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TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0800615-86.2025.8.14.0107 AUTOR: CLEVERTON RISSO ZAMETTIN ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI REQUERIDOS: EMANUEL FARIAS COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO I. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação declaratória de renúncia de propriedade de veículo automotor cumulada com pedido de inexigibilidade de débito fiscal e tutela de urgência, ajuizada por CLEVERTON RISSO ZANETTIN em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, do ESTADO DO PARÁ e de EMANUEL FARIAS COSTA. O autor afirma ter alienado ao terceiro requerido, em 10/02/2021, o veículo KIA Cadenza SEDAN-EX3.5LV6, placa NWZ9933, posteriormente atualizada para NWZ9J33, chassi KNALN414BB5052810 e RENAVAM 328688754. Sustenta que o adquirente não promoveu a transferência administrativa do bem e que, após a alienação, foram lançados débitos tributários e administrativos, com inscrição em dívida ativa, protesto e registro de infrações em seu nome. Alega, ainda, ter comunicado a venda ao DETRAN/PA mediante entrega física da documentação na unidade de Dom Eliseu/PA. A tutela de urgência foi deferida em 31/08/2025, conforme ID 154734372. O DETRAN/PA e o Estado do Pará apresentaram contestação conjunta no ID 159018424, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a ausência de comunicação formal da venda. O autor apresentou réplica no ID 163226830. Nas petições de IDs 167379501 e 175747370, informou o lançamento de novas infrações e requereu medidas em face do adquirente. O DETRAN/PA manifestou-se no ID 182294145. O corréu Emanuel Farias Costa ainda não foi validamente integrado à relação processual, pois não há, até o momento, comprovação segura de citação válida ou de comparecimento espontâneo com apresentação de defesa. É o necessário. Decido. II. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CITAÇÃO A citação é indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação somente a partir da data em que ocorrer. No presente caso, o aviso de recebimento juntado ao ID 173672133 foi entregue a pessoa diferente. A citação postal deve ser dirigida ao citando e observar os requisitos legais; frustrada a citação pelo correio, deverá ser realizada por oficial de justiça. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA SUPERVENIENTE E DO RISCO ATUAL DE PERECIMENTO DO DIREITO A tutela de urgência deve ser reavaliada à luz dos fatos supervenientes documentados nos IDs 167379501, 175747370 e 182294145. A decisão de 31/08/2025 já havia determinado a suspensão da exigibilidade dos débitos posteriores à alienação e a abstenção de novos lançamentos em nome do autor. Apesar disso, o autor informou, no ID 175747370, o registro de oito novas infrações entre 24/12/2025 e 05/05/2026, vinculadas ao veículo alienado, com multas que, segundo a documentação apresentada, totalizam R$ 2.965,37 e continuam produzindo reflexos em seu prontuário. O autor também juntou o Boletim de Ocorrência nº 00058/2026.100146-1, conforme ID 167379501, e informou que não consegue indicar o real condutor pelo sistema administrativo. O DETRAN/PA, por sua vez, reconheceu a gravidade da situação e concordou com a busca e apreensão e com a inserção de restrição de circulação via RENAJUD, conforme manifestação de ID 182294145. Esse conjunto superveniente não resolve, por si só, a controvérsia sobre a efetiva comunicação da venda. Contudo, demonstra de modo concreto e atual o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo: a cada nova utilização do veículo, o autor permanece exposto à imposição de multas, à atribuição de pontos, à instauração de procedimentos administrativos e à renovação de restrições patrimoniais ou creditícias. Não se trata, portanto, de risco meramente hipotético ou baseado apenas no decurso do tempo. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inclusive liminarmente. A tutela provisória pode ser efetivada mediante as medidas adequadas à preservação do direito, inclusive providência cautelar idônea. No caso, a probabilidade do direito não decorre exclusivamente da alegação de comunicação de venda. Ela é extraída, em cognição sumária, do conjunto formado pelo documento de alienação com firmas reconhecidas, pela alegada tradição do veículo em 10/02/2021, pela ausência de transferência promovida pelo adquirente, pela existência de débitos e infrações posteriores e pela própria manifestação do DETRAN/PA favorável à adoção de medida de bloqueio. A confirmação definitiva da comunicação administrativa permanece dependente da instrução, mas a dúvida sobre esse ponto não elimina a necessidade de impedir a continuidade dos danos enquanto o processo tramita. A tutela adequada, neste momento, deve ser calibrada para proteger o autor sem antecipar integralmente o mérito nem atribuir, de forma definitiva, a terceiros a autoria das infrações. Mostra-se proporcional DETERMINAR, nos limites das atribuições administrativas do DETRAN/PA, a inserção de restrição judicial de circulação e transferência do veículo nos sistemas disponíveis, com comunicação aos órgãos competentes, bem como a preservação dos registros necessários à futura identificação do condutor e à regularização do bem. A medida é reversível e não impede o exercício de defesa pelo adquirente. Este Juízo procederá ao registro da restrição no sistema RENAJUD, mas fica desde logo intimado o DETRAN a providenciar o necessário, que for de sua competência. A busca e apreensão também não deve ser simplesmente postergada para a sentença, pois o risco atual está demonstrado. Todavia, por sua maior ofensividade, sua execução deve ser condicionada à verificação da necessidade concreta, à localização do veículo e à possibilidade de cumprimento da obrigação de regularização por meio menos gravoso. O art. 536 do CPC admite a busca e apreensão como medida de efetivação de obrigação de fazer, mas a providência deve guardar correspondência com a finalidade cautelar e observar a proporcionalidade. Assim, RECONHEÇO, para fins de tutela provisória, a presença do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo. A ausência de citação do corréu não impede a adoção de medida cautelar urgente, desde que preservado o contraditório posterior; impede, porém, que se profira, antes de sua integração, decisão definitiva sobre a transferência da titularidade, a responsabilidade final pelos débitos ou a atribuição de autoria das infrações. IV. DA LEGITIMIDADE PASSIVA, EM DELIBERAÇÃO PROVISÓRIA A análise da legitimidade deve observar os pedidos efetivamente formulados. O DETRAN/PA permanece no polo passivo quanto aos pedidos relacionados à anotação da comunicação de venda, à alteração ou regularização do registro veicular, à desvinculação cadastral do autor e aos registros administrativos de infrações ou restrições que estejam sob sua gestão. Há precedente do TJPA reconhecendo a legitimidade do órgão de trânsito para responder por penalidades registradas em seus sistemas, ainda que aplicadas por outro ente autuador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0816077-16.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA AGRAVADO: ALEXANDRE VINICIUS OLIVEIRA DUARTE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO SEM PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/PA contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de multa de trânsito registrada em veículo adquirido posteriormente pelo agravado, autorizando o licenciamento e o pagamento do IPVA sem restrição e fixando multa cominatória em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PA possui legitimidade passiva para figurar na ação, ainda que a multa tenha sido aplicada por outro ente autuador; (ii) estabelecer se é válida a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa e permitir o licenciamento do veículo adquirido após a ocorrência da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR O DETRAN/PA possui legitimidade passiva, pois, embora não tenha aplicado a penalidade, é o responsável pelo registro, controle e operacionalização das restrições administrativas que inviabilizam o licenciamento, nos termos do art. 22, II, do CTB. A jurisprudência do TJPA e do STJ reconhece a legitimidade do DETRAN em ações que discutem infrações registradas em seus sistemas, ainda que lavradas por outros entes autuadores. Restou demonstrado que a infração ocorreu em momento anterior à aquisição e transferência do veículo pelo agravado, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito à exclusão da penalidade. O perigo de dano é patente, pois a exigência da multa impede o licenciamento e o pagamento do IPVA, restringindo o uso regular do veículo e expondo o proprietário a novas autuações. A ausência de notificação válida do atual proprietário compromete a legalidade da cobrança da multa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa ( CF/88, art. 5º, LV), sendo aplicável a Súmula 127 do STJ. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O DETRAN/PA possui legitimidade passiva para responder em demandas que visam à suspensão de penalidades de trânsito registradas em seus sistemas, ainda que lavradas por outros entes. Precedentes TJPA. É ilegal condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multa aplicada em momento anterior à aquisição, sem prévia notificação válida do proprietário atual. A concessão de tutela provisória é cabível quando presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano decorrente da restrição administrativa. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08160771620258140000 30676424, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 02/10/2025, 3ª Turma de Direito Público) . Destaquei. Quanto ao IPVA, à inscrição em dívida ativa e ao protesto de crédito tributário, a legitimidade deve ser examinada em relação ao ESTADO DO PARÁ, por intermédio do órgão fazendário competente. O TJPA já distinguiu a ilegitimidade do DETRAN para cancelar débito de IPVA da legitimidade para tratar de multas e registros administrativos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NÃO CONHECENDO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE COMPROVADA. RECURSO TEMPESTIVO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA SEFA EM RELAÇÃO A NULIDADE/CANCELAMENTO DO CRÉDITO DE IPVA. LEGITIMIDADE DO DETRAN QUANTO A RETIRADA DAS MULTAS. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA APLICAÇÃO DA MULTA E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE MOTORISTA DO APELADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ. OBSERVÂNCIA DO ART. 134 DO CTB. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO e, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo Interno em apelação em face da Decisão Monocrática que deixou de conhecer da apelação ante a ausência de tempestividade. Indicação de que a intimação do teor da sentença deu-se via postal, a qual foi juntada aos autos de origem apenas no dia 23.04.2021 (sexta-feira) (Id. 6379990 - Pág. 19), iniciando-se a contagem do prazo para interposição de recurso no dia 03.05.2021 (segunda-feira) se exaurindo no dia 08.06.2021 (terça-feira). Deste modo, tendo o apelo sido interposto no dia 08.02.2021, mostra-se tempestivo, impondo-se a reforma da decisão monocrática. 2. Julgamento da Apelação Cível. Princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN. Ilegitimidade da Autarquia Estadual no que se refere a condenação em exclusão/cancelamento da cobrança do IPVA existente no nome do apelado, pois a declaração de exclusão/cancelamento de crédito tributário de IPVA, por se tratar de imposto, é de competência da SEFA (Estado do Pará), a teor do artigo 155, III, da CF. 4. Por outro lado, em relação ao pedido de retirada das multas registradas no nome do apelado, é possível verificar que o DETRAN tem competência para tanto. Preliminar parcialmente acolhida. 5. Mérito. Decisão apelada escorreita e fundamentada, no sentido de reconhecer a ilicitude da conduta do apelante, de cobrar multas e lançar pontos na carteira de motorista do apelado, vez que tanto o antigo proprietário, quanto o adquirente do veículo automotor, tomaram todas as providências necessárias à regularização junto ao órgão apelante, comprovando não apenas a transferência do bem, mas também a comunicação de venda ao DETRAN. 6. Quanto a alegação de inexistência de comprovação do nexo de causalidade que justifique a condenação em danos morais, igualmente não deve prosperar, isto porque, pelo documento de Id. 6379981 - Pág. 16 é possível verificar que tal situação gerada ao apelado, deu-se em razão de falha por parte da Autarquia Estadual que preencheu junto ao sistema do DETRAN o nome do adquirente equivocadamente, restando comprovado o nexo de causalidade da conduta ilícita com o dano moral suportado. (...). Julgamento ocorrido na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 29 de maio a 05 de junho de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00043785120198140039 14529794, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Turma de Direito Público) . Destaquei. O ESTADO DO PARÁ permanece no polo passivo quanto aos pedidos tributários, inclusive inexigibilidade do IPVA e providências relacionadas à dívida ativa e ao protesto dela decorrente. Emanuel Farias Costa, por sua vez, deverá ser citado para exercer o contraditório quanto aos pedidos que envolvam a alienação, a tradição, a transferência de titularidade, a posse do veículo e os efeitos decorrentes de sua conduta. A presente deliberação não importa julgamento definitivo das preliminares nem do mérito. A extensão final da legitimidade será definida após a regularização do contraditório e a delimitação precisa dos pedidos. V. PROVA A SER ORGANIZADA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO Regularizada a citação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão definitivamente examinadas as questões processuais pendentes, delimitados os fatos controvertidos, especificados os meios de prova, distribuído o ônus probatório e delimitadas as questões jurídicas relevantes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indicados, para posterior deliberação, os seguintes possíveis pontos controvertidos: I – a efetiva alienação e tradição do veículo em 10/02/2021; II – a existência ou não de comunicação da venda ao DETRAN/PA; III – a autenticidade e a eficácia dos documentos juntados pelo autor, especialmente os IDs 138307759 e 138307761; IV – o pagamento do IPVA de 2020; V – a natureza, a origem e o período dos débitos tributários e administrativos questionados; VI – a identificação dos órgãos responsáveis pelas infrações de trânsito e pelos respectivos registros; VII – a possibilidade de atribuição ao adquirente dos efeitos administrativos e patrimoniais posteriores à alienação. A prova da comunicação de venda não deverá ser encerrada apenas com base no indicador sistêmico “Comunicação de Venda = 0”. O órgão de trânsito deverá ser instado a informar a rotina de recebimento de documentos na unidade de Dom Eliseu/PA e a existência de registros, protocolos físicos ou livros de atendimento relativos ao período indicado pelo autor, especialmente entre dezembro de 2020 e junho de 2021. A requisição deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o DETRAN/PA, de forma objetiva, se possui registros de protocolo ou atendimento relacionados ao veículo de placa NWZ9933, RENAVAM 328688754, e ao nome do autor. A necessidade de prova testemunhal será reavaliada após a resposta do órgão. O juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. VII. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório será definida no saneamento definitivo, após a participação de todos os réus. Como regra, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O juiz poderá redistribuir o encargo por decisão fundamentada quando as peculiaridades da causa revelarem impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma parte, ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, assegurando oportunidade para o cumprimento do encargo. Por isso, não se atribui desde já ao DETRAN/PA o ônus genérico de provar a inexistência de qualquer protocolo. Após a resposta à requisição, será avaliada, de modo específico e fundamentado, a disponibilidade da prova e a necessidade de distribuição dinâmica. VIII. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) deixo de proferir, por ora, decisão saneadora definitiva, em razão da ausência de comprovação da citação válida de Emanuel Farias Costa; b) determino a expedição imediata de carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Imperatriz/MA, para citação de Emanuel Farias Costa, no endereço constante dos autos, a fim de que apresente contestação no prazo legal, com expressa advertência quanto aos efeitos da revelia e à existência da medida cautelar ora deferida; c) caso a diligência citatória seja frustrada, proceda-se à pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo e à renovação do ato no endereço eventualmente localizado, reservando-se a análise da citação por edital para depois de esgotadas as diligências ordinárias de localização; d) mantenho, em caráter provisório, o DETRAN/PA no polo passivo quanto aos pedidos administrativos e registrais, e o ESTADO DO PARÁ quanto aos pedidos tributários, sem prejuízo de reexame após a formação integral do contraditório; e) determino ao DETRAN/PA que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de protocolos, registros ou livros de atendimento relativos à comunicação de venda do veículo KIA Cadenza, placas NWZ9933/NWZ9J33, RENAVAM 328688754, na unidade de Dom Eliseu/PA, especialmente no período indicado pelo autor, esclarecendo também a rotina administrativa aplicável ao recebimento desse tipo de comunicação; f) reconheço, para fins de tutela provisória, a presença do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, diante do registro superveniente de novas infrações vinculadas ao veículo e da continuidade da atribuição de seus efeitos administrativos ao autor, nos termos da fundamentação constante do item III. g) determino a inserção de restrição judicial de circulação e de transferência do veículo KIA Cadenza, placas NWZ9933/NWZ9J33, chassi KNALN414BB5052810, RENAVAM 328688754, nos sistemas administrativos disponíveis, inclusive mediante utilização do sistema RENAJUD, comunicando-se os órgãos competentes; Este Juízo procederá ao registro da restrição no sistema RENAJUD, mas fica desde logo intimado o DETRAN a providenciar o necessário, que for de sua competência; h) a medida deverá impedir novas transferências administrativas e a circulação regular do veículo, sem importar, por ora, cancelamento dos autos de infração, dos pontos, dos débitos tributários ou das demais anotações, matérias que permanecem submetidas ao contraditório e ao julgamento definitivo; i) intime-se o DETRAN/PA para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da restrição e informar quais providências dependem de outros órgãos autuadores ou entidades administrativas; j) quanto ao pedido de busca e apreensão, deixo sua execução condicionada à demonstração de necessidade concreta após a efetivação da restrição e a localização do veículo, sem prejuízo de nova apreciação imediata caso haja notícia de descumprimento desta ordem, ocultação, deterioração ou alienação do bem; k) após a citação de Emanuel Farias Costa, apresentada ou não contestação, intime-se o autor para manifestação no prazo legal, conforme o conteúdo da defesa e os documentos eventualmente juntados; l) cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão definitivamente apreciadas as questões processuais pendentes, delimitados os fatos controvertidos, especificados os meios de prova e definido o ônus probatório. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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