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TJMS · Vara Única
I- Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir outras provas ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito. B) No caso de perícia, digam a especialidade pretendida, bem como esclareçam a pertinência. C) Caso pretendam a produção de prova oral, deverão de forma fundamentada especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem esclarecer, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, § único e 374, do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato, conforme previsto no art. 357, § 7º, do CPC. D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). II - Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos diretamente conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
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