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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800618-89.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: JAIR DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO - GO34011 Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da preliminar A parte requerida suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Sustenta que, embora a parte autora afirme que sua conta teria sido invadida por terceiros, não apresentou qualquer documentação apta a comprovar tal ocorrência, além de sequer indicar a conta que requer providências. A meu ver, além de não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, a preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, uma vez que compete ao juiz, no momento processual oportuno, a análise e valoração das provas produzidas nos autos. No tocante à alegação da ausência de indicação da conta comprometida, embora tal informação não conste expressamente da petição inicial, pode ser facilmente deduzida dos documentos que a instruíram, notadamente da tela juntada no evento de id n.º 180732946, onde consta a tentativa frustrada de acesso à conta em questão, identificada como "@jjairribeiro". Ademais, a imprescindibilidade da indicação do localizador URL, sob pena de cerceamento de defesa, aplica-se estritamente à remoção de conteúdos infringentes na internet publicados por terceiros (art. 19, §1º, da Lei 12.965/2014). Essa exigência não se estende à recuperação de conta em aplicativo da própria parte requerida, visto que esta dispõe de meios técnicos suficientes para identificar o perfil, a exemplo do próprio nome de usuário. Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JAIR DA SILVA RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob a alegação de que sua conta no Instagram, "@jjairribeiro", foi suspensa/desativada sem o seu consentimento, sem saber o motivo, mesmo após procurar os canais de suporte da plataforma. Afirma ter buscado a reativação por meio extrajudicial, contudo, sem êxito, ficando impossibilitado de acessá-la, o que lhe vem causando diversos prejuízos, uma vez que é influencer digital com mais de 20 mil seguidores, atuando como cantor e jornalista na cidade. Em contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo o comprometimento da conta a fato exclusivo da parte autora ou de terceiro, decorrente de eventual vulnerabilidade do dispositivo, e-mail, telefone ou senha utilizados. Afirma, assim, a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar por danos morais. Defende, ainda, a ausência de comprovação de desvio produtivo. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Pois bem. Inicialmente, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor porquanto a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, “caput”) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei n.º 8.078/90. Consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 e art. 373, § 1º do CPC, há que ser oportunizada a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando verificada a hipossuficiência do(a) consumidor(a), a fim de facilitar a sua defesa, considerando, ainda, o princípio da distribuição da carga dinâmica da prova. No caso, é incontestável a condição de hipossuficiência da parte autora diante da empresa requerida, devendo haver a inversão do ônus da prova a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Nesse sentido, operada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas disponíveis, a fim de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou de que não causou qualquer dano à parte requerente, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, cabia à parte ré o ônus probatório de comprovar culpa exclusiva do(a) próprio(a) consumidor(a), o que não foi feito, vez que sequer indicou, de forma específica, se algum conteúdo teria violado as Diretrizes da Comunidade, tampouco quais normas de segurança teriam sido descumpridas, limitando-se a alegações genéricas. Nesse sentido, a responsabilidade da parte ré só seria afastada em caso de culpa exclusiva do(a) consumidor(a) ou de terceiros, o que não se demonstrou nos autos. Ao contrário, apesar de informada acerca da suspensão/desativação da conta, a parte ré permaneceu inerte, obrigando a parte autora a movimentar o Judiciário, a fim de que possa reaver o acesso ao seu perfil na rede social Instagram. Logo o pedido inicial deve ser julgado procedente neste particular. Como consectário lógico do reconhecimento da atuação indevida da parte ré, que procedeu à penalização da parte autora sem a demonstração precisa e inequívoca de violação aos "Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade" da rede social, abre-se espaço para a análise do pleito de danos morais pretendidos. Acerca do dano moral, cumpre salientar que este decorre de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. No caso sub judice, da narrativa dos fatos formulada pela parte requerente, tem-se que a situação descrita é suficiente para lastrear a condenação a título de danos morais pleiteada. Isso porque o autor, que utiliza a rede social Instagram para divulgação de seus conteúdos diários e atua como influenciador digital, contando com mais de 20 (vinte) mil seguidores, além de ser conhecido na cidade como cantor e jornalista, foi impedido de utilizar sua conta sem qualquer notificação prévia ou indicação do conteúdo que teria violado as diretrizes da comunidade, informação não apresentada nem mesmo em juízo. Ademais, trata-se de perfil utilizado não apenas para expressão pessoal, mas também para o desenvolvimento de sua atividade e construção de sua imagem pública, de modo que a privação do acesso, por longo período, obrigou a parte autora a recorrer ao Poder Judiciário para reaver seu perfil, circunstância que, diante das particularidades do caso concreto, não pode ser admitida como mero transtorno. Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Quanto ao valor a ser fixado a título de dano moral, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto. Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana. Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato. Neste caso, particular, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO(A) REQUERENTE, para: i) determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à reativação da conta "@jjairribeiro" na plataforma do Instagram, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a data da citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a partir de 30/08/2024 (data de vigência da referida lei), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Caso necessário, deverá a parte autora informar novo endereço de e-mail e/ou telefone de contato que jamais tenha sido vinculado a contas em redes sociais tanto do Instagram, quanto do Facebook, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação pela parte requerida. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)