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Tribunal
TJRN
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800617-66.2025.8.20.5126
AUTOR: ERIKA DAYANE SILVA DE MORAES
ADVOGADO(A) AUTOR: ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO (RN022230)
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRUNO
GONCALO DIAS DA SILVA GALDINO
ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PIPE21449), BRENDON DE
OLIVEIRA MACHADO (PR120062)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita
Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da
justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora
tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, motivo pelo qual deve ser indeferida a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
- Da preliminar de inépcia da inicial
A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se
falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se
fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a
regular tramitação e julgamento do feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar.
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
- Do mérito
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por
ÉRIKA DAYANE SILVA DE MORAES em face de BRUNO GONÇALO DIAS DA SILVA
GALDINO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO através da qual a parte autora busca o ressarcimento de danos materiais no
montante de R$ 20.468,25 e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O cerne da lide é verificar a subsistência de ato ilícito atribuível aos promovidos
capaz de fundamentar o dever de indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais
indicados pela promovente.
Quanto aos fatos, a parte autora narra, em suma, que manteve amizade virtual
com o primeiro promovido por doze anos e, sensibilizada por relatos de dificuldades
financeiras, contratou empréstimo bancário no valor liberado de R$ 10.000,00 perante a
instituição financeira ré em 12/10/2025, repassando R$ 7.885,78 ao réu e quitando débito
anterior em favor dele, além de sustentar o uso indevido de seu cartão de crédito no total de
R$ 6.748,09.
Diante disso, requer a condenação do réu à restituição dos valores de R$
13.720,16 (empréstimo) e R$ 6.748,09 (compras fraudulentas), totalizando R$ 20.468,25 e ao
pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação (ID 162736464), a NU FINANCEIRA S.A. arguiu que: 1) as
transações foram realizadas por meio de aparelho autorizado e com a utilização da senha
pessoal da autora; 2) inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano reclamado,
sendo a culpa exclusiva da vítima; 3) Não estão presentes os requisitos da teoria do desvio
produtivo do consumidor; 4) não há danos morais a serem indenizados, pois a autora não agiu
com a devida cautela; 5) não há danos materiais a serem ressarcidos, pois a ré não teve culpa
nas transferências realizadas.
Em contestação (ID 163723073), o réu Bruno Gonçalo Dias da Silva Galdino
defendeu, em resumo, que: 1) O boletim de ocorrência é mero relato unilateral, não provando
os fatos alegados; 2) Os prints de conversas de WhatsApp não identificam o número
telefônico, não trazem foto de perfil e não têm qualquer forma de autenticação; 3) O
comprovante de transferência bancária não indica o valor transferido ou o código de
autenticação; 4) a planilha de gastos com cartão de crédito é documento unilateral, não
comprovando que as transações foram realizadas pelo réu.
O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor
a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, verifica-se que os comprovantes de transferência e os
registros de mensagens eletrônicas demonstram o repasse do montante do empréstimo ao
primeiro réu (ID 144061201).
Outrossim, o histórico de movimentações financeiras juntado pelo banco
demonstra múltiplas operações envolvendo a autora e o primeiro réu (ID 162736466),
fragilizando a narrativa desse último (em audiência instrutória) de que não havia qualquer
espécie de relacionamento com a requerente.
Ademais, a proposta de acordo apresentada em nome do promovido para
quitação parcelada confirma a existência da obrigação e o recebimento dos valores (ID
167715303).
Desse modo, a utilização da confiança estabelecida entre as partes para auferir
vantagem financeira indevida caracteriza conduta ilícita por parte do primeiro réu, configurando
enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO
SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA . DÍVIDAS
CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COMPROVADOS.
- O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva,
em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca
obter ganhos financeiros.
- Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo
de ludibriar o (a) parceiro (a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa.
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a
configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como
rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo
de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais,
pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais,
pela situação vivenciada.
- No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora/recorrida
foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso
especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 00000000000002208310 SP 2023/0127263-5, Relator.: Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJEN 28/05/2025 RT vol . 1079 p. 447)
Com efeito, deve o réu Bruno Gonçalo Dias da Silva Galdino ser responsabilizado
pelos danos materiais provocados à parte autora diante da sua conduta ilícita.
Noutro giro, impõe-se afastar a responsabilidade da instituição financeira Nu
Financeira S.A., porquanto a contratação do empréstimo e os débitos via Pix foram
confessadamente efetuados pela própria autora em seu próprio aplicativo e aparelho celular
cadastrado, mediante utilização de senha pessoal e autenticação facial, conforme, inclusive,
consta dos registros apresentados pela ré (ID 162736464 e 162736465).
Diferente de outras situações, a parte autora, além de conhecer o destinatário dos
recursos, afirmou ter voluntaria e conscientemente efetivado as operações em favor do réu
Bruno Gonçalo Dias da Silva Galdino, tendo a instituição bancária apenas fornecido os
mecanismos para tanto e de forma regular.
Nesse sentido, a transação efetuada voluntariamente pela própria correntista em
contexto de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima,
descaracterizando o defeito na prestação do serviço bancário.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA
CENTRAL BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO CÍVEL DA FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO E POSTERIOR
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX , AMBOS REALIZADOS PELA PRÓPRIA
CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA
EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. SENTENÇA REFORMAD A. RECURSO PROVIDO.
(Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão,
colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08004503020258205100, data de
julgamento: 22/07/2026).
Destarte, resta inviável a responsabilização do banco réu, impondo-se a
improcedência dos pedidos formulados em relação à Nu Financeira S.A.
Dessa forma, a procedência do pedido de ressarcimento material no valor de R$
20.468,25 somente em face do réu Bruno Gonçalo Dias da Silva Galdino é medida que se
impõe, abrangendo as transferências realizadas e os valores despendidos no cartão de crédito
em seu benefício (ID 144061198).
- Do dano moral
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da
conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da
personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa
fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em
relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais
suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos
direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a
seguir colacionados:
Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002
também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos
186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do
qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação,
sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do
indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412):
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a
direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a
dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do
prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é
que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, constata-se a ocorrência de grave abalo psíquico suportado pela
promovente, decorrente da quebra da confiança, transtornos financeiros e posterior inscrição
do seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 167715301).
Veja-se, a propósito, a jurisprudência em caso análogo ao dos autos:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO
SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA . DÍVIDAS
CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COMPROVADOS.
- O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva,
em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca
obter ganhos financeiros.
- Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo
de ludibriar o (a) parceiro (a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa.
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a
configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como
rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo
de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais,
pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais,
pela situação vivenciada.
- No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora/recorrida
foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso
especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 00000000000002208310 SP 2023/0127263-5, Relator.: Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJEN 28/05/2025 RT vol . 1079 p. 447)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTELIONATO SENTIMENTAL . DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-DF 07015482520208070009 DF 0701548-25.2020.8.07 .0009, Relator.: ALVARO
CIARLINI, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no PJe : 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUERIDO QUE
MANTÉM RELACIONAMENTO AMOROSO COM UMA DAS AUTORAS E QUE
APROVEITANDO-SE DA CONFIANÇA QUE NELE DEPOSITAM AS CONVENCE A
LHES ENTREGAR SUAS ECONOMIAS PARA PRETENSO INVESTIMENTO .
OBTIDO ÊXITO EM SEUS REAIS OBJETIVOS, DEIXA DE COM ELAS MANTER
CONTATO E TAMPOUCO LHES RESTITUI AS IMPORTÂNCIAS QUE FORAM
ENTREGUES. ESTELIONATO SENTIMENTAL. AUTORAS QUE FORAM
COLOCADAS EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE PELO ILÍCITO
PEPETRADO PELO REQUERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . OBRIGAÇÃO
DE COMPENSÁ- LAS. I. CAUSA EM EXAME.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10128461120238260007 São Paulo, Relator.: Eduardo
Gesse, Data de Julgamento: 30/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 30/01/2025)
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar
a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da
parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em
que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que
leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento
causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não
provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a
ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o
sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da
reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores
fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei,
devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do
artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do
dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se
afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não é
ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE,
EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR o réu BRUNO GONÇALO DIAS DA SILVA GALDINO a pagar à
autora a quantia de R$ 20.468,25 a título de danos materiais;
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405
do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024
(início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC,
deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art.
406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389,
parágrafo único, do Código Civil.
b) CONDENAR o réu BRUNO GONÇALO DIAS DA SILVA GALDINO a pagar à
autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC),
por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 . A partir de 28/08/2024 (início
da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC,
deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art.
406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389,
parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do
que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja
requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de
15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800617-66.2025.8.20.5126
AUTOR: ERIKA DAYANE SILVA DE MORAES
ADVOGADO(A) AUTOR: ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO (RN022230)
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRUNO
GONCALO DIAS DA SILVA GALDINO
ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PIPE21449), BRENDON DE
OLIVEIRA MACHADO (PR120062)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita
Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da
justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora
tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, motivo pelo qual deve ser indeferida a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
- Da preliminar de inépcia da inicial
A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se
falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se
fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a
regular tramitação e julgamento do feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar.
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
- Do mérito
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por
ÉRIKA DAYANE SILVA DE MORAES em face de BRUNO GONÇALO DIAS DA SILVA
GALDINO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO através da qual a parte autora busca o ressarcimento de danos materiais no
montante de R$ 20.468,25 e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O cerne da lide é verificar a subsistência de ato ilícito atribuível aos promovidos
capaz de fundamentar o dever de indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais
indicados pela promovente.
Quanto aos fatos, a parte autora narra, em suma, que manteve amizade virtual
com o primeiro promovido por doze anos e, sensibilizada por relatos de dificuldades
financeiras, contratou empréstimo bancário no valor liberado de R$ 10.000,00 perante a
instituição financeira ré em 12/10/2025, repassando R$ 7.885,78 ao réu e quitando débito
anterior em favor dele, além de sustentar o uso indevido de seu cartão de crédito no total de
R$ 6.748,09.
Diante disso, requer a condenação do réu à restituição dos valores de R$
13.720,16 (empréstimo) e R$ 6.748,09 (compras fraudulentas), totalizando R$ 20.468,25 e ao
pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação (ID 162736464), a NU FINANCEIRA S.A. arguiu que: 1) as
transações foram realizadas por meio de aparelho autorizado e com a utilização da senha
pessoal da autora; 2) inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano reclamado,
sendo a culpa exclusiva da vítima; 3) Não estão presentes os requisitos da teoria do desvio
produtivo do consumidor; 4) não há danos morais a serem indenizados, pois a autora não agiu
com a devida cautela; 5) não há danos materiais a serem ressarcidos, pois a ré não teve culpa
nas transferências realizadas.
Em contestação (ID 163723073), o réu Bruno Gonçalo Dias da Silva Galdino
defendeu, em resumo, que: 1) O boletim de ocorrência é mero relato unilateral, não provando
os fatos alegados; 2) Os prints de conversas de WhatsApp não identificam o número
telefônico, não trazem foto de perfil e não têm qualquer forma de autenticação; 3) O
comprovante de transferência bancária não indica o valor transferido ou o código de
autenticação; 4) a planilha de gastos com cartão de crédito é documento unilateral, não
comprovando que as transações foram realizadas pelo réu.
O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor
a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, verifica-se que os comprovantes de transferência e os
registros de mensagens eletrônicas demonstram o repasse do montante do empréstimo ao
primeiro réu (ID 144061201).
Outrossim, o histórico de movimentações financeiras juntado pelo banco
demonstra múltiplas operações envolvendo a autora e o primeiro réu (ID 162736466),
fragilizando a narrativa desse último (em audiência instrutória) de que não havia qualquer
espécie de relacionamento com a requerente.
Ademais, a proposta de acordo apresentada em nome do promovido para
quitação parcelada confirma a existência da obrigação e o recebimento dos valores (ID
167715303).
Desse modo, a utilização da confiança estabelecida entre as partes para auferir
vantagem financeira indevida caracteriza conduta ilícita por parte do primeiro réu, configurando
enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO
SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA . DÍVIDAS
CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COMPROVADOS.
- O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva,
em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca
obter ganhos financeiros.
- Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo
de ludibriar o (a) parceiro (a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa.
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a
configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como
rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo
de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais,
pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais,
pela situação vivenciada.
- No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora/recorrida
foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso
especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 00000000000002208310 SP 2023/0127263-5, Relator.: Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJEN 28/05/2025 RT vol . 1079 p. 447)
Com efeito, deve o réu Bruno Gonçalo Dias da Silva Galdino ser responsabilizado
pelos danos materiais provocados à parte autora diante da sua conduta ilícita.
Noutro giro, impõe-se afastar a responsabilidade da instituição financeira Nu
Financeira S.A., porquanto a contratação do empréstimo e os débitos via Pix foram
confessadamente efetuados pela própria autora em seu próprio aplicativo e aparelho celular
cadastrado, mediante utilização de senha pessoal e autenticação facial, conforme, inclusive,
consta dos registros apresentados pela ré (ID 162736464 e 162736465).
Diferente de outras situações, a parte autora, além de conhecer o destinatário dos
recursos, afirmou ter voluntaria e conscientemente efetivado as operações em favor do réu
Bruno Gonçalo Dias da Silva Galdino, tendo a instituição bancária apenas fornecido os
mecanismos para tanto e de forma regular.
Nesse sentido, a transação efetuada voluntariamente pela própria correntista em
contexto de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima,
descaracterizando o defeito na prestação do serviço bancário.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA
CENTRAL BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO CÍVEL DA FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO E POSTERIOR
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX , AMBOS REALIZADOS PELA PRÓPRIA
CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA
EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. SENTENÇA REFORMAD A. RECURSO PROVIDO.
(Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão,
colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08004503020258205100, data de
julgamento: 22/07/2026).
Destarte, resta inviável a responsabilização do banco réu, impondo-se a
improcedência dos pedidos formulados em relação à Nu Financeira S.A.
Dessa forma, a procedência do pedido de ressarcimento material no valor de R$
20.468,25 somente em face do réu Bruno Gonçalo Dias da Silva Galdino é medida que se
impõe, abrangendo as transferências realizadas e os valores despendidos no cartão de crédito
em seu benefício (ID 144061198).
- Do dano moral
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da
conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da
personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa
fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em
relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais
suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos
direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a
seguir colacionados:
Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002
também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos
186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do
qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação,
sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do
indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412):
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a
direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a
dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do
prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é
que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, constata-se a ocorrência de grave abalo psíquico suportado pela
promovente, decorrente da quebra da confiança, transtornos financeiros e posterior inscrição
do seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 167715301).
Veja-se, a propósito, a jurisprudência em caso análogo ao dos autos:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO
SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA . DÍVIDAS
CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COMPROVADOS.
- O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva,
em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca
obter ganhos financeiros.
- Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo
de ludibriar o (a) parceiro (a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa.
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a
configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como
rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo
de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais,
pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais,
pela situação vivenciada.
- No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora/recorrida
foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso
especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 00000000000002208310 SP 2023/0127263-5, Relator.: Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJEN 28/05/2025 RT vol . 1079 p. 447)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTELIONATO SENTIMENTAL . DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-DF 07015482520208070009 DF 0701548-25.2020.8.07 .0009, Relator.: ALVARO
CIARLINI, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no PJe : 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUERIDO QUE
MANTÉM RELACIONAMENTO AMOROSO COM UMA DAS AUTORAS E QUE
APROVEITANDO-SE DA CONFIANÇA QUE NELE DEPOSITAM AS CONVENCE A
LHES ENTREGAR SUAS ECONOMIAS PARA PRETENSO INVESTIMENTO .
OBTIDO ÊXITO EM SEUS REAIS OBJETIVOS, DEIXA DE COM ELAS MANTER
CONTATO E TAMPOUCO LHES RESTITUI AS IMPORTÂNCIAS QUE FORAM
ENTREGUES. ESTELIONATO SENTIMENTAL. AUTORAS QUE FORAM
COLOCADAS EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE PELO ILÍCITO
PEPETRADO PELO REQUERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . OBRIGAÇÃO
DE COMPENSÁ- LAS. I. CAUSA EM EXAME.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10128461120238260007 São Paulo, Relator.: Eduardo
Gesse, Data de Julgamento: 30/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 30/01/2025)
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar
a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da
parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em
que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que
leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento
causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não
provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a
ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o
sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da
reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores
fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei,
devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do
artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do
dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se
afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não é
ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE,
EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR o réu BRUNO GONÇALO DIAS DA SILVA GALDINO a pagar à
autora a quantia de R$ 20.468,25 a título de danos materiais;
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405
do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024
(início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC,
deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art.
406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389,
parágrafo único, do Código Civil.
b) CONDENAR o réu BRUNO GONÇALO DIAS DA SILVA GALDINO a pagar à
autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC),
por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 . A partir de 28/08/2024 (início
da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC,
deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art.
406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389,
parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do
que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja
requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de
15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)