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Processo 0800614-75.2026.8.10.0011

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800614-75.2026.8.10.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: REGINARA GONÇALVES PANTOJA ADVOGADOS: JEFERSON SALDANHA E SILVA – OAB/AM 17.379; MARCOS LEÃO SILVA – OAB/AM 20.461 REQUERIDA: KOVR SEGURADORA S.A. (anterior denominação de INVESTPREV SEGURADORA S.A.) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PE 21.678 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. REGINARA GONÇALVES PANTOJA ajuizou Reclamação em face de KOVR SEGURADORA S.A., afirmando ter identificado, mediante consulta ao sistema da SUSEP, seguro vinculado ao seu CPF, referente à apólice nº 1007107599206, com vigência indicada de 24/11/2024 a 24/11/2026 e cobertura “Patrimonial – Riscos Diversos”, cuja contratação afirma desconhecer. Relatou não ter solicitado ou autorizado o seguro, nem recebido previamente proposta, condições gerais ou informações acerca do prêmio e das coberturas. Sustentou ter formulado reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, requerendo prova da contratação e cancelamento do vínculo. A Requerida respondeu que o seguro teria sido contratado no ambiente logado do aplicativo PicPay e informou seu cancelamento em 02/03/2025. Requereu a declaração de inexistência da relação securitária, cancelamento definitivo e baixa do registro, repetição em dobro de eventuais valores debitados, indenização de R$ 11.000,00 por danos morais e de R$ 2.200,00 por dano temporal, além da Justiça Gratuita e da Inversão do Ônus da Prova. No Despacho de ID 187775038, foram apreciados os pedidos iniciais, indeferida a tutela de urgência diante da informação de que o seguro já se encontrava administrativamente cancelado e determinada a Inversão do Ônus da Prova, especificando-se à Requerida a documentação pertinente à demonstração da regularidade da contratação. A Requerida apresentou Contestação de ID 190480822, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e irregularidade da representação processual em razão da assinatura eletrônica da procuração. No mérito, sustentou que o seguro “Carteira Digital” foi regularmente contratado por intermédio do aplicativo PicPay, mediante comandos do usuário e validação biométrica. Alegou, contudo, que o denominado “relatório de log”, contendo o rastro individual dos comandos efetuados no aplicativo, estaria em poder do PicPay, requerendo expedição de ofício para sua apresentação. Sustentou, ainda, que nenhuma parcela do prêmio chegou a ser paga e que o seguro foi automaticamente cancelado por inadimplência. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. A Autora apresentou manifestação à Contestação no ID 190620779, reiterando a negativa de contratação e sustentando que o bilhete; Reconheceu que, não tendo havido efetivo pagamento de prêmio, inexiste valor a restituir. Realizada Audiência de Conciliação em 09/09/2026, não houve acordo. As partes anuíram ao julgamento antecipado e declararam não pretender produzir outras provas documentais ou orais. Na ocasião, a Requerida reiterou o pedido de expedição de ofício ao PicPay para obtenção dos registros da contratação. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na inicial. A Autora atribui à Requerida a emissão e manutenção de seguro que afirma não ter contratado. A própria documentação defensiva identifica a KOVR como seguradora do produto, enquanto a resposta administrativa fornecida à consumidora reconhece que o PicPay atua como representante da seguradora e que os seguros contratados no aplicativo são garantidos pela KOVR. O fato de a captação da proposta ter ocorrido por intermédio de representante comercial não retira a legitimidade da sociedade seguradora para responder pela validade do próprio vínculo securitário por ela emitido. Eventual responsabilidade interna do intermediário não se confunde com legitimidade perante a consumidora. Rejeito a preliminar. 2. Da ausência de pretensão resistida Além de não constituir regra geral das relações de consumo a exigência de prévio esgotamento administrativo para acesso ao Poder Judiciário, o pressuposto fático da tese defensiva sequer está presente. A Autora formulou reclamação no Consumidor.gov.br em 14/07/2026, requerendo expressamente a comprovação da contratação, apresentação dos registros eletrônicos, cancelamento da apólice e restituição de eventuais valores. A própria KOVR respondeu em 16/07/2026 e, posteriormente, em 19/07/2026, sustentando que a contratação teria ocorrido no ambiente logado do PicPay, informando o cancelamento e remetendo a consumidora ao intermediário para informações adicionais. A demanda somente foi ajuizada em 27/07/2026. A resistência encontra-se, portanto, documentalmente demonstrada. Rejeito a preliminar. 3. Da representação processual A procuração de ID 186940519 individualiza a Outorgante, os advogados constituídos, o objeto específico da demanda e a própria apólice discutida, consignando expressamente sua assinatura digital. A Requerida não apresentou elemento concreto que indique falsidade, adulteração ou ausência de autoria, limitando-se a questionar abstratamente a tecnologia empregada. Não se identifica vício de representação que justifique a extinção do processo. Rejeito a preliminar. 4. Do mérito – contratação do seguro A controvérsia central é objetiva quanto à existência de prova suficiente de que a Autora efetivamente manifestou vontade de contratar o seguro discutido. A resposta é negativa. A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A Inversão do Ônus da Prova foi determinada no ID 187775038, atribuindo-se à Requerida, que detém superioridade técnica e informacional sobre o processo de contratação, o encargo de demonstrar a regular formação do vínculo. A Requerida apresentou o bilhete nº 177561592 (id. 190480824), no qual constam dados pessoais da Autora, coberturas, prêmio mensal de R$8,50 e identificação do PicPay como meio de pagamento. A existência do bilhete demonstra que um registro securitário foi criado em nome da Autora, mas não resolve a questão antecedente: quem solicitou sua emissão. Do mesmo modo, as telas apresentadas na Contestação demonstram abstratamente a denominada “jornada de contratação” do produto, indicando as etapas que um usuário deveria percorrer no aplicativo. A própria defesa reconhece, porém, que a prova individualizada dessas operações seria o “relatório de log”, contendo acessos, cliques, confirmações, horários e endereço IP. Esse relatório não foi apresentado. A distinção é relevante pois demonstrar como determinado aplicativo funciona não comprova que esta consumidora percorreu aquelas etapas e acionou o comando de contratação em determinada data. Também não basta a imagem da Autora e de seus documentos apresentada sob a denominação de “validação biométrica”. Esses elementos demonstram, quando muito, que o PicPay dispunha de informações cadastrais e biométricas da usuária. Não há, porém, na documentação apresentada, identificação de data e horário daquela validação, sessão, endereço IP, dispositivo utilizado ou qualquer outro elemento que vincule inequivocamente a biometria ao ato específico de contratação do seguro discutido. Identificação da pessoa e manifestação de vontade são fatos distintos devendo ser considerado que a prova de que determinada biometria pertence à Autora não demonstra, isoladamente, que ela consentiu com determinado negócio jurídico. A própria regulamentação invocada pela defesa reforça essa conclusão pois o art. 5º da Resolução CNSP nº 408/2021, transcrito na Contestação, admite a contratação remota, mas exige meio seguro, autenticado e passível de comprovação da autoria e integridade. A contratação eletrônica é plenamente válida. O que não se admite é substituir a prova do aceite eletrônico individualizado pela mera demonstração abstrata de que o sistema possui mecanismos capazes de colher esse aceite. Também merece destaque a própria posição adotada pela Requerida. De fato, ao mesmo tempo em que afirma categoricamente que a Autora selecionou o botão “contratar seguro”, reconhece que o rastro dos comandos apto a demonstrar esse fato está em poder do PicPay e pede que o Juízo determine ao terceiro sua apresentação. A afirmação, desacompanhada do registro eletrônico correspondente, não satisfaz o ônus probatório previamente atribuído à fornecedora. Consequentemente, não comprovada manifestação de vontade da Autora, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica securitária discutida. 5. Do pedido de expedição de ofício ao PicPay A decisão que determinou a Inversão do Ônus da Prova foi anterior à Contestação e especificou à Requerida a necessidade de apresentar os elementos de comprovação da contratação. Apesar disso, a KOVR apresentou sua defesa afirmando a existência de registros individualizados em poder de seu representante e pretende que o Juízo obtenha, após a Contestação, justamente a prova necessária à demonstração do fato por ela alegado. Não compete ao Poder Judiciário substituir a parte no cumprimento de encargo probatório previamente estabelecido, sobretudo quando se trata de informação relacionada à contratação realizada por intermédio de empresa que, segundo a própria Requerida, atua como sua representante. Há ainda circunstância processual decisiva: na Audiência de Conciliação de 09/09/2026, as partes expressamente anuíram ao julgamento antecipado, declarando não pretender produzir outras provas documentais ou orais. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa.6. Da Obrigação de Fazer A própria Requerida informa que o seguro foi cancelado em 02/03/2025, por inadimplência, e que a Autora jamais pagou qualquer parcela. O cancelamento administrativo posterior, contudo, não equivale ao reconhecimento da inexistência originária da contratação. Assim, a declaração judicial mostra-se útil para impedir cobrança, renovação ou reativação fundada no vínculo ora reconhecido como inexistente. Por outro lado, não há fundamento para determinar novo “cancelamento” de contrato que a própria Requerida afirma já estar cancelado. A obrigação deve limitar-se à regularização definitiva de seus registros internos e dos registros securitários sob sua responsabilidade, fazendo constar a inexistência do vínculo ora reconhecida e abstendo-se de realizar novas cobranças ou renovações fundadas na apólice/bilhete discutidos. Indefiro, pois, tal requerimento. 7. Da Repetição do Indébito O pedido é improcedente. A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido. A própria Requerida afirma que a Autora jamais pagou parcela do seguro, tendo ocorrido cancelamento por inadimplência. Na manifestação de ID 190620779, a própria Autora reconheceu adequadamente que, confirmada a inexistência de pagamento, nada haveria a restituir. Não havendo prova de desembolso, inexiste indébito material suscetível de restituição, simples ou em dobro. 8. Dos Danos Morais O reconhecimento da inexistência da contratação não implica automaticamente dano moral indenizável. No caso concreto, não houve desconto patrimonial, negativação, recusa de crédito, comprometimento de renda ou cobrança vexatória. O prêmio mensal previsto era de R$ 8,50 e, segundo a própria documentação defensiva, nenhuma parcela chegou a ser paga, tendo o seguro sido cancelado em 02/03/2025. A Autora somente identificou posteriormente a existência do registro ao realizar consulta ao sistema da SUSEP. Embora a emissão de vínculo securitário sem comprovação de consentimento constitua falha na prestação do serviço e justifique sua desconstituição, não se demonstrou repercussão concreta sobre direito da personalidade com intensidade suficiente para justificar indenização extrapatrimonial. A circunstância de a Autora ter necessitado formular reclamação administrativa e posteriormente recorrer ao Judiciário, por si só, não converte toda falha contratual ou cadastral em dano moral. Por isso, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. 9. Do Dano Temporal Igualmente não prospera o pedido autônomo de R$ 2.200,00 por dano temporal. O desvio produtivo do consumidor não constitui consequência automática de qualquer tentativa de solução administrativa frustrada. A documentação demonstra reclamação aberta em 14/07/2026, visualizada no mesmo dia, manifestação da Requerida em 16/07/2026 e resposta em 19/07/2026. Não se identifica peregrinação prolongada, sucessivas tentativas frustradas por período relevante ou dispêndio excepcional de tempo que permita reconhecer dano autônomo distinto do próprio conflito de consumo. A necessidade de ajuizamento da demanda é inerente ao exercício do direito de ação e, isoladamente, não constitui dano indenizável. REJEITO o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas pela Requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica securitária atribuída à Autora relativamente à apólice nº 1007107599206 e ao bilhete nº 177561592, naquilo em que este corresponde ao mesmo negócio securitário discutido nos autos; b) DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 10 (dez) dias após sua intimação para cumprimento, promova a regularização definitiva dos registros internos e dos registros securitários sob sua responsabilidade relativos ao vínculo ora declarado inexistente, abstendo-se de realizar qualquer cobrança, renovação ou reativação fundada nessa contratação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) REJEITAR o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de prova de qualquer pagamento do prêmio securitário; d) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais e por dano temporal; e) INDEFERIR o requerimento da Requerida de expedição de ofício ao PicPay para obtenção de prova da contratação. MANTENHO a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova anteriormente deferidas. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se, observando-se o requerimento de publicação em nome dos patronos indicados pelas partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação, para todos os fins legais. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação, para todos os fins legais. Publicado, registrado no sistema. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800614-75.2026.8.10.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: REGINARA GONÇALVES PANTOJA ADVOGADOS: JEFERSON SALDANHA E SILVA – OAB/AM 17.379; MARCOS LEÃO SILVA – OAB/AM 20.461 REQUERIDA: KOVR SEGURADORA S.A. (anterior denominação de INVESTPREV SEGURADORA S.A.) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PE 21.678 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. REGINARA GONÇALVES PANTOJA ajuizou Reclamação em face de KOVR SEGURADORA S.A., afirmando ter identificado, mediante consulta ao sistema da SUSEP, seguro vinculado ao seu CPF, referente à apólice nº 1007107599206, com vigência indicada de 24/11/2024 a 24/11/2026 e cobertura “Patrimonial – Riscos Diversos”, cuja contratação afirma desconhecer. Relatou não ter solicitado ou autorizado o seguro, nem recebido previamente proposta, condições gerais ou informações acerca do prêmio e das coberturas. Sustentou ter formulado reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, requerendo prova da contratação e cancelamento do vínculo. A Requerida respondeu que o seguro teria sido contratado no ambiente logado do aplicativo PicPay e informou seu cancelamento em 02/03/2025. Requereu a declaração de inexistência da relação securitária, cancelamento definitivo e baixa do registro, repetição em dobro de eventuais valores debitados, indenização de R$ 11.000,00 por danos morais e de R$ 2.200,00 por dano temporal, além da Justiça Gratuita e da Inversão do Ônus da Prova. No Despacho de ID 187775038, foram apreciados os pedidos iniciais, indeferida a tutela de urgência diante da informação de que o seguro já se encontrava administrativamente cancelado e determinada a Inversão do Ônus da Prova, especificando-se à Requerida a documentação pertinente à demonstração da regularidade da contratação. A Requerida apresentou Contestação de ID 190480822, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e irregularidade da representação processual em razão da assinatura eletrônica da procuração. No mérito, sustentou que o seguro “Carteira Digital” foi regularmente contratado por intermédio do aplicativo PicPay, mediante comandos do usuário e validação biométrica. Alegou, contudo, que o denominado “relatório de log”, contendo o rastro individual dos comandos efetuados no aplicativo, estaria em poder do PicPay, requerendo expedição de ofício para sua apresentação. Sustentou, ainda, que nenhuma parcela do prêmio chegou a ser paga e que o seguro foi automaticamente cancelado por inadimplência. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. A Autora apresentou manifestação à Contestação no ID 190620779, reiterando a negativa de contratação e sustentando que o bilhete; Reconheceu que, não tendo havido efetivo pagamento de prêmio, inexiste valor a restituir. Realizada Audiência de Conciliação em 09/09/2026, não houve acordo. As partes anuíram ao julgamento antecipado e declararam não pretender produzir outras provas documentais ou orais. Na ocasião, a Requerida reiterou o pedido de expedição de ofício ao PicPay para obtenção dos registros da contratação. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na inicial. A Autora atribui à Requerida a emissão e manutenção de seguro que afirma não ter contratado. A própria documentação defensiva identifica a KOVR como seguradora do produto, enquanto a resposta administrativa fornecida à consumidora reconhece que o PicPay atua como representante da seguradora e que os seguros contratados no aplicativo são garantidos pela KOVR. O fato de a captação da proposta ter ocorrido por intermédio de representante comercial não retira a legitimidade da sociedade seguradora para responder pela validade do próprio vínculo securitário por ela emitido. Eventual responsabilidade interna do intermediário não se confunde com legitimidade perante a consumidora. Rejeito a preliminar. 2. Da ausência de pretensão resistida Além de não constituir regra geral das relações de consumo a exigência de prévio esgotamento administrativo para acesso ao Poder Judiciário, o pressuposto fático da tese defensiva sequer está presente. A Autora formulou reclamação no Consumidor.gov.br em 14/07/2026, requerendo expressamente a comprovação da contratação, apresentação dos registros eletrônicos, cancelamento da apólice e restituição de eventuais valores. A própria KOVR respondeu em 16/07/2026 e, posteriormente, em 19/07/2026, sustentando que a contratação teria ocorrido no ambiente logado do PicPay, informando o cancelamento e remetendo a consumidora ao intermediário para informações adicionais. A demanda somente foi ajuizada em 27/07/2026. A resistência encontra-se, portanto, documentalmente demonstrada. Rejeito a preliminar. 3. Da representação processual A procuração de ID 186940519 individualiza a Outorgante, os advogados constituídos, o objeto específico da demanda e a própria apólice discutida, consignando expressamente sua assinatura digital. A Requerida não apresentou elemento concreto que indique falsidade, adulteração ou ausência de autoria, limitando-se a questionar abstratamente a tecnologia empregada. Não se identifica vício de representação que justifique a extinção do processo. Rejeito a preliminar. 4. Do mérito – contratação do seguro A controvérsia central é objetiva quanto à existência de prova suficiente de que a Autora efetivamente manifestou vontade de contratar o seguro discutido. A resposta é negativa. A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A Inversão do Ônus da Prova foi determinada no ID 187775038, atribuindo-se à Requerida, que detém superioridade técnica e informacional sobre o processo de contratação, o encargo de demonstrar a regular formação do vínculo. A Requerida apresentou o bilhete nº 177561592 (id. 190480824), no qual constam dados pessoais da Autora, coberturas, prêmio mensal de R$8,50 e identificação do PicPay como meio de pagamento. A existência do bilhete demonstra que um registro securitário foi criado em nome da Autora, mas não resolve a questão antecedente: quem solicitou sua emissão. Do mesmo modo, as telas apresentadas na Contestação demonstram abstratamente a denominada “jornada de contratação” do produto, indicando as etapas que um usuário deveria percorrer no aplicativo. A própria defesa reconhece, porém, que a prova individualizada dessas operações seria o “relatório de log”, contendo acessos, cliques, confirmações, horários e endereço IP. Esse relatório não foi apresentado. A distinção é relevante pois demonstrar como determinado aplicativo funciona não comprova que esta consumidora percorreu aquelas etapas e acionou o comando de contratação em determinada data. Também não basta a imagem da Autora e de seus documentos apresentada sob a denominação de “validação biométrica”. Esses elementos demonstram, quando muito, que o PicPay dispunha de informações cadastrais e biométricas da usuária. Não há, porém, na documentação apresentada, identificação de data e horário daquela validação, sessão, endereço IP, dispositivo utilizado ou qualquer outro elemento que vincule inequivocamente a biometria ao ato específico de contratação do seguro discutido. Identificação da pessoa e manifestação de vontade são fatos distintos devendo ser considerado que a prova de que determinada biometria pertence à Autora não demonstra, isoladamente, que ela consentiu com determinado negócio jurídico. A própria regulamentação invocada pela defesa reforça essa conclusão pois o art. 5º da Resolução CNSP nº 408/2021, transcrito na Contestação, admite a contratação remota, mas exige meio seguro, autenticado e passível de comprovação da autoria e integridade. A contratação eletrônica é plenamente válida. O que não se admite é substituir a prova do aceite eletrônico individualizado pela mera demonstração abstrata de que o sistema possui mecanismos capazes de colher esse aceite. Também merece destaque a própria posição adotada pela Requerida. De fato, ao mesmo tempo em que afirma categoricamente que a Autora selecionou o botão “contratar seguro”, reconhece que o rastro dos comandos apto a demonstrar esse fato está em poder do PicPay e pede que o Juízo determine ao terceiro sua apresentação. A afirmação, desacompanhada do registro eletrônico correspondente, não satisfaz o ônus probatório previamente atribuído à fornecedora. Consequentemente, não comprovada manifestação de vontade da Autora, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica securitária discutida. 5. Do pedido de expedição de ofício ao PicPay A decisão que determinou a Inversão do Ônus da Prova foi anterior à Contestação e especificou à Requerida a necessidade de apresentar os elementos de comprovação da contratação. Apesar disso, a KOVR apresentou sua defesa afirmando a existência de registros individualizados em poder de seu representante e pretende que o Juízo obtenha, após a Contestação, justamente a prova necessária à demonstração do fato por ela alegado. Não compete ao Poder Judiciário substituir a parte no cumprimento de encargo probatório previamente estabelecido, sobretudo quando se trata de informação relacionada à contratação realizada por intermédio de empresa que, segundo a própria Requerida, atua como sua representante. Há ainda circunstância processual decisiva: na Audiência de Conciliação de 09/09/2026, as partes expressamente anuíram ao julgamento antecipado, declarando não pretender produzir outras provas documentais ou orais. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa.6. Da Obrigação de Fazer A própria Requerida informa que o seguro foi cancelado em 02/03/2025, por inadimplência, e que a Autora jamais pagou qualquer parcela. O cancelamento administrativo posterior, contudo, não equivale ao reconhecimento da inexistência originária da contratação. Assim, a declaração judicial mostra-se útil para impedir cobrança, renovação ou reativação fundada no vínculo ora reconhecido como inexistente. Por outro lado, não há fundamento para determinar novo “cancelamento” de contrato que a própria Requerida afirma já estar cancelado. A obrigação deve limitar-se à regularização definitiva de seus registros internos e dos registros securitários sob sua responsabilidade, fazendo constar a inexistência do vínculo ora reconhecida e abstendo-se de realizar novas cobranças ou renovações fundadas na apólice/bilhete discutidos. Indefiro, pois, tal requerimento. 7. Da Repetição do Indébito O pedido é improcedente. A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido. A própria Requerida afirma que a Autora jamais pagou parcela do seguro, tendo ocorrido cancelamento por inadimplência. Na manifestação de ID 190620779, a própria Autora reconheceu adequadamente que, confirmada a inexistência de pagamento, nada haveria a restituir. Não havendo prova de desembolso, inexiste indébito material suscetível de restituição, simples ou em dobro. 8. Dos Danos Morais O reconhecimento da inexistência da contratação não implica automaticamente dano moral indenizável. No caso concreto, não houve desconto patrimonial, negativação, recusa de crédito, comprometimento de renda ou cobrança vexatória. O prêmio mensal previsto era de R$ 8,50 e, segundo a própria documentação defensiva, nenhuma parcela chegou a ser paga, tendo o seguro sido cancelado em 02/03/2025. A Autora somente identificou posteriormente a existência do registro ao realizar consulta ao sistema da SUSEP. Embora a emissão de vínculo securitário sem comprovação de consentimento constitua falha na prestação do serviço e justifique sua desconstituição, não se demonstrou repercussão concreta sobre direito da personalidade com intensidade suficiente para justificar indenização extrapatrimonial. A circunstância de a Autora ter necessitado formular reclamação administrativa e posteriormente recorrer ao Judiciário, por si só, não converte toda falha contratual ou cadastral em dano moral. Por isso, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. 9. Do Dano Temporal Igualmente não prospera o pedido autônomo de R$ 2.200,00 por dano temporal. O desvio produtivo do consumidor não constitui consequência automática de qualquer tentativa de solução administrativa frustrada. A documentação demonstra reclamação aberta em 14/07/2026, visualizada no mesmo dia, manifestação da Requerida em 16/07/2026 e resposta em 19/07/2026. Não se identifica peregrinação prolongada, sucessivas tentativas frustradas por período relevante ou dispêndio excepcional de tempo que permita reconhecer dano autônomo distinto do próprio conflito de consumo. A necessidade de ajuizamento da demanda é inerente ao exercício do direito de ação e, isoladamente, não constitui dano indenizável. REJEITO o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas pela Requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica securitária atribuída à Autora relativamente à apólice nº 1007107599206 e ao bilhete nº 177561592, naquilo em que este corresponde ao mesmo negócio securitário discutido nos autos; b) DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 10 (dez) dias após sua intimação para cumprimento, promova a regularização definitiva dos registros internos e dos registros securitários sob sua responsabilidade relativos ao vínculo ora declarado inexistente, abstendo-se de realizar qualquer cobrança, renovação ou reativação fundada nessa contratação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) REJEITAR o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de prova de qualquer pagamento do prêmio securitário; d) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais e por dano temporal; e) INDEFERIR o requerimento da Requerida de expedição de ofício ao PicPay para obtenção de prova da contratação. MANTENHO a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova anteriormente deferidas. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se, observando-se o requerimento de publicação em nome dos patronos indicados pelas partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação, para todos os fins legais. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação, para todos os fins legais. Publicado, registrado no sistema. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

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