Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800619-13.2025.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUZIA NUNES DA CRUZ APELADO: BANCO INBURSA S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJPI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA NUNES DA CRUZ (ID 35797176) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (ID 35797175), a qual, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. (ID 35796364), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda para apresentação de procuração pública. Em suas razões recursais (ID 35797176), a apelante sustenta a regularidade da representação processual e a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida, afirmando que a procuração particular outorgada aos autos preenche todos os requisitos legais. Invoca expressamente a aplicação da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do artigo 595 do Código Civil, aduzindo que a exigência judicial constitui formalismo excessivo e ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem. Em contrarrazões (ID 35797187), o BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção da extinção terminativa ante a inércia da demandante e a higidez da exigência de procuração pública com esteio na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência e na prevenção à litigância predatória. Ausência de parecer ministerial, em razão da matéria exclusivamente patrimonial privada. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e gratuidade da justiça dispensando o preparo) de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração pública, considerada pelo Juízo de origem como providência indispensável à propositura da demanda. O artigo 932 do Código de Processo Civil disciplina a competência atribuída ao relator para a prática de atos processuais, autorizando o julgamento monocrático do recurso nas hipóteses legalmente previstas. Dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Essa previsão encontra correspondência no artigo 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sobre a matéria em exame, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado da Súmula nº 32, segundo o qual é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Diante da existência da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça e da expressa autorização do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalta-se que a controvérsia envolve relação de consumo bancária, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Examinando os autos, constata-se que o instrumento de procuração acostado com a exordial (ID 35797167, pág. 2) foi assinado a punho pela parte autora, outorgado para atuação profissional específica e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais de identidade (ID 35797167, pág. 4) e comprovante de residência atualizado (ID 35797167, pág. 5). Ademais, ainda que se tratasse de parte não alfabetizada, a própria Súmula nº 32 deste Tribunal dispensa expressamente a exigência de instrumento público de mandato, admitindo a procuração particular. Nesse contexto, a imposição de apresentação de instrumento público de procuração ou de formalidades extraordinárias não previstas em lei configura rigor formal incompatível com a garantia constitucional de acesso à jurisdição, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Embora o magistrado detenha poderes instrutórios para fiscalizar a regularidade dos atos processuais, tais prerrogativas devem ser exercidas com observância da legalidade e da jurisprudência sumulada desta Corte, não sendo cabível o indeferimento prematuro da petição inicial quando preenchidos os requisitos da representação processual. Assim, constatado o desacordo entre a sentença recorrida e a diretriz vinculante da Súmula nº 32 do TJPI, impõe-se a reforma da decisão extintiva para assegurar o trâmite regular da causa em primeiro grau. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, no artigo 91, inciso VI-D, do Regimento Interno do TJPI e na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator.