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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800616-51.2024.8.20.5600 Polo ativo DAVIDSON RANIERE SILVEIRA BARBOSA Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800616-51.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Apelante: Davidson Raniere Silveira Barbosa Representante: Francisco Georgio Gomes (OAB/RN 10.022) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. VULNERABILIDADE PSÍQUICA TEMPORÁRIA. PEDIDO EXPRESSO DE ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR INDEFERIDO. NULIDADE. DESENTRANHAMENTO. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. ARMAS DISTINTAS E CONTEXTOS FÁTICOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE RELATIVA À CONDIÇÃO DE CAC. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 15, caput, e 16, caput, c/c art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. A defesa suscita a nulidade do interrogatório policial por incapacidade psíquica temporária e indeferimento de pedido expresso de assistência de defensor e, no mérito, postula absolvição por inimputabilidade ou, subsidiariamente, aplicação da consunção, afastamento da majorante do art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento, reconhecimento da semi-imputabilidade no patamar máximo, incidência da atenuante da confissão espontânea, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é nulo o interrogatório policial colhido quando o acusado se encontrava em acentuado estado de desorientação e aparente surto psicótico, após indeferimento de seu pedido expresso de assistência de defensor; (ii) estabelecer se a dependência química e o alegado surto psicótico autorizam o reconhecimento da inimputabilidade penal; (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo em razão do princípio da consunção; (iv) definir se incide a causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 em razão da condição de Colecionador, Atirador e Caçador – CAC do agente; (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da semi-imputabilidade; (vi) determinar os efeitos da atenuante da confissão espontânea quando a pena-base é fixada no mínimo legal; e (vii) definir se a pena aplicada admite regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colheita de declarações de pessoa temporariamente destituída de higidez mental e de discernimento de tempo e espaço compromete a voluntariedade e a capacidade de autodeterminação inerentes ao exercício do direito de defesa e viola as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal. 4. A dispensabilidade de defensor técnico no interrogatório policial pressupõe que o investigado não exerça a faculdade de solicitar assistência jurídica; o indeferimento injustificado de pedido expresso de assistência formulado por pessoa em evidente vulnerabilidade psíquica caracteriza cerceamento de defesa e determina a nulidade do ato. 5. A nulidade do interrogatório policial não compromete a condenação quando esta se fundamenta em conjunto probatório independente produzido durante a instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. O reconhecimento da inimputabilidade penal exige demonstração de que, ao tempo da conduta, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento em razão das condições previstas no art. 26, caput, do Código Penal, não bastando documentos médicos particulares relativos a histórico de internações e tratamento por dependência química quando ausente laudo pericial oficial produzido em incidente de insanidade mental. 7. O consumo voluntário de substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, e o simples consumo, ainda que abusivo, não caracteriza, por si só, doença mental capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade penal. 8. O princípio da consunção exige nexo de dependência entre as condutas, de modo que uma delas constitua meio necessário ou fase de execução da outra, no mesmo contexto fático e sob um único desígnio. 9. O porte da pistola Glock G45 de uso restrito, mantida em bolsa juntamente com aproximadamente 98 munições, não é absorvido pelo disparo efetuado com a pistola Taurus G3C portada na cintura, pois as condutas recaem sobre armas distintas e apresentam desdobramentos fáticos autônomos, inexistindo relação de meio e fim entre os delitos. 10. A causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 incide quando o agente ostenta a condição de CAC e porta ou transporta armamento fora dos limites de sua autorização especial, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. 11. A semi-imputabilidade pressupõe demonstração pericial de redução, ao tempo do fato, da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação, não sendo cabível a causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do Código Penal quando inexiste laudo produzido em incidente de insanidade mental que comprove essa condição. 12. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não reduz a reprimenda abaixo do mínimo legal quando a pena-base já se encontra fixada nesse patamar, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 13. A pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminar acolhida. Recurso desprovido no mérito. Tese de julgamento: 1. O interrogatório policial é nulo quando colhido em contexto de evidente vulnerabilidade psíquica do investigado e após o indeferimento injustificado de seu pedido expresso de assistência de defensor. 2. A nulidade do interrogatório extrajudicial não invalida a condenação fundada em provas independentes produzidas sob contraditório e ampla defesa. 3. A inimputabilidade e a semi-imputabilidade exigem demonstração da incapacidade ou da redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo do fato, não bastando histórico de dependência química desacompanhado de prova pericial oficial apta a comprová-las. 4. O consumo voluntário de substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal. 5. A consunção não se aplica aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo quando praticados com armas distintas e em contextos fáticos autônomos, sem relação de meio e fim. 6. A condição de CAC autoriza a incidência da majorante do art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 quando o agente porta ou transporta armamento fora dos limites da autorização especial. 7. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. 8. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede a substituição por restritivas de direitos e, no caso, determina a manutenção do regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVI; CP, arts. 26, caput e parágrafo único, 28, II, 33, § 2º, “b”, 44, I, e 71, caput; CPP, arts. 149 e seguintes e 386, VI; Lei nº 10.826/2003, arts. 6º, IX, 7º, 8º, 15, caput, 16, caput, e 20, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 603.449/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2020; STJ, AgRg no HC nº 544.206/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.05.2020, DJe 28.05.2020; STJ, Súmula nº 231; TJRN, Apelação Criminal nº 0886088-37.2025.8.20.5001, Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 20.07.2026, publ. 22.07.2026; TJRN, Apelação Criminal nº 0803949-04.2025.8.20.5300, Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 01.06.2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e acolheu a preliminar de nulidade do interrogatório policial, determinando o desentranhamento do respectivo termo dos autos; no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Davidson Raniere Silveira Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu, pela prática dos crimes previstos nos arts. 15, caput, e 16, caput, c/c art. 20, I, todos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa (Id. 36668761). Nas razões recursais, o apelante sustenta: (a) preliminar de nulidade do interrogatório policial, em razão de incapacidade psíquica temporária e ausência de assistência técnica no momento da oitiva, com pedido de desconsideração do respectivo teor probatório; (b) absolvição com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal, c/c art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de inimputabilidade penal decorrente de dependência química e surto psicótico; (c) subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção, para absorção do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 pelo delito do art. 15 do mesmo diploma; (d) subsidiariamente, redimensionamento da pena, mediante afastamento da causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003; (e) aplicação da causa de diminuição relativa à semi-imputabilidade, no patamar máximo de 2/3; (f) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (g) fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. 40131855). Em contrarrazões, o Ministério Público rebateu os fundamentos recursais e pugnou pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento integral da apelação, com manutenção da sentença condenatória (Id. 40468868). Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com preservação da sentença em todos os seus termos (Id. 40894423). É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INCAPACIDADE PSÍQUICA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PEDIDO EXPRESSO DE ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR TÉCNICO. ACOLHIMENTO. Sustenta a defesa que o interrogatório do apelante perante a autoridade policial é nulo, porquanto colhido enquanto o acusado se encontrava em surto psicótico agudo, sem discernimento de tempo e espaço, e sem a assistência de defensor técnico, cuja presença teria sido expressamente solicitada pelo próprio acusado no início do ato e desconsiderada pela autoridade policial sob a justificativa de impossibilidade de aguardar o comparecimento de advogado. Assiste razão à defesa. Conforme relatado nos autos pelo genitor do acusado, Eudóxio Barbosa Filho, e pelas próprias testemunhas policiais militares que atenderam a ocorrência, o apelante encontrava-se, no momento de sua abordagem e condução à autoridade policial, em acentuado estado de desorientação, aparentando surto psicótico e sob efeito de substância entorpecente. A colheita de declarações de pessoa destituída, ainda que temporariamente, de higidez mental e de discernimento de tempo e espaço compromete a voluntariedade e a capacidade de autodeterminação inerentes ao exercício do direito de defesa, em violação às garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. A esse quadro de vulnerabilidade psíquica soma-se a circunstância, também narrada nas razões recursais, de que o próprio acusado, no início do ato inquisitorial, solicitou expressamente a assistência de defensor técnico, pedido que foi indeferido pela autoridade policial. Embora seja pacífico, como regra, que a presença de defensor técnico é dispensável no interrogatório perante a autoridade policial, dada a natureza inquisitorial do inquérito, tal dispensabilidade pressupõe a inércia do próprio conduzido quanto ao exercício dessa faculdade — situação distinta da verificada nos autos, em que o acusado manifestou, de forma expressa, sua vontade de ser assistido, tendo o pedido sido indeferido sem justificativa idônea. O indeferimento ativo do direito expressamente postulado por pessoa que se apresentava em evidente vulnerabilidade psíquica caracteriza cerceamento de defesa apto a viciar o ato. Diante desse quadro, acolho a preliminar para declarar a nulidade do termo de interrogatório do apelante colhido em sede policial, determinando o seu desentranhamento dos autos. Anoto, contudo, que o reconhecimento da nulidade ora declarada não repercute na apreciação do mérito recursal. Como já assinalado na sentença e no parecer ministerial, a condenação do apelante não se fundamentou nas declarações prestadas na fase extrajudicial, mas no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual. Acolho, pois, a preliminar arguida pela defesa, para determinar o desentranhamento do interrogatório policial dos autos, sem prejuízo do exame do mérito recursal com base nos demais elementos de prova produzidos sob o crivo judicial. É como voto. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o apelante, em síntese, a absolvição por inimputabilidade penal, com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal, combinado com o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de disparo de arma de fogo; e, em caso de manutenção da condenação, o redimensionamento da dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento do art. 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, o reconhecimento da semi-imputabilidade em seu patamar máximo, a valoração da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A materialidade delitiva está devidamente amparada no Auto de Exibição e Apreensão (Id. 36668672, pág. 27-29), no laudo de perícia criminal realizado no imóvel (Id. 36668673, pág. 28-33) e no laudo de perícia balística (Id. 36668722), o qual atestou a plena eficácia lesiva das duas armas de fogo apreendidas. A autoria, por sua vez, é incontroversa, tendo o próprio apelante confirmado, em seu interrogatório judicial (Id. 36668750), que portava e transportava as duas pistolas e as munições apreendidas, bem como que efetuou o disparo no interior do quarto de hotel, elementos corroborados pelos depoimentos dos policiais militares Francisco Vanúcio Rego de Almeida e Bruno Dantas Bezerra e do declarante Eudóxio Barbosa Filho. Não assiste razão à defesa quanto à pretendida absolvição por inimputabilidade penal. O art. 26, caput, do Código Penal exige, para a isenção de pena, a demonstração de que o agente, ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Tal demonstração pressupõe, como regra, laudo médico-pericial oficial produzido no incidente de insanidade mental previsto no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não houve requerimento de instauração do referido incidente perante o Juízo de origem, tampouco foi produzido laudo pericial oficial apto a atestar a incapacidade de entendimento ou de autodeterminação do apelante ao tempo dos fatos. Os documentos médicos de clínica particular acostados aos autos, conquanto demonstrem histórico de internações e tratamento por dependência química, não se equiparam, para os fins do art. 26 do Código Penal, ao laudo pericial oficial produzido sob o crivo do incidente de insanidade mental. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que o quadro de perturbação apresentado pelo apelante decorreu do consumo voluntário de substâncias entorpecentes, circunstância que atrai a incidência do art. 28, inciso II, do Código Penal, segundo o qual a embriaguez, voluntária ou culposa, decorrente do uso de álcool ou de substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (teoria da actio libera in causa). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o simples consumo de entorpecentes, ainda que abusivo, não configura, por si só, doença mental apta a afastar ou reduzir a responsabilidade penal do agente (STJ, HC 603.449/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2020). No mesmo sentido, entende esta Câmara Criminal que “a existência de transtorno mental ou de dependência química não conduz automaticamente ao reconhecimento da inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, sendo indispensável a demonstração de comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação ao tempo da infração” (TJRN, Apelação Criminal nº 0886088-37.2025.8.20.5001, Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, Julgado em 20/07/2026, Publicado em 22/07/2026). Não há, portanto, elemento técnico que autorize o reconhecimento da inimputabilidade penal, impondo-se a manutenção do decreto condenatório neste ponto. Também não prospera a pretensão subsidiária de aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e o de disparo de arma de fogo em lugar habitado (art. 15 da mesma Lei). O princípio da consunção pressupõe a existência de nexo de dependência entre as condutas, de modo que uma configure meio necessário ou fase de execução da outra, dentro de um mesmo contexto fático e sob um único desígnio. Não é essa a hipótese dos autos. O apelante transportava duas armas de fogo distintas: a pistola Taurus G3C, calibre 9mm, portada na cintura, e a pistola Glock G45, também calibre 9mm, de uso restrito, mantida no interior de uma bolsa, acompanhada de aproximadamente 98 (noventa e oito) munições. O disparo que atingiu a porta do quarto do hotel foi efetuado com a arma portada na cintura, ao passo que a arma de uso restrito permanecia guardada na bolsa, sem qualquer relação de meio e fim com a conduta de disparar. Praticadas as condutas sobre artefatos diversos e em momentos de desdobramento fático autônomos, não há que se falar em absorção de um crime pelo outro, mostrando-se correta a condenação em concurso, na forma da continuidade delitiva reconhecida na sentença (art. 71, caput, do CP). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Câmara Criminal, que já afastou a consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo quando praticados em contextos fáticos diversos (TJRN, Apelação Criminal nº 0803949-04.2025.8.20.5300, Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 01/06/2026), bem como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inversão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do contexto fático em que praticadas as condutas é inviável em sede extraordinária (STJ, AgRg no HC nº 544.206/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, DJe 28/05/2020). Subsidiariamente, pretende a defesa o redimensionamento da dosimetria, com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. Não lhe assiste razão. O dispositivo prevê a majoração da pena quando o crime é praticado por integrante dos órgãos e categorias elencados nos arts. 6º, 7º e 8º do Estatuto do Desarmamento, entre os quais se inclui a condição de Colecionador, Atirador e Caçador – CAC (art. 6º, IX). O próprio apelante confirmou, na instrução, possuir tal registro (Id. 36667585, pág. 24), sendo certo que a autorização especial concedida ao CAC não lhe confere porte irrestrito de arma de fogo, mas apenas nas hipóteses e itinerários previstos na regulamentação de regência. Ao portar e transportar o armamento fora dos limites de sua autorização, o apelante extrapolou a condição especial que ostentava, circunstância que justifica a maior reprovabilidade da conduta e a incidência da majorante, tal como reconhecido na sentença. Também não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal). A causa de diminuição pressupõe, à semelhança da inimputabilidade plena, a demonstração pericial de que o agente possuía, ao tempo do fato, capacidade reduzida de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, pelas razões já expostas, não restou comprovado nos autos, à falta de laudo produzido em incidente de insanidade mental. Quanto à atenuante da confissão espontânea, foi ela expressamente reconhecida na sentença, que, contudo, deixou de reduzir a pena em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal. Tal proceder está em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ). Mantida a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, não há como se cogitar da fixação de regime inicial aberto ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a extensão da reprimenda superior a 4 (quatro) anos impõe, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea “b”, e 44, inciso I, ambos do Código Penal, o regime inicial semiaberto e obsta a substituição, tal como corretamente fixado na sentença. Ante o exposto, em parcial dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e acolho a preliminar de nulidade do interrogatório policial, determinando o desentranhamento do respectivo termo dos autos; no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800616-51.2024.8.20.5600 Polo ativo DAVIDSON RANIERE SILVEIRA BARBOSA Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800616-51.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Apelante: Davidson Raniere Silveira Barbosa Representante: Francisco Georgio Gomes (OAB/RN 10.022) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. VULNERABILIDADE PSÍQUICA TEMPORÁRIA. PEDIDO EXPRESSO DE ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR INDEFERIDO. NULIDADE. DESENTRANHAMENTO. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. ARMAS DISTINTAS E CONTEXTOS FÁTICOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE RELATIVA À CONDIÇÃO DE CAC. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 15, caput, e 16, caput, c/c art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. A defesa suscita a nulidade do interrogatório policial por incapacidade psíquica temporária e indeferimento de pedido expresso de assistência de defensor e, no mérito, postula absolvição por inimputabilidade ou, subsidiariamente, aplicação da consunção, afastamento da majorante do art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento, reconhecimento da semi-imputabilidade no patamar máximo, incidência da atenuante da confissão espontânea, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é nulo o interrogatório policial colhido quando o acusado se encontrava em acentuado estado de desorientação e aparente surto psicótico, após indeferimento de seu pedido expresso de assistência de defensor; (ii) estabelecer se a dependência química e o alegado surto psicótico autorizam o reconhecimento da inimputabilidade penal; (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo em razão do princípio da consunção; (iv) definir se incide a causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 em razão da condição de Colecionador, Atirador e Caçador – CAC do agente; (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da semi-imputabilidade; (vi) determinar os efeitos da atenuante da confissão espontânea quando a pena-base é fixada no mínimo legal; e (vii) definir se a pena aplicada admite regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colheita de declarações de pessoa temporariamente destituída de higidez mental e de discernimento de tempo e espaço compromete a voluntariedade e a capacidade de autodeterminação inerentes ao exercício do direito de defesa e viola as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal. 4. A dispensabilidade de defensor técnico no interrogatório policial pressupõe que o investigado não exerça a faculdade de solicitar assistência jurídica; o indeferimento injustificado de pedido expresso de assistência formulado por pessoa em evidente vulnerabilidade psíquica caracteriza cerceamento de defesa e determina a nulidade do ato. 5. A nulidade do interrogatório policial não compromete a condenação quando esta se fundamenta em conjunto probatório independente produzido durante a instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. O reconhecimento da inimputabilidade penal exige demonstração de que, ao tempo da conduta, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento em razão das condições previstas no art. 26, caput, do Código Penal, não bastando documentos médicos particulares relativos a histórico de internações e tratamento por dependência química quando ausente laudo pericial oficial produzido em incidente de insanidade mental. 7. O consumo voluntário de substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, e o simples consumo, ainda que abusivo, não caracteriza, por si só, doença mental capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade penal. 8. O princípio da consunção exige nexo de dependência entre as condutas, de modo que uma delas constitua meio necessário ou fase de execução da outra, no mesmo contexto fático e sob um único desígnio. 9. O porte da pistola Glock G45 de uso restrito, mantida em bolsa juntamente com aproximadamente 98 munições, não é absorvido pelo disparo efetuado com a pistola Taurus G3C portada na cintura, pois as condutas recaem sobre armas distintas e apresentam desdobramentos fáticos autônomos, inexistindo relação de meio e fim entre os delitos. 10. A causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 incide quando o agente ostenta a condição de CAC e porta ou transporta armamento fora dos limites de sua autorização especial, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. 11. A semi-imputabilidade pressupõe demonstração pericial de redução, ao tempo do fato, da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação, não sendo cabível a causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do Código Penal quando inexiste laudo produzido em incidente de insanidade mental que comprove essa condição. 12. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não reduz a reprimenda abaixo do mínimo legal quando a pena-base já se encontra fixada nesse patamar, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 13. A pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminar acolhida. Recurso desprovido no mérito. Tese de julgamento: 1. O interrogatório policial é nulo quando colhido em contexto de evidente vulnerabilidade psíquica do investigado e após o indeferimento injustificado de seu pedido expresso de assistência de defensor. 2. A nulidade do interrogatório extrajudicial não invalida a condenação fundada em provas independentes produzidas sob contraditório e ampla defesa. 3. A inimputabilidade e a semi-imputabilidade exigem demonstração da incapacidade ou da redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo do fato, não bastando histórico de dependência química desacompanhado de prova pericial oficial apta a comprová-las. 4. O consumo voluntário de substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal. 5. A consunção não se aplica aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo quando praticados com armas distintas e em contextos fáticos autônomos, sem relação de meio e fim. 6. A condição de CAC autoriza a incidência da majorante do art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 quando o agente porta ou transporta armamento fora dos limites da autorização especial. 7. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. 8. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede a substituição por restritivas de direitos e, no caso, determina a manutenção do regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVI; CP, arts. 26, caput e parágrafo único, 28, II, 33, § 2º, “b”, 44, I, e 71, caput; CPP, arts. 149 e seguintes e 386, VI; Lei nº 10.826/2003, arts. 6º, IX, 7º, 8º, 15, caput, 16, caput, e 20, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 603.449/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2020; STJ, AgRg no HC nº 544.206/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.05.2020, DJe 28.05.2020; STJ, Súmula nº 231; TJRN, Apelação Criminal nº 0886088-37.2025.8.20.5001, Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 20.07.2026, publ. 22.07.2026; TJRN, Apelação Criminal nº 0803949-04.2025.8.20.5300, Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 01.06.2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e acolheu a preliminar de nulidade do interrogatório policial, determinando o desentranhamento do respectivo termo dos autos; no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Davidson Raniere Silveira Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu, pela prática dos crimes previstos nos arts. 15, caput, e 16, caput, c/c art. 20, I, todos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa (Id. 36668761). Nas razões recursais, o apelante sustenta: (a) preliminar de nulidade do interrogatório policial, em razão de incapacidade psíquica temporária e ausência de assistência técnica no momento da oitiva, com pedido de desconsideração do respectivo teor probatório; (b) absolvição com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal, c/c art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de inimputabilidade penal decorrente de dependência química e surto psicótico; (c) subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção, para absorção do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 pelo delito do art. 15 do mesmo diploma; (d) subsidiariamente, redimensionamento da pena, mediante afastamento da causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003; (e) aplicação da causa de diminuição relativa à semi-imputabilidade, no patamar máximo de 2/3; (f) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (g) fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. 40131855). Em contrarrazões, o Ministério Público rebateu os fundamentos recursais e pugnou pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento integral da apelação, com manutenção da sentença condenatória (Id. 40468868). Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com preservação da sentença em todos os seus termos (Id. 40894423). É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INCAPACIDADE PSÍQUICA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PEDIDO EXPRESSO DE ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR TÉCNICO. ACOLHIMENTO. Sustenta a defesa que o interrogatório do apelante perante a autoridade policial é nulo, porquanto colhido enquanto o acusado se encontrava em surto psicótico agudo, sem discernimento de tempo e espaço, e sem a assistência de defensor técnico, cuja presença teria sido expressamente solicitada pelo próprio acusado no início do ato e desconsiderada pela autoridade policial sob a justificativa de impossibilidade de aguardar o comparecimento de advogado. Assiste razão à defesa. Conforme relatado nos autos pelo genitor do acusado, Eudóxio Barbosa Filho, e pelas próprias testemunhas policiais militares que atenderam a ocorrência, o apelante encontrava-se, no momento de sua abordagem e condução à autoridade policial, em acentuado estado de desorientação, aparentando surto psicótico e sob efeito de substância entorpecente. A colheita de declarações de pessoa destituída, ainda que temporariamente, de higidez mental e de discernimento de tempo e espaço compromete a voluntariedade e a capacidade de autodeterminação inerentes ao exercício do direito de defesa, em violação às garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. A esse quadro de vulnerabilidade psíquica soma-se a circunstância, também narrada nas razões recursais, de que o próprio acusado, no início do ato inquisitorial, solicitou expressamente a assistência de defensor técnico, pedido que foi indeferido pela autoridade policial. Embora seja pacífico, como regra, que a presença de defensor técnico é dispensável no interrogatório perante a autoridade policial, dada a natureza inquisitorial do inquérito, tal dispensabilidade pressupõe a inércia do próprio conduzido quanto ao exercício dessa faculdade — situação distinta da verificada nos autos, em que o acusado manifestou, de forma expressa, sua vontade de ser assistido, tendo o pedido sido indeferido sem justificativa idônea. O indeferimento ativo do direito expressamente postulado por pessoa que se apresentava em evidente vulnerabilidade psíquica caracteriza cerceamento de defesa apto a viciar o ato. Diante desse quadro, acolho a preliminar para declarar a nulidade do termo de interrogatório do apelante colhido em sede policial, determinando o seu desentranhamento dos autos. Anoto, contudo, que o reconhecimento da nulidade ora declarada não repercute na apreciação do mérito recursal. Como já assinalado na sentença e no parecer ministerial, a condenação do apelante não se fundamentou nas declarações prestadas na fase extrajudicial, mas no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual. Acolho, pois, a preliminar arguida pela defesa, para determinar o desentranhamento do interrogatório policial dos autos, sem prejuízo do exame do mérito recursal com base nos demais elementos de prova produzidos sob o crivo judicial. É como voto. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o apelante, em síntese, a absolvição por inimputabilidade penal, com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal, combinado com o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de disparo de arma de fogo; e, em caso de manutenção da condenação, o redimensionamento da dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento do art. 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, o reconhecimento da semi-imputabilidade em seu patamar máximo, a valoração da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A materialidade delitiva está devidamente amparada no Auto de Exibição e Apreensão (Id. 36668672, pág. 27-29), no laudo de perícia criminal realizado no imóvel (Id. 36668673, pág. 28-33) e no laudo de perícia balística (Id. 36668722), o qual atestou a plena eficácia lesiva das duas armas de fogo apreendidas. A autoria, por sua vez, é incontroversa, tendo o próprio apelante confirmado, em seu interrogatório judicial (Id. 36668750), que portava e transportava as duas pistolas e as munições apreendidas, bem como que efetuou o disparo no interior do quarto de hotel, elementos corroborados pelos depoimentos dos policiais militares Francisco Vanúcio Rego de Almeida e Bruno Dantas Bezerra e do declarante Eudóxio Barbosa Filho. Não assiste razão à defesa quanto à pretendida absolvição por inimputabilidade penal. O art. 26, caput, do Código Penal exige, para a isenção de pena, a demonstração de que o agente, ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Tal demonstração pressupõe, como regra, laudo médico-pericial oficial produzido no incidente de insanidade mental previsto no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não houve requerimento de instauração do referido incidente perante o Juízo de origem, tampouco foi produzido laudo pericial oficial apto a atestar a incapacidade de entendimento ou de autodeterminação do apelante ao tempo dos fatos. Os documentos médicos de clínica particular acostados aos autos, conquanto demonstrem histórico de internações e tratamento por dependência química, não se equiparam, para os fins do art. 26 do Código Penal, ao laudo pericial oficial produzido sob o crivo do incidente de insanidade mental. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que o quadro de perturbação apresentado pelo apelante decorreu do consumo voluntário de substâncias entorpecentes, circunstância que atrai a incidência do art. 28, inciso II, do Código Penal, segundo o qual a embriaguez, voluntária ou culposa, decorrente do uso de álcool ou de substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (teoria da actio libera in causa). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o simples consumo de entorpecentes, ainda que abusivo, não configura, por si só, doença mental apta a afastar ou reduzir a responsabilidade penal do agente (STJ, HC 603.449/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2020). No mesmo sentido, entende esta Câmara Criminal que “a existência de transtorno mental ou de dependência química não conduz automaticamente ao reconhecimento da inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, sendo indispensável a demonstração de comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação ao tempo da infração” (TJRN, Apelação Criminal nº 0886088-37.2025.8.20.5001, Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, Julgado em 20/07/2026, Publicado em 22/07/2026). Não há, portanto, elemento técnico que autorize o reconhecimento da inimputabilidade penal, impondo-se a manutenção do decreto condenatório neste ponto. Também não prospera a pretensão subsidiária de aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e o de disparo de arma de fogo em lugar habitado (art. 15 da mesma Lei). O princípio da consunção pressupõe a existência de nexo de dependência entre as condutas, de modo que uma configure meio necessário ou fase de execução da outra, dentro de um mesmo contexto fático e sob um único desígnio. Não é essa a hipótese dos autos. O apelante transportava duas armas de fogo distintas: a pistola Taurus G3C, calibre 9mm, portada na cintura, e a pistola Glock G45, também calibre 9mm, de uso restrito, mantida no interior de uma bolsa, acompanhada de aproximadamente 98 (noventa e oito) munições. O disparo que atingiu a porta do quarto do hotel foi efetuado com a arma portada na cintura, ao passo que a arma de uso restrito permanecia guardada na bolsa, sem qualquer relação de meio e fim com a conduta de disparar. Praticadas as condutas sobre artefatos diversos e em momentos de desdobramento fático autônomos, não há que se falar em absorção de um crime pelo outro, mostrando-se correta a condenação em concurso, na forma da continuidade delitiva reconhecida na sentença (art. 71, caput, do CP). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Câmara Criminal, que já afastou a consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo quando praticados em contextos fáticos diversos (TJRN, Apelação Criminal nº 0803949-04.2025.8.20.5300, Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 01/06/2026), bem como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inversão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do contexto fático em que praticadas as condutas é inviável em sede extraordinária (STJ, AgRg no HC nº 544.206/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, DJe 28/05/2020). Subsidiariamente, pretende a defesa o redimensionamento da dosimetria, com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. Não lhe assiste razão. O dispositivo prevê a majoração da pena quando o crime é praticado por integrante dos órgãos e categorias elencados nos arts. 6º, 7º e 8º do Estatuto do Desarmamento, entre os quais se inclui a condição de Colecionador, Atirador e Caçador – CAC (art. 6º, IX). O próprio apelante confirmou, na instrução, possuir tal registro (Id. 36667585, pág. 24), sendo certo que a autorização especial concedida ao CAC não lhe confere porte irrestrito de arma de fogo, mas apenas nas hipóteses e itinerários previstos na regulamentação de regência. Ao portar e transportar o armamento fora dos limites de sua autorização, o apelante extrapolou a condição especial que ostentava, circunstância que justifica a maior reprovabilidade da conduta e a incidência da majorante, tal como reconhecido na sentença. Também não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal). A causa de diminuição pressupõe, à semelhança da inimputabilidade plena, a demonstração pericial de que o agente possuía, ao tempo do fato, capacidade reduzida de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, pelas razões já expostas, não restou comprovado nos autos, à falta de laudo produzido em incidente de insanidade mental. Quanto à atenuante da confissão espontânea, foi ela expressamente reconhecida na sentença, que, contudo, deixou de reduzir a pena em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal. Tal proceder está em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ). Mantida a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, não há como se cogitar da fixação de regime inicial aberto ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a extensão da reprimenda superior a 4 (quatro) anos impõe, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea “b”, e 44, inciso I, ambos do Código Penal, o regime inicial semiaberto e obsta a substituição, tal como corretamente fixado na sentença. Ante o exposto, em parcial dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e acolho a preliminar de nulidade do interrogatório policial, determinando o desentranhamento do respectivo termo dos autos; no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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