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Processo 0800619-67.2026.8.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº:0800619-67.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: JESSIANNE MELO FRANCO COELHO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 DEMANDADO (A): SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no valor atualizado de R$ 2.446,91 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculo de ID 180818317. Deferida a execução (ID 182259268), foi expedida intimação para pagamento voluntário. A parte exequente, por meio da petição de ID 191218059, informou que o executado efetuou o pagamento integral da condenação, requerendo a extinção da execução, bem como o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo de sua propriedade. O pagamento foi comprovado pelo documento de ID 191218060, que demonstra o depósito diretamente na conta da CRISTIANE PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, patrona da parte exequente, a qual possui poderes específicos para receber valores e dar quitação, conforme procuração de ID 175357804. Posteriormente, a parte executada também informou o pagamento integral do débito diretamente à patrona da parte exequente e requereu o levantamento da restrição incidente sobre o veículo (ID 191287540). Diante da comprovação do pagamento e do reconhecimento expresso do adimplemento pela parte exequente, tenho por satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença. Assim, determino o levantamento da restrição judicial de transferência, via RENAJUD, incidente sobre o veículo Fiat Strada Endurance CS, placa RUP-7J40, de propriedade da parte executada, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a respectiva baixa (ID 179895286). Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº:0800619-67.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: JESSIANNE MELO FRANCO COELHO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 DEMANDADO (A): SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no valor atualizado de R$ 2.446,91 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculo de ID 180818317. Deferida a execução (ID 182259268), foi expedida intimação para pagamento voluntário. A parte exequente, por meio da petição de ID 191218059, informou que o executado efetuou o pagamento integral da condenação, requerendo a extinção da execução, bem como o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo de sua propriedade. O pagamento foi comprovado pelo documento de ID 191218060, que demonstra o depósito diretamente na conta da CRISTIANE PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, patrona da parte exequente, a qual possui poderes específicos para receber valores e dar quitação, conforme procuração de ID 175357804. Posteriormente, a parte executada também informou o pagamento integral do débito diretamente à patrona da parte exequente e requereu o levantamento da restrição incidente sobre o veículo (ID 191287540). Diante da comprovação do pagamento e do reconhecimento expresso do adimplemento pela parte exequente, tenho por satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença. Assim, determino o levantamento da restrição judicial de transferência, via RENAJUD, incidente sobre o veículo Fiat Strada Endurance CS, placa RUP-7J40, de propriedade da parte executada, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a respectiva baixa (ID 179895286). Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito

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