Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800618-51.2024.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. S. C. e outros ENDEREÇO: I. S. C. Rua Grande, s/n, Lagoa Grande, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 A. A. P. S. Rua Grande, s/n, Lagoa Grande, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:U. T. C. D. T. M. ENDEREÇO: U. T. C. D. T. M. Rua São João, 1262, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 Telefone(s): (86)2107-8000 - (86)2107-8004 - (86)8885-3000 - (86)2107-8082 - (86)3142-8000 - (86)2142-8000 - (86)3233-8644 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Devidamente instada a se manifestar,a parte embargada deixou transcorrer in albis. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC). Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço. Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNANIMIDADE. I - Não se prestam os Embargos de Declaração para rediscutir matéria que foi amplamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado, devendo este ser mantido quando ausentes os vícios apontados pela parte. II - Nos termos do acórdão embargado, o saldo devedor do bem deverá ser corrigido, substituindo, entretanto, o INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor, a partir de 1º de março de 2011 até a efetiva entrega das chaves do imóvel. III - Descabido o pedido de majoração de lucros cessantes, visto que os Embargantes não apelaram da sentença, configurando a preclusão. IV - Declaratórios rejeitados à unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00099269520138100001 MA 0019022019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 27/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. 2. Embargos rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00307253320118100001 MA 0379462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do NCPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração manejados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Presidente Dutra (MA), data da assinatura digital. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (MA)
TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800618-51.2024.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. S. C. e outros ENDEREÇO: I. S. C. Rua Grande, s/n, Lagoa Grande, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 A. A. P. S. Rua Grande, s/n, Lagoa Grande, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:U. T. C. D. T. M. ENDEREÇO: U. T. C. D. T. M. Rua São João, 1262, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 Telefone(s): (86)2107-8000 - (86)2107-8004 - (86)8885-3000 - (86)2107-8082 - (86)3142-8000 - (86)2142-8000 - (86)3233-8644 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Devidamente instada a se manifestar,a parte embargada deixou transcorrer in albis. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC). Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço. Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNANIMIDADE. I - Não se prestam os Embargos de Declaração para rediscutir matéria que foi amplamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado, devendo este ser mantido quando ausentes os vícios apontados pela parte. II - Nos termos do acórdão embargado, o saldo devedor do bem deverá ser corrigido, substituindo, entretanto, o INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor, a partir de 1º de março de 2011 até a efetiva entrega das chaves do imóvel. III - Descabido o pedido de majoração de lucros cessantes, visto que os Embargantes não apelaram da sentença, configurando a preclusão. IV - Declaratórios rejeitados à unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00099269520138100001 MA 0019022019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 27/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. 2. Embargos rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00307253320118100001 MA 0379462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do NCPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração manejados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Presidente Dutra (MA), data da assinatura digital. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (MA)