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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800619-06.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIA LEAL DEFANTI ORNELLAS CORTAT RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento imediato do mérito, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, não conduz, contudo, à procedência automática da pretensão, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório produzido. A parte autora sustenta, em síntese, que quitou regularmente as faturas de seu cartão de crédito, mas a ré teria mantido os valores já pagos nas faturas subsequentes e realizado parcelamento automático indevido do montante de R$ 560,03, em sete parcelas de R$ 73,82, além de continuar lançando encargos sobre valores que já teriam sido quitados. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se houve cobrança indevida e irregularidade na realização do parcelamento. E, examinando detidamente a documentação juntada aos autos,não assiste razão à parte autora. A fatura com vencimento em10/01/2026apresentava saldo total deR$ 282,80. O próprio documento demonstra que a fatura tinha vencimento em 10/01/2026. Ocorre que o pagamento de R$ 282,80 somente foi realizado em28/01/2026, conforme reconhecido pela própria ré e expressamente registrado nas faturas subsequentes. Logo, diversamente do que sustenta a autora,não houve quitação da fatura de janeiro dentro do respectivo vencimento. Esse aspecto é relevante porque a fatura subsequente já havia sido fechada em27/01/2026. Com efeito, a fatura de fevereiro/2026, emitida com data de processamento de 27/01/2026 e vencimento em 10/02/2026, apresentava saldo anterior deR$ 282,80, acrescido dos lançamentos do período, totalizandoR$ 560,03. Assim, quando a instituição financeira fechou a fatura de fevereiro, em 27/01/2026,o pagamento de R$ 282,80 ainda não havia sido realizado, pois somente ocorreu no dia seguinte. A própria fatura esclarece, ainda, que o saldo financiado corresponde ao valor em aberto no momento do fechamento, considerando os pagamentos e créditos realizados até o corte. Não se verifica, portanto, a alegada duplicidade de cobrança. O fato de o valor de R$ 282,80 constar como saldo anterior na fatura de fevereiro não significa que a autora tenha sido efetivamente cobrada duas vezes pelo mesmo débito. Trata-se de consequência da data em que o pagamento foi realizado em relação ao fechamento do ciclo de faturamento. A própria ré esclareceu que, em razão de o pagamento ter ocorrido em 28/01/2026, após o fechamento da fatura de fevereiro, o crédito somente seria considerado no ciclo subsequente. E a documentação confirma essa explicação. Na fatura de março/2026 consta expressamente o lançamento de"Pagamentos Válidos Normais -282,80", realizado em 28/01/2026, bem como o lançamento de"Crédito de Refinanciamento Saldo Financiado -277,23"e o"Parcelamento da Fatura 17,99% - Parc. 1/7 - R$ 73,82". A sequência documental, portanto, revela que o pagamento realizado pela autora não foi desconsiderado pela ré. Ao contrário, o valor foi posteriormente registrado como crédito, enquanto o saldo remanescente foi submetido ao mecanismo de financiamento/parcelamento. Também não prospera a alegação de que o parcelamento teria surgido sem qualquer informação à consumidora. A própria fatura de fevereiro apresenta, de maneira ostensiva, as alternativas de pagamento, inclusive a previsão de parcelamento, informando que o pagamento de valor inferior ao total da fatura poderia ensejar o financiamento correspondente. Além disso, as faturas posteriores continuam discriminando o parcelamento, inclusive com a identificação da parcela de R$ 73,82. A fatura de abril, por exemplo, registra a parcela correspondente ao parcelamento iniciado em 28/01/2026. Não há, assim, prova de que a instituição financeira tenha simplesmente criado dívida inexistente. É importante distinguir duas situações. A autora efetivamente realizou o pagamento de R$ 282,80, mas o fez18 dias após o vencimento da fatura de janeiro. A mora, portanto, é incontroversa à luz dos próprios documentos. Não se mostra irregular, por si só, a incidência dos encargos decorrentes do atraso, tampouco o financiamento do saldo devedor, desde que observadas as condições contratualmente estabelecidas e devidamente informadas ao consumidor. No caso concreto, as próprias faturas discriminam os encargos e as modalidades de financiamento disponíveis. A fatura de janeiro, inclusive, contém informação acerca das consequências do pagamento parcial e das alternativas de financiamento, enquanto as faturas posteriores especificam os encargos incidentes e a evolução do saldo. A circunstância de a autora discordar do mecanismo de financiamento não é suficiente para caracterizar ilícito. Também não procede a alegação de que a ausência de autorização específica, destacada e posterior ao fato, tornaria automaticamente ilícito o parcelamento. A documentação apresentada demonstra que a sistemática de financiamento decorrente do não pagamento integral da fatura estava inserida nas condições de utilização do cartão e era informada nas próprias faturas. A fatura de fevereiro, especificamente, informava as opções de parcelamento e os respectivos valores, inclusive a opção de7 parcelas de R$ 73,82, além da taxa de juros aplicável. Ademais, a operação não surgiu de maneira dissociada da dívida efetivamente existente. O histórico demonstra que havia saldo devedor, decorrente de compras e encargos, e que o pagamento de R$ 282,80 foi realizado somente depois do fechamento do ciclo de faturamento. A prova documental, portanto, não confirma a narrativa de que a ré tenha transformado uma dívida inexistente em parcelamento. A autora aponta contradição no fato de a ré afirmar inicialmente não ter localizado pagamento da fatura de janeiro e, posteriormente, reconhecer o pagamento de R$ 282,80. A alegação não altera a conclusão. A aparente divergência decorre da própria dinâmica de processamento dos pagamentos. A ré reconheceu expressamente o pagamento de R$ 282,80 em 28/01/2026 e explicou que, por ter sido realizado após o fechamento da fatura de fevereiro, o crédito seria apropriado no ciclo subsequente. Mais relevante do que a nomenclatura utilizada na contestação é o conteúdo dos documentos. E as faturas confirmam o efetivo registro do pagamento em 28/01/2026. Não há, portanto, contradição capaz de demonstrar cobrança indevida. Também não prospera a alegação de que a fatura de maio demonstraria nova cobrança em duplicidade. A fatura de maio, no valor deR$ 564,59, discrimina os componentes do débito, incluindo a parcela de R$ 73,82 decorrente do parcelamento iniciado em 28/01/2026, além de encargos, anuidade e outros lançamentos. O documento, portanto, não permite concluir que o valor de R$ 252,53 tenha simplesmente sido cobrado duas vezes. Ao contrário, há discriminação dos lançamentos que compõem o saldo. A mera existência de saldo anterior em fatura posterior não representa, por si só, duplicidade de cobrança, sobretudo quando o documento demonstra a evolução do saldo e os respectivos créditos e débitos. O pedido de restituição, inclusive em dobro, igualmente não merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida. No caso concreto, contudo,não restou demonstrado pagamento de quantia indevida pela autora. O valor de R$ 282,80 correspondia a fatura efetivamente emitida, cujo vencimento ocorreu em 10/01/2026, tendo sido paga apenas em 28/01/2026. Da mesma forma, não restou demonstrado que as parcelas do financiamento tenham incidido sobre dívida inexistente. Ausente, portanto, o pressuposto da repetição do indébito, o pedido deve ser rejeitado. Também não há dano moral indenizável. Embora a relação seja de consumo e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, isso não significa que toda divergência contratual ou cobrança contestada produza automaticamente dano moral. No caso concreto,não houve comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo, exposição vexatória, constrangimento excepcional ou qualquer circunstância que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. A documentação revela, em verdade, uma divergência acerca da forma de processamento de pagamento realizado após o vencimento e do subsequente financiamento do saldo. Ainda que a autora tenha experimentado aborrecimento ao constatar a manutenção de saldo em fatura posterior, tal circunstância, isoladamente, não configura lesão a direito da personalidade. Não demonstrado ato ilícito nem efetivo dano extrapatrimonial, não há dever de indenizar. Em suma, a prova documental demonstra que: a) a fatura de janeiro de 2026, no valor de R$ 282,80, venceu em 10/01/2026; b) o pagamento desse valor ocorreu somente em 28/01/2026; c) a fatura de fevereiro foi fechada em 27/01/2026, antes do referido pagamento, apresentando saldo anterior de R$ 282,80 e total de R$ 560,03; d) o pagamento de R$ 282,80 foi posteriormente registrado no sistema da ré; e) o saldo remanescente foi submetido ao parcelamento, com parcelas de R$ 73,82, operação que permaneceu discriminada nas faturas seguintes; f) não foi comprovada cobrança de dívida inexistente ou efetiva duplicidade de pagamento. Dessa forma,não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela parte ré. Por conseguinte, os pedidos declaratório, obrigacional, restitutório e indenizatório não merecem acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELIA LEAL DEFANTI ORNELLAS CORTAT em face de REALIZE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, já apreciado e indeferido por decisão anterior, não havendo providência provisória a ser ratificada ou revogada nesta oportunidade. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAOCARA, 5 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
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