2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800615-33.2024.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda relativa a acidente envolvendo a AÇÃO DE COBRANÇA, em que GLEYCIANNE CUTRIM RANGEL DOS SANTOS move em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. O acidente teria ocorrido em 15/02/2023. Afirma que teria recebido administrativamente o valor de R$ 1.599,58. A parte demandante junta documentos sob Ids.: 109326280, 109326281. Dentre os pedidos a parte autora requer: indenização no valor de 20% do capital segurado, equivalente a R$6.782,21 em complementação à indenização já recebida administrativamente. Em decisão de Id. 109332711 foi deferida à gratuidade de justiça, e determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada sob Id. 110392121, com documentos sob Ids.: 110392122, 110392123- Pág. 1-184. A parte ré arguiu a preliminar: ausência de interesse processual em razão da perda do objeto, por já ter havido pagamento administrativo. No mérito, a defesa impugnou a tese autoral, pois o percentual sobre o capital segurado que seria correspondente à lesão, já teria sido pago administrativamente Réplica sob Id. 121744165. Intimadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, que foi deferida e perito nomeado sob Id. 133842360. Designada a perícia, a parte autora, não compareceu, pelo que, intimada por seu advogado, foi informado nos autos que àquela teria mudado de Estado e não teria condições de se submeter a perícia médica, visto que é presencial. Esse é o relatório, passo a decidir. Inicialmente, mostra-se necessário o exame da preliminar suscitada em contestação. Do Pagamento administrativo e o interesse de agir: verifico de plano que o direito abstrato de ação permite à parte autora requerer complementação, ou seja, elencar como pedido valor superior àquele já recebido. Do mesmo modo, não existe necessidade de negativa administrativa como condicionamento para busca da tutela jurisdicional. Desta forma, a parte autora demonstra total interesse processual, o que implica no não acolhimento da referida preliminar, que contraria, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da CF/88. Superadas as preliminares, passo ao mérito da causa. Nos termos do art. 355, I do NCPC entendo que o processo está devidamente instruído e que é desnecessária produção de provas em audiência. No mérito, conforme consta, o acidente ocorreu em 15/02/2023, cujo seguro individual de vida foi acionado e recebido administrativamente o importe de R$ R$ 1.599,58, mas que deveria ter recebido o percentual de 20% sobre o capital segurado, fazendo jus ao pagamento remanescente. No caso em tela, a parte autora não juntou com a exordial qualquer documento médico, emitido posteriormente ao requerimento administrativo, atestando a debilidade permanente, muito menos, especificando o seu percentual. Embora tenha sido deferida a produção de prova por meio de perícia médica, imprescindível à averiguação das alegadas lesões e eventuais percentuais, a parte autora não compareceu e informou a impossibilidade de comparecimento posterior, por estar residindo em outro Estado. Não apresentou, portanto, sequer um parecer ou atestado médico público ou particular atestando a existência de eventual debilidade e nem mesmo que tal debilidade fosse permanente em percentual acima do já indenizado administrativamente. De outro lado, conforme acima mencionado, resta incontroverso o pagamento administrativo e espontâneo referente a uma suposta perda da mobilidade no tornozelo detectada em perícia médica junto à seguradora. Assim, por a parte autora não ter sido minimamente diligente em se desincumbir do seu ônus probatório (ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC), não cabe qualquer indenização complementar, sobretudo por não ter restado demonstrado nos autos que houve lesão ou debilidade permanente além do já reconhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, REJEITANDO O PEDIDO AUTORAL em sua totalidade. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor da causa - R$1.096,87 (mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a cobrança/exigibilidade, no entanto, suspensa por até 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em jugado, arquive-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás, data e hora do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito