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Processo 0800620-45.2026.8.20.5139

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800620-45.2026.8.20.5139 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: ANA MARIA BARBOSA GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. ME em face de Ana Maria Barbosa Gomes, visando à cobrança de saldo devedor representado por nota promissória. Após a citação da devedora, a parte exequente compareceu aos autos informando que a executada efetuou o adimplemento integral do débito, pugnando pela extinção do processo (ID 195255535). É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação pelo pagamento integral é causa de extinção da execução, nos termos estabelecidos pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte exequente informou a devida quitação do débito, requerendo a extinção da ação, nos termos do artigo supramencionado. Com efeito, o cumprimento voluntário da obrigação esvazia a pretensão executiva, restando pendente apenas a declaração judicial de extinção do processo, conforme exigência do artigo 925 do mesmo diploma processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que a manifestação da exequente configura ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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