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Processo 0800618-72.2026.8.10.0089

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Guimarães Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton - Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Telefone: (098) 2055-4099, E-mail: vara1_gui@tjma.jus.br Processo nº: 0800618-72.2026.8.10.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVETE DIAS AZEVEDO MARTINS Rua Damásio, s/n, Centro, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Rua da Paz, 181, AG 2617, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL protocolada por IVETE DIAS AZEVEDO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual a demandante questiona descontos incidentes sobre sua conta bancária, alegando ausência de contratação ou autorização para cobrança da rubrica. Verificou-se, entretanto, que a parte autora ajuizou múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, todas relacionadas à mesma conta e fundadas, em essência, na alegação de realização de descontos decorrentes de produtos ou serviços não contratados. O processo nº 0800617-87.2026.8.10.0089, distribuído anteriormente, foi identificado como feito prevento e nele foi determinada a consolidação das pretensões anteriormente fracionadas. Eis o necessário relato. Decido. O ajuizamento de ações distintas para impugnação individual de cobranças oriundas da mesma relação jurídica bancária configura fragmentação objetiva da controvérsia. O Código de Processo Civil autoriza a cumulação de diversos pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que compatíveis, submetidos ao mesmo juízo e ao mesmo procedimento, conforme art. 327. No caso concreto, tais requisitos encontram-se presentes. Além disso, as ações possuem evidente vínculo entre si, seja porque derivam da mesma relação jurídica de base, seja porque seu julgamento separado é potencialmente apto a produzir decisões contraditórias. No âmbito dos Juizados Especiais, tal conclusão é reforçada pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. A manutenção de quatro processos autônomos, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação bancária, implicaria repetição desnecessária de atos processuais, com multiplicação de citações, audiências, defesas e pronunciamentos jurisdicionais. A Nota Técnica nº 13/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA identifica expressamente como indício de fracionamento a existência de múltiplas ações propostas pela mesma parte contra a mesma demandada, com identidade da relação jurídica subjacente e pedidos que poderiam ter sido cumulados, mencionando especificamente a hipótese de pulverização de tarifas bancárias. Nesse contexto, recomenda-se a realização de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos dispostos nos processos fragmentados, com a extinção das demais ações. Desse modo, não subsiste utilidade ou necessidade na manutenção autônoma da presente demanda. Prosseguir paralelamente com este processo representaria duplicação da atividade jurisdicional para solucionar pretensão passível de integração em processo prevento. O interesse processual pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pela via processual eleita. Uma vez assegurada a apreciação da pretensão no processo principal, desaparece a necessidade de manutenção de outro feito autônomo para o mesmo fim. Ressalte-se que a presente extinção não implica rejeição da pretensão material da parte autora, tampouco obsta sua apreciação. Ao contrário, o pedido será examinado no processo prevento, desde que realizada a emenda pela parte requerente, conforme oportunizado. A medida, portanto, preserva integralmente o acesso à Justiça e, simultaneamente, impede a manutenção desnecessária de múltiplos processos sobre controvérsia que pode ser solucionada de maneira unitária. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, e à luz dos arts. 2º e 51 da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual na manutenção autônoma desta demanda, considerando que a pretensão aqui deduzida decorre da mesma relação jurídica objeto do processo nº 0800617-87.2026.8.10.0089. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular

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