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0800620-18.2023.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença

    Processo n° 0800620-18.2023.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCO SENA SALAZAR Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO SENA SALAZAR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Intimada para pagar, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto. Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a). Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial. Recolhido(s) o(s) alvará(s), proceda-se ao cálculo das custas finais, caso existentes, e, em seguida, intime-se o devedor, pessoalmente, para pagá-las no prazo de legal, sob pena de inscrição de nome no SiaferjWeb. Por fim, dê-se baixa neste processo com o arquivamento dos autos. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença

    Processo n° 0800620-18.2023.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCO SENA SALAZAR Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO SENA SALAZAR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Intimada para pagar, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto. Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a). Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial. Recolhido(s) o(s) alvará(s), proceda-se ao cálculo das custas finais, caso existentes, e, em seguida, intime-se o devedor, pessoalmente, para pagá-las no prazo de legal, sob pena de inscrição de nome no SiaferjWeb. Por fim, dê-se baixa neste processo com o arquivamento dos autos. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

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