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TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800619-85.2026.8.18.0040 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO XAVIER JUNIOR REQUERIDO: MARIA DO CARMO MACHADO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação de Convivência Paterna cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO ANTONIO XAVIER JUNIOR em face de MARIA DO CARMO MACHADO DA SILVA, tendo por objeto a fixação de convivência com a filha menor, ESTER DA SILVA XAVIER. Alega o requerente que as partes se divorciaram por meio de acordo homologado judicialmente nos autos da Ação de Divórcio nº 0800670-33.2025.8.18.0040, no qual, todavia, não restaram fixados os parâmetros objetivos para a convivência paterna. Sustenta a ocorrência de divergências práticas no exercício das visitas, motivo pelo qual pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, pela fixação de regime provisório de convivência. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte requerente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso vertente, a probabilidade do direito decorre da filiação comprovada e do direito-dever de convivência familiar assegurado à criança e ao genitor (art. 227 da Constituição Federal e art. 1.589 do Código Civil). Por sua vez, o exame dos autos revela que o processo de divórcio anterior não detalhou a rotina de visitação. Embora não haja elementos probatórios cabais acerca de impedimentos graves ou afastamento absoluto, a ausência de balizas claras e formais gera incertezas que recomendam a fixação de parâmetros objetivos mínimos, conferindo estabilidade à rotina da menor e prevenindo eventuais desentendimentos entre os genitores até o deslinde do feito. Dessa forma, revela-se prudente deferir um regime inicial básico nesta etapa de cognição sumária, remetendo o aprofundamento das demais peculiaridades à audiência de conciliaçãoe eventual instrução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para fixar, em caráter provisório, o regime de convivência entre o autor e a filha menor ESTER DA SILVA XAVIER aos finais de semana, especificamente aos sábados e domingos, retirando a menor na residência materna às 09h00min e devolvendo-a no mesmo local até as 18h00min de cada dia. Fica assegurado ao genitor o direito de manter contato com a filha menor por meio de ligações telefônicas ou mensagens de vídeo, em horários razoáveis e sem prejuízo da rotina escolar e de descanso da infante. CITE-SE a requerida para comparecer acompanhado de advogado a audiência de conciliação (art. 334, CPC) que designo para o dia 16/10/2026, às 10h30min, no Fórum da Comarca de Batalha/PI. Intime-se ainda o requerente para que se faça presente à referida audiência acompanhado por seu advogado. O não comparecimento das partes implicará em multa no valor de até 2% do valor da causa a ser pago em benefício do Estado do Piauí (art. 334, § 8º, CPC). Finda a audiência, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação sob pena de confissão; É facultado a todos participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada pelo seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/8d5acd; Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual para intervir no feito. Intime-se. Expedientes necessários. BATALHA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Batalha
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