DECISÃO DE FLS.230/233:"Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à fase de saneamento e organização do processo. Passo, inicialmente, à análise das questões processuais pendentes. Da ilegitimidade passiva.
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A alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo requerido Giovani Leite de Araújo, bem como pelas empresas denunciadas à lide, confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que envolve a verificação das relações jurídicas estabelecidas entre os envolvidos e a responsabilidade pelo pagamento da obrigação discutida nos autos. Conforme já consignado nas decisões de fls. 107/108 e 193, a questão será apreciada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, após a análise do conjunto probatório. Da alegada irregularidade das denunciações à lide. A empresa Sol Tech Energia Solar Ltda., em seus embargos de fls. 113/135, sustenta a nulidade de sua inclusão no polo passivo, sob o argumento de que a denunciação à lide não foi requerida pelo réu originário e não teria observado o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Por sua vez, a denunciada Augusto Anielle Consultoria e Representações Comerciais Ltda., às fls. 199/204, também questiona a admissibilidade da denunciação, alegando a inexistência de obrigação legal ou contratual que justifique eventual direito de regresso. Entretanto, verifico que a inclusão das referidas empresas já foi expressamente autorizada pelas decisões de fls. 107/108 e 193, respectivamente, diante das relações jurídicas narradas nos autos e da possibilidade de existência de responsabilidade regressiva. As alegações apresentadas pelas denunciadas, especialmente quanto à inexistência de obrigação de ressarcimento, demandam exame das circunstâncias das negociações realizadas entre os envolvidos, não sendo possível, neste momento, afastar definitivamente a responsabilidade eventualmente decorrente dessas relações. Assim, mantenho as decisões anteriormente proferidas, rejeitando, nesta fase, os pedidos de exclusão das denunciadas do polo passivo, sem prejuízo da análise da existência e extensão de eventual obrigação regressiva por ocasião da sentença. Da prescrição. A denunciada Augusto Anielle Consultoria e Representações Comerciais Ltda. sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que as obrigações discutidas remontam ao ano de 2020 e sua inclusão no processo ocorreu posteriormente ao transcurso do prazo quinquenal. Contudo, verifico que a presente ação monitória foi ajuizada em 04/06/2024, visando à cobrança de obrigação cujo inadimplemento, segundo a inicial, ocorreu no ano de 2020, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos em relação à pretensão originária. Ademais, a pretensão de cobrança formulada pela parte autora não se confunde com eventual direito de regresso entre os denunciantes e denunciados, cuja existência, natureza e exigibilidade dependem da análise das respectivas relações jurídicas. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição quanto à pretensão monitória originária, ficando reservada ao julgamento do mérito a análise de eventual prescrição da pretensão regressiva, observados sua natureza e o respectivo termo inicial. Da impugnação à prova digital. A denunciada Augusto Anielle Consultoria e Representações Comerciais Ltda. impugnou a autenticidade e a integridade das conversas apresentadas às fls. 162/169, requerendo que sejam desconsideradas como meio de prova. Entretanto, a mera impugnação não autoriza, por si só, o imediato afastamento dos documentos, sendo necessária a análise de sua origem, autenticidade e conteúdo, observado o contraditório. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, diante de impugnação específica. Assim, a admissibilidade e a força probatória dos referidos documentos serão apreciadas após a instrução, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Superadas as questões processuais, dou o processo por saneado, uma vez que presentes os pressupostos processuais necessários ao seu regular prosseguimento. Pontos fáticos e jurídicos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos a existência e a exigibilidade da obrigação representada pelas notas fiscais de fls. 32/34; a efetiva responsabilidade do requerido Giovani Leite de Araújo pelo pagamento dos produtos fornecidos; a existência e os efeitos dos ajustes comerciais realizados entre a parte autora, Sol Tech Energia Solar Ltda. e Augusto Anielle Consultoria e Representações Comerciais Ltda.; a alegada compensação ou bonificação dos equipamentos fornecidos ao requerido; a existência de prejuízos suportados pela Sol Tech em decorrência de atrasos na entrega de equipamentos; a autenticidade e o alcance probatório das comunicações apresentadas nos autos; e a existência de eventual obrigação regressiva entre as empresas denunciadas. 2. Distribuição do ônus da prova. Segue a regra estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da obrigação, o fornecimento das mercadorias e a exigibilidade do crédito reclamado. Por sua vez, compete ao requerido e às denunciadas comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive os pagamentos, as compensações e os ajustes comerciais invocados em suas respectivas defesas. Quanto à alegada responsabilidade regressiva, incumbe à parte que a sustenta demonstrar os fatos constitutivos da obrigação de ressarcimento, observada, ainda, a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil quanto aos documentos cuja autenticidade foi impugnada. 3. Provas a serem produzidas. Em manifestação de fls. 224, o requerido Giovani Leite de Araújo informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora, às fls. 225/227, igualmente informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da demanda. Por sua vez, a denunciada Sol Tech Energia Solar Ltda., às fls. 228/229, requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal de representantes das empresas envolvidas e a juntada de documentos complementares. Considerando a existência de controvérsia acerca das negociações realizadas entre as empresas, dos alegados compromissos de ressarcimento e da participação de cada envolvido no fornecimento dos equipamentos, verifico que a prova oral se mostra pertinente ao esclarecimento dos fatos. Dessa forma, defiro a produção de prova testemunhal, conforme requerida pela denunciada Sol Tech Energia Solar Ltda., às fls. 228/229. Defiro, ainda, o depoimento pessoal do representante legal da parte autora e do representante legal da empresa Augusto Anielle Consultoria e Representações Comerciais Ltda., observando-se que a oitiva de Juliano Augusto Aparecido, nessa modalidade, pressupõe sua condição de representante da pessoa jurídica denunciada, não implicando sua inclusão pessoal no polo passivo. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para os depoimentos, na forma do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de confissão. Quanto à prova documental complementar requerida pela Sol Tech, faculto sua apresentação no prazo de 15 (quinze) dias, desde que demonstrada a pertinência dos documentos e justificada a impossibilidade de sua apresentação anterior, observadas as disposições dos artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a Sol Tech esclarecer a origem e a forma de obtenção das conversas cuja autenticidade foi impugnada, apresentando, caso disponíveis, os respectivos arquivos eletrônicos originais ou outros elementos aptos à verificação de sua integridade. Após eventual juntada de documentos, intimem-se as demais partes para manifestação, no prazo legal. Intime-se a denunciada Sol Tech para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as disposições dos artigos 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora, diante da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos mediante a produção das provas ora deferidas. Sem prejuízo, intimem-se as partes, inclusive para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento."