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Processo 0800615-85.2022.8.15.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800615-85.2022.8.15.0391 DECISÃO Vistos. Cuida-se de tutela de urgência incidental formulada por DALVANETE RODRIGUES DANTAS (ID 91005800), nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais movida em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Em síntese, a parte autora renova as teses da petição inicial (ID 58630426) e da réplica (ID 63524107), sustentando que a concessionária demandada mantém em sua propriedade rural (Sítio Amparo, em Maturéia/PB) dois postes instalados na década de 1970 em estado precário e com risco de queda, bem como instalou novos postes e cabeamento no ano de 2017 sem prévia autorização e passando rente aos telhados de chalés existentes, gerando risco à segurança, prejuízos nas atividades da sua pousada e restrição ao livre uso do imóvel. Diante das respostas prestadas pelo Município de Maturéia (ID 89515690), que informou a ausência de registro de projetos ou alvarás de construção dos chalés, a autora postulou, sob a rubrica de tutela de urgência incidental: a) a intimação compulsória da ré para exibir estudos ambientais, análises de solo, projetos, alvarás, a íntegra de nove protocolos administrativos e documentos constitutivos de servidão administrativa; b) a expedição de ofício ao Município de Maturéia para prestar informações sobre a autorização da passagem da rede e eventuais estudos da concessionária; c) a expedição de ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para prestar esclarecimentos técnicos e opinar sobre a higidez da conduta da ré e sobre o custeio de obras; d) a expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) para apresentar informações sobre incentivos fiscais vinculados ao imóvel; e) a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral. Intimada por força do despacho de ID 124313015, a promovida apresentou manifestação (ID 125598429), arguindo preliminarmente a existência de conexão e litispendência parcial com outras demandas ajuizadas pela parte autora (processos nº 0800491-34.2024.8.15.0391 e nº 0800703-55.2024.8.15.0391). No mérito, alegou que jamais houve recusa no fornecimento de dados administrativos e anexou aos autos os relatórios das ordens de serviço (ID 125598431), o histórico integral de interações telefônicas e presenciais (ID 125598434), extrato de protocolos (ID 125598435 e ID 125598436), o andamento técnico da obra com as cartas orçamentárias (ID 125598437), a ordem de serviço do protocolo nº 54202411 (ID 125598439), do protocolo nº 6039140 (ID 125598440), do protocolo nº 53409809 (ID 125598441), do protocolo nº 111845765 (ID 125598442), do protocolo nº 201901520 (ID 125598443), do protocolo nº 44669474 (ID 125598444) e o inteiro teor do processo administrativo indenizatório nº 201901520 (ID 125598446). Diante de tais juntadas, pugnou pelo indeferimento do pleito de urgência. Vieram os autos conclusos. A análise do pedido formulado sob a denominação de tutela de urgência incidental exige a verificação dos pressupostos estampados no artigo 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conjugados com a reversibilidade dos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). Compulsando detalhadamente as pretensões deduzidas no petitório de ID 91005800, observa-se que a parte autora não formulou pedido antecipatório de cunho assecuratório ou satisfativo urgente de remoção material imediata de estruturas, mas veiculou uma série encadeada de requerimentos de exibição documental compulsória, expedição de ofícios a órgãos reguladores e administrativos e designação de atos instrutórios, visando a constituir acervo probatório em favor de sua tese inicial. Ocorre que a tutela de urgência não se presta a substituir o rito ordinário de produção de provas nem a dispensar a parte do ônus processual ordinário que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à pretensão de exibição compulsória de documentos internos da concessionária demandada, verifica-se que a peticionante postulou a apresentação do histórico e inteiro teor de protocolos e processos de solicitação administrativa. Todavia, a própria concessionária demandada, em sua manifestação de ID 125598429, acostou aos autos certidões, ordens de serviço e o integral procedimento administrativo correspondente aos protocolos individualizados pela autora, consoante se afere nos documentos juntados sob os IDs 125598431, 125598434, 125598435, 125598436, 125598437, 125598439, 125598440, 125598441, 125598442, 125598443, 125598444 e 125598446. Quanto a esse ponto específico, operou-se evidente perda superveniente do interesse processual, restando prejudicada a apreciação da exibição dos expedientes administrativos já colacionados pela requerida. No que tange aos demais documentos perseguidos liminarmente (estudos ambientais de implantação da rede datada de 1976 e de sua ampliação, estudos de impacto e comprovação documental formal de servidão administrativa com registro cartorário), não se vislumbra a presença de urgência contemporânea que justifique provimento cautelar de plano. A distribuição da rede originária remonta há décadas (1976), conforme registrado no projeto de ID 62273739 e na foto de ID 62273731, ao passo que a ampliação combatida teria ocorrido em meados de 2017, segundo a própria tese autoral. O decurso de anos entre os fatos e a propositura da medida incidental afasta peremptoriamente o requisito do perigo de dano iminente. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a exibição incidental de documentos como medida provisória exige a coexistência de perigo atual e risco concreto de extravio ou perecimento probatório, não se admitindo a antecipação liminar de fases estritamente instrutórias do processo. De igual modo, a imposição coercitiva para que a demandada exiba documentos sobre a existência ou inexistência de título formal de servidão administrativa, sob cominação imediata de presunção de ilicitude ou arbitramento liminar de indenizações mensais, confunde-se com o próprio cerne meritório da lide, esgotando indevidamente a tutela de cognição exauriente. Quanto aos pleitos de expedição de ofícios ao Município de Maturéia, à ANEEL e à CINEP, tais providências ostentam natureza manifestamente probatória e inquisitória, desprovidas de qualquer feição acautelatória urgente. Com efeito, no que diz respeito ao Município de Maturéia, o ente municipal já atendeu à determinação deste juízo emanada na audiência de saneamento realizada em 04/04/2024 (termo de audiência em ID 88241044), juntando aos autos a manifestação oficial de ID 89515690, na qual certificou expressamente que não constam em seus arquivos projetos ou alvarás de construção e funcionamento pertinentes aos chalés da pousada. A renovação de diligências ao ente público local com questionamentos genéricos sobre rede elétrica rural não ostenta pertinência cautelar e refoge ao objeto delimitado na decisão saneadora. No tocante ao requerimento de expedição de ofício à ANEEL para emitir juízos de valor sobre normas regulamentares, tempo de vida útil de postes e licitude de condutas, a providência se revela patentemente inadmissível. A interpretação do direito e das resoluções normativas setoriais (Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021) é atribuição jurisdicional indelegável do magistrado condutor do feito. A autarquia federal reguladora não atua como órgão de consultoria jurídica em processos judiciais individuais em trâmite na Justiça Estadual. Em relação à CINEP, eventual verificação sobre incentivos fiscais concedidos ao estabelecimento comercial em anos pretéritos (Leis Municipais nº 54/1997 e nº 59/1997) constitui providência que cabia à própria requerente demonstrar documentalmente com a inicial, descabendo ao Poder Judiciário mobilizar a estrutura estatal cautelar para suprir inércia probatória da parte postulante. Por fim, o pedido genérico de remoção gratuita de postes e redes que perpassam a propriedade privada em debate demanda, como já destacado na decisão inicial de ID 60896464, dilação probatória sob o crivo do contraditório. O custeio das obras de deslocamento e remoção de rede depende fundamentalmente da apuração inequívoca de irregularidade imputável exclusivamente à concessionária de energia elétrica ou de alteração superveniente gerada pela ampliação de edificações da unidade consumidora, consoante estabelece o artigo 110, inciso IV e parágrafo 3º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Portanto, ausentes de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a rejeição do pleito incidental de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e os elementos probatórios encartados aos autos: a) DECLARO PREJUDICADO, pela perda superveniente do objeto, o pedido de exibição dos processos administrativos e protocolos operacionais vinculados à unidade consumidora, tendo em vista a documentação apresentada pela promovida sob os IDs 125598431, 125598434, 125598435, 125598436, 125598437, 125598439, 125598440, 125598441, 125598442, 125598443, 125598444 e 125598446; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado no ID 91005800 quanto aos demais requerimentos, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO a expedição de ofícios à ANEEL e à CINEP, bem como a renovação de expedição de ofício ao Município de Maturéia, por se revelarem providências incabíveis e inócuas ao deslinde da fase procedimental atual; d) MARQUE-SE a audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral e demais atos instrutórios. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800615-85.2022.8.15.0391 DECISÃO Vistos. Cuida-se de tutela de urgência incidental formulada por DALVANETE RODRIGUES DANTAS (ID 91005800), nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais movida em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Em síntese, a parte autora renova as teses da petição inicial (ID 58630426) e da réplica (ID 63524107), sustentando que a concessionária demandada mantém em sua propriedade rural (Sítio Amparo, em Maturéia/PB) dois postes instalados na década de 1970 em estado precário e com risco de queda, bem como instalou novos postes e cabeamento no ano de 2017 sem prévia autorização e passando rente aos telhados de chalés existentes, gerando risco à segurança, prejuízos nas atividades da sua pousada e restrição ao livre uso do imóvel. Diante das respostas prestadas pelo Município de Maturéia (ID 89515690), que informou a ausência de registro de projetos ou alvarás de construção dos chalés, a autora postulou, sob a rubrica de tutela de urgência incidental: a) a intimação compulsória da ré para exibir estudos ambientais, análises de solo, projetos, alvarás, a íntegra de nove protocolos administrativos e documentos constitutivos de servidão administrativa; b) a expedição de ofício ao Município de Maturéia para prestar informações sobre a autorização da passagem da rede e eventuais estudos da concessionária; c) a expedição de ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para prestar esclarecimentos técnicos e opinar sobre a higidez da conduta da ré e sobre o custeio de obras; d) a expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) para apresentar informações sobre incentivos fiscais vinculados ao imóvel; e) a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral. Intimada por força do despacho de ID 124313015, a promovida apresentou manifestação (ID 125598429), arguindo preliminarmente a existência de conexão e litispendência parcial com outras demandas ajuizadas pela parte autora (processos nº 0800491-34.2024.8.15.0391 e nº 0800703-55.2024.8.15.0391). No mérito, alegou que jamais houve recusa no fornecimento de dados administrativos e anexou aos autos os relatórios das ordens de serviço (ID 125598431), o histórico integral de interações telefônicas e presenciais (ID 125598434), extrato de protocolos (ID 125598435 e ID 125598436), o andamento técnico da obra com as cartas orçamentárias (ID 125598437), a ordem de serviço do protocolo nº 54202411 (ID 125598439), do protocolo nº 6039140 (ID 125598440), do protocolo nº 53409809 (ID 125598441), do protocolo nº 111845765 (ID 125598442), do protocolo nº 201901520 (ID 125598443), do protocolo nº 44669474 (ID 125598444) e o inteiro teor do processo administrativo indenizatório nº 201901520 (ID 125598446). Diante de tais juntadas, pugnou pelo indeferimento do pleito de urgência. Vieram os autos conclusos. A análise do pedido formulado sob a denominação de tutela de urgência incidental exige a verificação dos pressupostos estampados no artigo 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conjugados com a reversibilidade dos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). Compulsando detalhadamente as pretensões deduzidas no petitório de ID 91005800, observa-se que a parte autora não formulou pedido antecipatório de cunho assecuratório ou satisfativo urgente de remoção material imediata de estruturas, mas veiculou uma série encadeada de requerimentos de exibição documental compulsória, expedição de ofícios a órgãos reguladores e administrativos e designação de atos instrutórios, visando a constituir acervo probatório em favor de sua tese inicial. Ocorre que a tutela de urgência não se presta a substituir o rito ordinário de produção de provas nem a dispensar a parte do ônus processual ordinário que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à pretensão de exibição compulsória de documentos internos da concessionária demandada, verifica-se que a peticionante postulou a apresentação do histórico e inteiro teor de protocolos e processos de solicitação administrativa. Todavia, a própria concessionária demandada, em sua manifestação de ID 125598429, acostou aos autos certidões, ordens de serviço e o integral procedimento administrativo correspondente aos protocolos individualizados pela autora, consoante se afere nos documentos juntados sob os IDs 125598431, 125598434, 125598435, 125598436, 125598437, 125598439, 125598440, 125598441, 125598442, 125598443, 125598444 e 125598446. Quanto a esse ponto específico, operou-se evidente perda superveniente do interesse processual, restando prejudicada a apreciação da exibição dos expedientes administrativos já colacionados pela requerida. No que tange aos demais documentos perseguidos liminarmente (estudos ambientais de implantação da rede datada de 1976 e de sua ampliação, estudos de impacto e comprovação documental formal de servidão administrativa com registro cartorário), não se vislumbra a presença de urgência contemporânea que justifique provimento cautelar de plano. A distribuição da rede originária remonta há décadas (1976), conforme registrado no projeto de ID 62273739 e na foto de ID 62273731, ao passo que a ampliação combatida teria ocorrido em meados de 2017, segundo a própria tese autoral. O decurso de anos entre os fatos e a propositura da medida incidental afasta peremptoriamente o requisito do perigo de dano iminente. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a exibição incidental de documentos como medida provisória exige a coexistência de perigo atual e risco concreto de extravio ou perecimento probatório, não se admitindo a antecipação liminar de fases estritamente instrutórias do processo. De igual modo, a imposição coercitiva para que a demandada exiba documentos sobre a existência ou inexistência de título formal de servidão administrativa, sob cominação imediata de presunção de ilicitude ou arbitramento liminar de indenizações mensais, confunde-se com o próprio cerne meritório da lide, esgotando indevidamente a tutela de cognição exauriente. Quanto aos pleitos de expedição de ofícios ao Município de Maturéia, à ANEEL e à CINEP, tais providências ostentam natureza manifestamente probatória e inquisitória, desprovidas de qualquer feição acautelatória urgente. Com efeito, no que diz respeito ao Município de Maturéia, o ente municipal já atendeu à determinação deste juízo emanada na audiência de saneamento realizada em 04/04/2024 (termo de audiência em ID 88241044), juntando aos autos a manifestação oficial de ID 89515690, na qual certificou expressamente que não constam em seus arquivos projetos ou alvarás de construção e funcionamento pertinentes aos chalés da pousada. A renovação de diligências ao ente público local com questionamentos genéricos sobre rede elétrica rural não ostenta pertinência cautelar e refoge ao objeto delimitado na decisão saneadora. No tocante ao requerimento de expedição de ofício à ANEEL para emitir juízos de valor sobre normas regulamentares, tempo de vida útil de postes e licitude de condutas, a providência se revela patentemente inadmissível. A interpretação do direito e das resoluções normativas setoriais (Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021) é atribuição jurisdicional indelegável do magistrado condutor do feito. A autarquia federal reguladora não atua como órgão de consultoria jurídica em processos judiciais individuais em trâmite na Justiça Estadual. Em relação à CINEP, eventual verificação sobre incentivos fiscais concedidos ao estabelecimento comercial em anos pretéritos (Leis Municipais nº 54/1997 e nº 59/1997) constitui providência que cabia à própria requerente demonstrar documentalmente com a inicial, descabendo ao Poder Judiciário mobilizar a estrutura estatal cautelar para suprir inércia probatória da parte postulante. Por fim, o pedido genérico de remoção gratuita de postes e redes que perpassam a propriedade privada em debate demanda, como já destacado na decisão inicial de ID 60896464, dilação probatória sob o crivo do contraditório. O custeio das obras de deslocamento e remoção de rede depende fundamentalmente da apuração inequívoca de irregularidade imputável exclusivamente à concessionária de energia elétrica ou de alteração superveniente gerada pela ampliação de edificações da unidade consumidora, consoante estabelece o artigo 110, inciso IV e parágrafo 3º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Portanto, ausentes de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a rejeição do pleito incidental de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e os elementos probatórios encartados aos autos: a) DECLARO PREJUDICADO, pela perda superveniente do objeto, o pedido de exibição dos processos administrativos e protocolos operacionais vinculados à unidade consumidora, tendo em vista a documentação apresentada pela promovida sob os IDs 125598431, 125598434, 125598435, 125598436, 125598437, 125598439, 125598440, 125598441, 125598442, 125598443, 125598444 e 125598446; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado no ID 91005800 quanto aos demais requerimentos, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO a expedição de ofícios à ANEEL e à CINEP, bem como a renovação de expedição de ofício ao Município de Maturéia, por se revelarem providências incabíveis e inócuas ao deslinde da fase procedimental atual; d) MARQUE-SE a audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral e demais atos instrutórios. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito

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