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Processo 0800615-27.2026.8.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ao pagamento das férias proporcionais devidas à parte autora, referentes ao período efetivamente trabalhado (fl. 16-30) compreendido no quinquênio anterior à impetração do MS nº 1413282-28.2014.8.12.0000 (ou seja, de 22/10/2009 até a data da impetração em 22/10/2014). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, considerando o período efetivamente trabalhado (fl. 16-30) devendo ser abatidas do montante condenatório eventuais importâncias já percebidas pela parte autora sob o mesmo título durante o referido período. ESTABELECER que sobre o montante devido incida correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga à requerente, e acrescidos de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação nos autos do MS nº 1413282-28.2014.8.12.0000 (tema 1133 do STJ). A partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n°113/2021 (art. 3º), deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e de compensação da mora. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em de 09/09/2025, deverão ser aplicados o índice IPCA para fins de correção monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se a aplicação da taxa SELIC quando sua utilização se revelar mais favorável ao ente público devedor.

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