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TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800619-68.2026.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO COELHO DOS SANTOS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. 1. SÍNTESE DOS FATOS Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Revisional do Pasep c/c indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO COELHO DOS SANTOS NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A. A presente ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais foi ajuizada originalmente perante a Justiça Federal e posteriormente redistribuída a este Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Araguaia. Registra-se, em síntese, que a parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a recomposição material do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e compensação por danos morais. A instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo preliminares, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a regularidade de todos os lançamentos e atualizações. Em audiência conciliatória, a tentativa de acordo resultou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 186686389). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E COMPETÊNCIA A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser afastada. A demanda versa sobre suposta má gestão operacional da conta individual e pretendida responsabilização da instituição financeira depositária, sem questionamento abstrato de atos normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., sua configuração é evidente nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Rejeitam-se, pois, as preliminares processuais suscitadas. 2.2. MÉRITO: REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO No mérito, a pretensão autoral é integralmente improcedente. Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 239, caput e § 2º, alterou substancialmente a destinação das contribuições do programa, que passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial por intermédio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), restando expressamente vedada a distribuição de novas arrecadações para crédito nas contas individuais dos participantes. Dessa maneira, a partir de outubro de 1988, as contas individuais abertas até aquela data permaneceram apenas rendendo juros e atualização monetária sobre o saldo até então existente, nos exatos termos da legislação vigente, inexistindo novos depósitos decorrentes do vínculo funcional do servidor. A parte autora fundamentou sua pretensão na suposta ocorrência de débitos indevidos e na ausência de repasse de valores, sustentando enriquecimento indevido da instituição financeira gestora. Os débitos anuais impugnados pela parte autora sob rubricas como crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente referem-se à distribuição de rendimentos e juros assegurados pela Lei Complementar nº 26/1975, revertidos em favor do próprio servidor (ID 174980556). A distribuição do ônus probatório sobre essas movimentações segue a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE No caso em análise, a parte autora não comprovou que os valores debitados a título de rendimentos anuais via folha de pagamento ou conta não integraram sua remuneração, ônus que lhe incumbia exclusivamente por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a evolução do saldo remanescente observou rigorosamente os índices legais de atualização aplicáveis ao fundo ao longo do período histórico, não se verificando desfalque, saque fraudulento ou apropriação indevida por parte do banco réu (ID 174980556). Inexistindo defeito na prestação do serviço bancário ou qualquer ilícito perpetrado pela instituição gestora, resta ausente o dever de indenizar danos materiais ou danos morais, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por RAIMUNDO COELHO DOS SANTOS NETO em face do BANCO DO BRASIL SA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Conceição do Araguaia, Pará, data registrada no sistema. Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
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