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TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800614-75.2026.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: WESLEY RICARDO PINHEIRO Réu: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por WESLEY RICARDO PINHEIRO contra ESTADO DO MARANHÃO , ambos devidamente qualificados na petição inicial. Requisitado o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) (ID 183349342). Em seguida, o Estado apresentou manifestação requerendo a retenção do imposto de renda do exequente (IRPF) sobre a quantia depositada, mas não apresentou comprovante de pagamento (ID 190325371). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Observo que o Estado do Maranhão requereu na petição de ID. 190325371 que seja efetuada a retenção do imposto de renda do valor devido ao exequente. Contudo, entendo ser indevida a ingerência do Juízo no que tange à possibilidade de retenção do imposto de renda. Cabe ao destinatário do pagamento a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, porquanto se trate de honorários advocatícios devidos a defensor dativo sobre o qual não incide o aludido imposto, nos termos do art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/92. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FASE DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA - EXCEÇÃO À REGRA GERAL - DECISÃO MANTIDA. Por força da previsão insculpida no artigo 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, não há falar em incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre os créditos devidos a título de honorários pagos a Advogado Dativo. (TJ-MG - AI: 10702095667177002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 11/06/2015, Data de Publicação: 23/06/2015). Assim, INDEFIRO o pedido do Estado do Maranhão na petição de ID 190325371 e tendo em vista o cumprimento da obrigação, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via BRB Jus, do valor devido à parte autora constante na conta judicial atrelada à este processo, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da advogado, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
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