTE: LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS ADVOGADO(A) EMBARGANTE: RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA (RN014036) EMBARGADO: BETTY ANNE M SNEPPE, APARECIDA MOREIRA BARCELOS, Angela Cohen, BARRY HART, DAVID JOHN ELLIS, Eloisa Victoria Jones, GIUSEPPE NAVA, GRAEME PHILIP TODMAN, Gillian Susan Todman, IVANO PESERICO, KAREN ANN ORMEROD, LORCIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LORENZA MENCONI, MATTHEUS FRANCISCUS SERNE, MARIE CLAIRE ROSE BROUWER, MARIE CHRISTINE CELINA LOUISA GHISLAINE MULLENAERTS, MAURIZIO TOCCHI, Maria Eugenia Kennedy, RUDI JOHNNY DERUYTER, PABLO MARCELO COHEN, SUSAN ANN PALING, JULIAN ANTHONY DAVIS, MARC MAURISSENS, DAVID BATSON, STEPHEN ROY PALING, NIGEL LINDSAY KENNEDY, GILLIAN MARGARET HART ADVOGADO(A) EMBARGADO: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível entre as partes em epígrafe, em que a parte autora impugna constrição judicial incidente sobre fração imobiliária adquirida pela embargante no loteamento situado em Touros/RN. O advogado da embargante comunicou o falecimento de LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS e requereu a habilitação de seus três filhos e sucessores legítimos como seus substitutos processuais (ID 171795297). O processo foi suspenso através de decisão de ID 172082929, nos termos do art. 313, I, do CPC, e os embargados foram intimados para se manifestar sobre o pedido de habilitação. Decorrido o prazo fixado, os embargados não apresentaram qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 177710931). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação dos sucessores preenche todos os requisitos legais. Com fundamento no art. 110 c/c o art. 313, I, e o art. 689, todos do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, opera-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o processo ser suspenso enquanto não ultimada a habilitação. No caso concreto, os herdeiros se identificaram voluntariamente, juntaram os documentos de qualificação necessários e requereram expressamente a assunção da posição processual da de cujus. Os embargados foram regularmente intimados e deixaram transcorrer o prazo sem oposição, o que torna incontroversa a sucessão postulada. Diante disso, DEFIRO o pedido de habilitação e DETERMINO a substituição de LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS no polo ativo pelos seus sucessores legítimos Naíma Popp dos Santos, Thiago Popp dos Santos e Larissa Popp Abrahão, que passam a ocupar a posição processual da embargante falecida, com todos os direitos e ônus a ela inerentes. LEVANTO a suspensão do processo, que retoma seu curso regular a partir desta data. À Secretaria para proceda a retificação do polo ativo. Verifico, contudo, que parte dos embargados foi citada exclusivamente por edital (despacho de id 135182671), tendo o prazo do edital decorrido sem apresentação de defesa (certidão de id 148594333), sem que tenha sido nomeado curador especial para representá-los. O art. 72, II, do CPC impõe a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital enquanto não constituído advogado, sendo tal nomeação pressuposto indispensável à validade dos atos processuais que lhes digam respeito. Assim, antes de proferir sentença de mérito, DETERMINO a nomeação de curador especial pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, para representar os embargados que foram citados por edital e permaneceram revéis, a fim de que apresentem a defesa que entenderem pertinente no prazo legal. Intime-se a Defensoria Pública para atuar como curador especial e apresentar defesa. Após a manifestação do curador, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0800620-90.2023.8.20.5158 EMBARGANTE: LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS ADVOGADO(A) EMBARGANTE: RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA (RN014036) EMBARGADO: BETTY ANNE M SNEPPE, APARECIDA MOREIRA BARCELOS, Angela Cohen, BARRY HART, DAVID JOHN ELLIS, Eloisa Victoria Jones, GIUSEPPE NAVA, GRAEME PHILIP TODMAN, Gillian Susan Todman, IVANO PESERICO, KAREN ANN ORMEROD, LORCIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LORENZA MENCONI, MATTHEUS FRANCISCUS SERNE, MARIE CLAIRE ROSE BROUWER, MARIE CHRISTINE CELINA LOUISA GHISLAINE MULLENAERTS, MAURIZIO TOCCHI, Maria Eugenia Kennedy, RUDI JOHNNY DERUYTER, PABLO MARCELO COHEN, SUSAN ANN PALING, JULIAN ANTHONY DAVIS, MARC MAURISSENS, DAVID BATSON, STEPHEN ROY PALING, NIGEL LINDSAY KENNEDY, GILLIAN MARGARET HART ADVOGADO(A) EMBARGADO: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível entre as partes em epígrafe, em que a parte autora impugna constrição judicial incidente sobre fração imobiliária adquirida pela embargante no loteamento situado em Touros/RN. O advogado da embargante comunicou o falecimento de LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS e requereu a habilitação de seus três filhos e sucessores legítimos como seus substitutos processuais (ID 171795297). O processo foi suspenso através de decisão de ID 172082929, nos termos do art. 313, I, do CPC, e os embargados foram intimados para se manifestar sobre o pedido de habilitação. Decorrido o prazo fixado, os embargados não apresentaram qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 177710931). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação dos sucessores preenche todos os requisitos legais. Com fundamento no art. 110 c/c o art. 313, I, e o art. 689, todos do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, opera-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o processo ser suspenso enquanto não ultimada a habilitação. No caso concreto, os herdeiros se identificaram voluntariamente, juntaram os documentos de qualificação necessários e requereram expressamente a assunção da posição processual da de cujus. Os embargados foram regularmente intimados e deixaram transcorrer o prazo sem oposição, o que torna incontroversa a sucessão postulada. Diante disso, DEFIRO o pedido de habilitação e DETERMINO a substituição de LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS no polo ativo pelos seus sucessores legítimos Naíma Popp dos Santos, Thiago Popp dos Santos e Larissa Popp Abrahão, que passam a ocupar a posição processual da embargante falecida, com todos os direitos e ônus a ela inerentes. LEVANTO a suspensão do processo, que retoma seu curso regular a partir desta data. À Secretaria para proceda a retificação do polo ativo. Verifico, contudo, que parte dos embargados foi citada exclusivamente por edital (despacho de id 135182671), tendo o prazo do edital decorrido sem apresentação de defesa (certidão de id 148594333), sem que tenha sido nomeado curador especial para representá-los. O art. 72, II, do CPC impõe a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital enquanto não constituído advogado, sendo tal nomeação pressuposto indispensável à validade dos atos processuais que lhes digam respeito. Assim, antes de proferir sentença de mérito, DETERMINO a nomeação de curador especial pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, para representar os embargados que foram citados por edital e permaneceram revéis, a fim de que apresentem a defesa que entenderem pertinente no prazo legal. Intime-se a Defensoria Pública para atuar como curador especial e apresentar defesa. Após a manifestação do curador, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito

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