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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800618-62.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO SOARES DE SOUSA em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO AGIBANK S.A.), ambos devidamente qualificadas nos autos . Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e aufere apenas um salário-mínimo referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 521.671.661-7 perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta que foi surpreendida com a inserção de descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1212310341, no valor total de R$ 1.038,96, pactuado em 72 prestações de R$ 14,43 cada, com início em 04/2019 e término previsto para 03/2025. Afirma categoricamente que jamais celebrou a referida operação de crédito, não recebeu o numerário correspondente nem outorgou procuração pública ou poderes a terceiros para a formalização da avença, reputando fraudulenta a contratação. Com base nesses fundamentos, requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento sob pena de multa diária. No mérito, postulou: (i) a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica contratual; (ii) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados a partir de 06/2019, perfazendo a quantia de R$ 1.760,46, acrescida de correção monetária e juros de mora; e (iii) a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais e dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, declaração de hipossuficiência, extrato do histórico de créditos e consignações do INSS e documentos pessoais (ID 59418891). Por meio de decisão interlocutória proferida pelo Juízo (ID 59686772), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a análise da realização de audiência conciliatória e determinada a citação do banco réu para responder à demanda. Devidamente citado, o réu compareceu aos autos, ofertou tempestiva contestação, suscitando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do autor, sob a alegação de que a procuração anexada é genérica e carece de poderes específicos. No mérito, defendeu a plena legalidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 1212310341, alegando que o contrato foi migrado da instituição Agiplan, formalizado por meio de contratação digital com validação biométrica facial e emissão de cédula de crédito bancário. Aduziu a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a viabilidade de compensação de eventuais valores creditados, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos da ação. Instada a se manifestar sobre a peça contestatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 68798548). Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse na autocomposição e, subsequentemente, para especificação motivada e fundamentada das provas que pretendiam produzir sob expressa advertência de julgamento antecipado, ambas permaneceram inertes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente delineada pelo acervo documental carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou por perícia, notadamente diante da expressa inércia das partes após regular intimação . Ademais, incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos exatos termos dos arts. 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, procedendo ao imediato deslinde da causa madura. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A instituição financeira demandada arguiu preliminar de defeito na representação processual da parte autora, aduzindo que o instrumento de mandato carreado com a petição inicial conteria poderes genéricos e não especificaria a pretensão deduzida em face do banco réu (ID 60629567). Rejeita-se integralmente a preliminar arguida. Verifica-se que a procuração juntada aos autos confere expressos e amplos poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia), encontrando-se devidamente formalizada por instrumento particular assinado a rogo em favor do consumidor analfabeto e expressamente subscrito por duas testemunhas instrumentárias (ID 59418891). O art. 105, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, prescindindo da outorga de poderes especiais para a propositura de ação declaratória cível ou da indicação nominal individualizada da instituição demandada, salvo quanto aos atos expressamente excepcionados pela lei adjetiva (como confessar, transigir, desistir ou renunciar), os quais não interferem na higidez da petição inicial. De igual modo, a forma observada pela procuração atende plenamente ao disposto no art. 595 do Código Civil e aos preceitos gerais do mandato (art. 653 e seguintes do Código Civil), inexistindo qualquer vício formal capaz de infirmar a representação do postulante. Posto isso, afasto a preliminar processual suscitada pela defesa. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo questões prejudiciais ou outras matérias preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica posta em exame subsume-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a parte autora enquadra-se no conceito legal de consumidora, na qualidade de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC), ao passo que a instituição financeira requerida qualifica-se como fornecedora de serviços bancários e financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira com esteio no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Nesse cenário, ao alegar a parte autora que jamais contratou o mútuo impugnado, imputa ao réu a prática de cobrança indevida decorrente de fato negativo absoluto (inexistência de consentimento e de celebração do negócio jurídico). Diante de tal premissa, cabia à instituição financeira, detentora dos meios técnicos e documentais da operação, o ônus probatório de comprovar a existência, a validade e a eficácia do contrato, bem como o efetivo repasse do crédito contratado em proveito da conta bancária da parte autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de desdobramento do dever de segurança e da teoria do risco da atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, as quais respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Da Inexistência de Contratação e Ausência de Repasse dos Recursos Financeiros No caso concreto, o extrato previdenciário emitido pelo INSS (ID 59418891) comprova a efetivação e a manutenção de descontos mensais no valor de R$ 14,43 incidentes diretamente sobre a aposentadoria por invalidez do autor, sob a rubrica do contrato de empréstimo consignado nº 1212310341, imputado ao Banco Agibank S.A. Em contrapartida, o banco requerido, embora tenha alegado em sua peça de defesa que a operação teria sido regularmente realizada por meio digital com captura biométrica facial e emissão de cédula de crédito bancário migrada da instituição Agiplan (ID 60629567), não colacionou aos autos nenhum documento probatório dessa contratação. Com efeito, inexiste no caderno processual qualquer instrumento contratual assinado pelo autor, seja por meio físico (com assinatura a rogo e duas testemunhas, indispensável em se tratando de consumidor analfabeto, na forma do art. 595 do Código Civil), seja por meio eletrônico válido. O réu sequer trouxe imagens de captura facial (selfie), comprovantes de validação de biometria, relatórios de geolocalização, registros de endereço de protocolo de internet (IP) ou mensagens de autenticação que pudessem corroborar a adesão digital sustentada. Outrossim, a instituição financeira demandada não apresentou nenhum comprovante de transferência bancária (TED, DOC, PIX ou ordem de pagamento) que demonstrasse a efetiva disponibilização do numerário financiado (R$ 1.038,96 ou R$ 520,96) na conta bancária de titularidade do autor, desatendendo por completo o ônus que lhe competia. Nesse contexto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço e ocorrência de fraude bancária encontra-se firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)(STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, REsp 2256702 SP 2026/0036024-1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026) Por conseguinte, constatada a ausência absoluta de consentimento do autor e a falta de prova de liberação dos recursos em seu favor, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 1212310341, tornando ilícitos todos os descontos dele originados. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito e a ilicitude dos abatimentos previdenciários, exsurge o direito da parte autora à restituição das parcelas indevidamente descontadas de seus proventos de aposentadoria. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS (julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo independe da comprovação de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, bastando que a conduta seja objetivamente contrária à boa-fé. Todavia, o referido precedente fixou modulação temporal de efeitos, estabelecendo que a incidência da tese objetiva para repetição em dobro se aplica aos pagamentos indevidos efetuados após a publicação daquele acórdão (isto é, a partir de 30/03/2021), aplicando-se a devolução na forma simples para os descontos pretéritos a essa data, ressalvada a comprovação de dolo específico. No caso em apreço, os descontos iniciaram-se em 04/2019 e a petição inicial postula expressamente a repetição das quantias debitadas a partir de 06/2019, estendendo-se durante a vigência do mútuo até a sua cessação (ID 59418890). A instituição requerida não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de engano escusável ou justificável, operando descontos mensais sem qualquer respaldo contratual válido. Dessa forma, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora deverão ser restituídos da seguinte forma: a) de forma simples quanto às parcelas descontadas entre 06/2019 e 29/03/2021 (período anterior ao marco de modulação do Superior Tribunal de Justiça); b) em dobro relativamente a todas as parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/03/2021 até a efetiva interrupção das cobranças. Não há que se falar em compensação de valores (art. 368 do Código Civil), porquanto o banco réu não produziu qualquer prova de que tenha creditado numerário na conta corrente do autor, inexistindo reciprocidade de créditos a compensar. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a retenção indevida e reiterada de parcelas sobre benefício previdenciário de valor mínimo, pertencente a pessoa idosa e analfabeta, ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, violando diretamente os direitos da personalidade e a dignidade do consumidor. A aposentadoria auferida pela parte autora ostenta natureza estritamente alimentar, vocacionada à garantia das condições básicas de sobrevivência, vestuário, alimentação e saúde. A subtração arbitrária e contínua de parte dessa renda mensal acarreta aflição, desamparo e abalo anímico de intensidade relevante, frustrando a subsistência digna do segurado. Configurado o ato ilícito decorrente do defeito na prestação de serviços bancários e evidenciado o nexo de causalidade com os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, exsurge o dever de indenizar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à quantificação da indenização, o arbitramento deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a reiteração dos descontos mensais e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, fixo o montante indenizatório por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional para compensar a lesão anímica suportada pela parte autora e desestimular a reiteração de condutas análogas pela instituição financeira, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência e nulidade da relação jurídica contratual consubstanciada no contrato de empréstimo consignado nº 1212310341. CONDENO a instituição financeira ré à repetição do indébito dos valores descontados no benefício previdenciário do autor decorrentes do referido contrato (a partir da competência 06/2019), devendo a restituição ocorrer: (i) de forma simples quanto às parcelas descontadas entre 06/2019 e 29/03/2021; e (ii) em dobro quanto às parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/03/2021 até a efetiva cessação dos débitos. As quantias a serem devolvidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC no período anterior a 30/08/2024, Tema 1.368 do STJ; e, a partir de 30/08/2024, taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, conforme Lei nº 14.905/2024); Ademais, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC no período anterior a 30/08/2024, Tema 1.368 do STJ; e taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência quase integral do réu e considerando que a fixação da indenização por danos morais em patamar inferior ao postulado na inicial não acarreta sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Oficie-se, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instruindo o ofício com cópia desta sentença, para que proceda à imediata e definitiva exclusão da consignação referente ao contrato nº 1212310341 no benefício previdenciário nº 521.671.661-7. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se, observando-se expressamente o cadastro exclusivo do procurador indicado pelo banco réu para recebimento das notificações (art. 272, § 5º, do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais no prazo legal e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência