Processo no TJRN

Processo 0800620-76.2024.8.20.5119

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800620-76.2024.8.20.5119 Polo ativo FRANCISCO JAILSON DA SILVA Advogado(s)

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: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE, MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL INCOMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA DE DISCIPLINA DOS ELEMENTOS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PAGAMENTO A OUTROS SERVIDORES. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público ocupante do cargo de gari contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, implantação da vantagem e pagamento das parcelas retroativas. O recorrente suscita cerceamento de defesa porque o laudo pericial produzido examinou atividades de motorista de transporte sanitário, em vez das condições de trabalho próprias do cargo de gari, e sustenta, no mérito, que a legislação municipal, conjugada com a NR-15, autoriza a concessão da vantagem, além de apontar o pagamento do adicional em grau máximo a outros servidores do mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia acerca das efetivas condições de trabalho do servidor ocupante do cargo de gari configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a previsão do art. 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Pedro Avelino, mediante remissão ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, permite a concessão judicial do adicional de insalubridade em grau máximo com utilização da NR-15 para suprir os critérios necessários à implementação da vantagem; e (iii) determinar se o pagamento do adicional de 40% a outros servidores ocupantes do mesmo cargo autoriza a extensão judicial da vantagem com fundamento na isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A inadequação do laudo pericial, elaborado com base em atividades de motorista de transporte sanitário em vez das funções exercidas pelo recorrente como gari, não acarreta a nulidade da sentença quando a improcedência decorre de fundamento jurídico antecedente e independente da prova técnica. O cerceamento de defesa pressupõe prejuízo processual, inexistente quando a realização de nova perícia não possui aptidão para modificar o fundamento determinante do julgamento, pois eventual constatação de exposição habitual a agentes nocivos e enquadramento técnico da atividade em grau máximo não supre a insuficiência da disciplina normativa municipal. O art. 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Pedro Avelino, ao remeter ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegura genericamente adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, “na forma da lei”, mas não estabelece os graus de insalubridade, os percentuais correspondentes nem a respectiva base de cálculo. A NR-15 pode servir como parâmetro técnico para caracterizar atividades e operações insalubres, mas não supre, por si só, a disciplina normativa municipal necessária à definição dos elementos remuneratórios do adicional devido a servidor público estatutário. A prova pericial pode demonstrar as condições concretas de trabalho e a exposição do servidor a agentes nocivos, mas não pode instituir percentual ou base de cálculo de vantagem remuneratória cuja definição depende de disciplina normativa. A concessão judicial do adicional de insalubridade sem disciplina local suficiente dos critérios objetivos necessários à sua implementação contraria o princípio da legalidade administrativa. O pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a outros servidores ocupantes do cargo de gari não autoriza sua extensão ao recorrente quando os contracheques apresentados não demonstram o fundamento jurídico-administrativo das concessões nem a existência de ato normativo geral aplicável indistintamente aos ocupantes do cargo. A isonomia, isoladamente considerada, não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagem remuneratória a servidor público sem fundamento normativo suficiente, conforme o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inadequação da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a realização de nova perícia é incapaz de superar fundamento jurídico autônomo e determinante da improcedência do pedido. 2. A previsão genérica do adicional de insalubridade na legislação municipal, sem definição dos graus, percentuais e base de cálculo, não autoriza a implantação judicial da vantagem remuneratória. 3. A NR-15 pode caracterizar tecnicamente a atividade insalubre, mas não supre a ausência de disciplina normativa municipal dos elementos remuneratórios do adicional devido a servidor estatutário. 4. O pagamento do adicional a outros servidores não autoriza sua extensão judicial com fundamento exclusivo na isonomia quando não demonstrado fundamento normativo geral para a concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, caput; Lei Orgânica do Município de Pedro Avelino, art. 90, § 2º; NR-15. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0802646-65.2024.8.20.5113, Rel. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 10.03.2026, publ. 12.03.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0802906-45.2024.8.20.5113, Rel. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 17.12.2025, publ. 18.12.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0802775-70.2024.8.20.5113, Rel. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 13.11.2025, publ. 13.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JAILSON DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO/RN, por meio dos quais pretendia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com implantação da vantagem e pagamento das parcelas retroativas. Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a realização de prova pericial, o laudo juntado aos autos não examinou suas condições de trabalho como gari, mas atividades próprias de motorista de transporte sanitário. Afirma que a prova técnica seria indispensável à apuração das atividades efetivamente desempenhadas, dos agentes nocivos, da habitualidade da exposição e do respectivo grau de insalubridade. No mérito, defende que a legislação municipal assegura o direito ao adicional, sendo possível a utilização da NR-15 para caracterização da atividade insalubre e definição do grau correspondente. Invoca, ainda, o pagamento da vantagem em grau máximo a outros servidores ocupantes do mesmo cargo. Requer, principalmente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e, subsidiariamente, a reforma do julgado para procedência dos pedidos. Em contrarrazões, o Município sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a improcedência decorreu de questão eminentemente jurídica, consistente na insuficiência da disciplina normativa municipal para concessão da vantagem, circunstância que tornaria desnecessária a produção de nova prova pericial. Defende que a NR-15 e as normas trabalhistas não podem suprir a ausência de regulamentação municipal quanto aos graus, percentuais e base de cálculo do adicional e que o pagamento da vantagem a outros servidores não autoriza sua extensão por isonomia. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 20 de outubro de 2026.

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