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0800614-60.2021.8.14.0069

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800614-60.2021.8.14.0069 APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJA APELADO: ADRIANA DE NAZARE SOARES, ALICE LUCIANA VITOR DE MORAES, ALZENAIDE NUNES DA SILVA PORTO, DILMARA ALVES DIAS SANTOS, ANTONIA ALVES DIAS RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800614-60.2021.814.0069 MM JUÍZO SINGULAR DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE PACAJÁ. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. EXMO. SR. DR. RODNEY ITAMAR BARROS DAVID. APELADOS: ADRIANA DE NAZARÉ SOARES E OUTROS. ADVOGADO: EXMO. SR. DR. WAGENER AGUIAR DE OIS E OUTROS. EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidores públicos municipais. Magistério. Progressão funcional por antiguidade. Lei Municipal nº 347/2011. Direito subjetivo. Rejeição das preliminares. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Defeito de representação processual não configurado. Prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio. Relação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. Inexistência de necessidade de regulamentação administrativa. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Alegação incidental de inconstitucionalidade rejeitada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajá contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidores efetivos do magistério municipal, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 347/2011, determinar a implantação das referências correspondentes e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. O Município sustentou, em síntese, defeito de representação processual, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de requerimento administrativo, inexistência de regulamentação da progressão, afronta à separação dos poderes, incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e inconstitucionalidade de dispositivo da legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsistem as preliminares de defeito de representação processual, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de requerimento administrativo e prescrição; (ii) verificar se a progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 347/2011 depende de regulamentação administrativa para sua implementação; (iii) aferir se a determinação judicial de implantação da progressão afronta a separação dos poderes, a Súmula Vinculante nº 37 do STF ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) examinar a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 347/2011; e (v) definir a correção da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de inscrição suplementar do patrono perante a OAB/PA não compromete a capacidade postulatória nem invalida a representação processual, tratando-se de matéria de natureza administrativo-disciplinar, sem demonstração de prejuízo processual. 4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, diante da comprovação de que os autores promoveram o parcelamento e o pagamento das custas processuais. 5. O ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Lei Municipal nº 347/2011 estabelece critérios objetivos para a progressão funcional por antiguidade, constituindo norma de eficácia suficiente à implementação do direito, independentemente de regulamentação complementar, surgindo direito subjetivo ao servidor que implementa os requisitos legais. 8. O reconhecimento judicial da progressão funcional prevista em lei não importa concessão de vantagem sem amparo legal, razão pela qual não incidem a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, nem há afronta ao princípio da separação dos poderes ou aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 9. Inexistem pressupostos para instauração de incidente de inconstitucionalidade, porquanto a solução da controvérsia decorre da aplicação da legislação municipal vigente, cuja constitucionalidade goza de presunção. 10. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito dos servidores à progressão funcional por antiguidade, determinando sua implementação e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por antiguidade prevista em lei municipal que estabelece critérios objetivos de aquisição do direito independe de regulamentação administrativa, constituindo direito subjetivo do servidor que implementa os requisitos legais. 2. Nas demandas que objetivam diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação de progressão funcional, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 3. A determinação judicial de implementação de progressão funcional expressamente prevista em lei não viola a separação dos poderes, não configura concessão de aumento remuneratório vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF e não depende de prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, 37, XIV e 97; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 496, I, 948 e 85, § 3º, I; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Municipal nº 347/2011. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF; Súmula nº 85 do STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Belém, em data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajá em face da sentença de mérito proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Adriana de Nazaré Soares e outros, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Em breve relatório, aduzem os Autores que são servidores efetivos integrantes do quadro do magistério público municipal, encontrando-se submetidos ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 347/2011. Alegam que a referida legislação assegura progressão funcional por antiguidade mediante ascensão à referência imediatamente superior a cada interstício de três anos de efetivo exercício, correspondendo cada referência ao acréscimo remuneratório de sete por cento. Afirmam que, embora tenham preenchido todos os requisitos temporalmente exigidos pela legislação municipal, o Município de Pacajá permaneceu inerte quanto à implementação das progressões funcionais, ocasionando prejuízos remuneratórios acumulados ao longo dos anos. Ante o exposto, requereram o reconhecimento do direito à progressão funcional, a implantação das referências correspondentes, o pagamento das diferenças vencidas respeitada a prescrição quinquenal, bem como os consectários legais. Citado, o Município de Pacajá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, questões relacionadas à necessidade de prévio requerimento administrativo, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e demais matérias processuais. No mérito, aduziu, em suma, a inexistência de regulamentação suficiente para implementação da progressão funcional; a edição de ato regulamentar pelo Poder Executivo; impossibilidade de atuação do Poder Judiciário para determinar evolução funcional de servidores; incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; afronta aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; ausência de disponibilidade financeira e orçamentária; impossibilidade de cumulação de vantagens remuneratórias decorrentes do mesmo suporte fático; alegação de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 347/2011, por suposta violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes. Ante o exposto, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Ultrapassada a instrução processual, em sentença de mérito, o MM Juízo Singular julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR o direito dos autores à progressão funcional por antiguidade, com base na Lei Municipal nº 347/2011; b) DETERMINAR a elevação à referência imediatamente superior do cargo das partes autoras a cada interstício de três anos de efetivo exercício no cargo; c) CONDENAR o Município de Pacajá ao pagamento dos valores retroativos às partes requerentes, respeitada a prescrição quinquenal. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, segundo previsão do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais diante da isenção legal ao ente público. Sentença sujeita a reexame necessário. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eis, portanto, o objeto do Apelo. Irresignado, o Município de Pacajá interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, defeito de representação (ausência de inscrição na OAB do Estado do Pará); impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; inexistência de previsão normativa apta a autorizar a progressão automática pretendida; aduzindo, ademais, que a evolução funcional dependeria de regulamentação específica e de avaliação administrativa; afronta ao princípio da separação dos poderes; aumento remuneratório vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF; limites fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000; e inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado pelos Autores/Apelados. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo, para ser reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões recursais apresentadas nos autos. É o relatório. VOTO Sendo tempestivo, havendo legitimidade, interesse recursal e isenção das custas recursas, entende-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço a Apelação Cível. Exmos. Srs. Des., a controvérsia devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu o direito dos Autores/Apelados à progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 347/2011, bem como analisar as preliminares e teses jurídicas deduzidas pelo Município de Pacajá em sede recursal. Antes do exame de mérito propriamente dito, impõe-se a apreciação das questões preliminares suscitadas pelo Município de Pacajá. Das questões preliminares Do defeito de representação processual No que concerne à alegação de defeito de representação processual, não assiste razão ao Apelante, posto que a circunstância de o patrono dos Autores não possuir inscrição suplementar perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, por si só, não compromete a validade da representação processual nem constitui causa de nulidade dos atos praticados. Eventual atuação profissional em desacordo com as normas de inscrição previstas no Estatuto da Advocacia configura matéria de natureza eminentemente administrativo disciplinar, cuja apuração e eventual sanção competem exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, não se projetando sobre a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito em outra Seccional. Ausente demonstração de prejuízo processual ou de qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação, descabe extinguir ou obstar o prosseguimento da demanda por esse fundamento, razão pela qual a tese recursal deve ser rejeitada. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O Município de Pacajá aduz que os Apelados não comprovaram situação econômica apta a justificar a concessão da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício deferido pelo MM Juízo Singular. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Entende-se que a preliminar não tem razão de existir, à medida que os Autores parcelaram o pagamento das custas processuais, conforme petição juntada aos autos, nos seguintes termos (Id. 26394229): “Os Requerentes vêm informar o pagamento da segunda parcela do parcelamento, conforme cópia de comprovante de pagamento em anexo.” Desse modo, a presente preliminar deve ser rejeitada. Da alegada ausência de requerimento administrativo Embora renovada apresente tese nas razões recursais, sabe-se que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação jurisdicional. Assim, a legislação brasileira, como regra, não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa, sendo tal exigência excepcional, somente admitida quando expressamente prevista em lei, hipótese que não se verifica na presente demanda. Assim, deve ser rejeitada a presente preliminar. Da prescrição quinquenal Exmos. Srs. Des., antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se apreciar a prescrição suscitada pelo Município de Pacajá, o qual aduz encontrar-se fulminada a pretensão deduzida pelos Autores/Apelados em razão do lapso temporal transcorrido entre o início do alegado desvio funcional e o ajuizamento da Ação Ordinária. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia posta em julgamento versa sobre pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegada omissão da gestão pública municipal quanto a implementação do ajuste remuneratório dos Recorridos. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês, em que a lesão ao direito invocado se protrai no tempo enquanto persistir o pagamento considerado inferior ao efetivamente devido. Nessas hipóteses, não incide a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula nº 85, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Com efeito, o pedido formulado pelo Autor/Apelado busca, em verdade, a percepção das diferenças remuneratórias, situação que, caso comprovada, renova seus efeitos patrimoniais a cada mês de remuneração. Desse modo, inexistindo prescrição do fundo de direito, mostra-se correta a incidência exclusiva da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Outrossim, quanto a arguição de inconstitucionalidade, sustentando que o inciso VI do art. 4º da Lei Municipal nº 347/2011, também não merece acolhimento, posto que, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 948 do Código de Processo Civil, a instauração do incidente pressupõe a existência de dúvida juridicamente relevante acerca da compatibilidade da norma com o texto constitucional, circunstância que efetivamente possa influenciar a solução da controvérsia. Todavia, a questão posta nestes autos não exige pronunciamento acerca da invalidade da Lei Municipal nº 347/2011. Ao contrário, a solução do litígio decorre precisamente da aplicação da legislação municipal vigente, cuja constitucionalidade goza de presunção, inexistindo fundamento suficiente para afastar sua incidência. Dessa feita, a alegação do Município de Pacajá busca impedir a incidência da própria norma editada pelo ente federativo, sem demonstrar, de forma objetiva e consistente, incompatibilidade material capaz de justificar o controle incidental de constitucionalidade. Assim, ausente controvérsia constitucional apta a justificar qualquer instauração de incidente de inconstitucionalidade. Quanto ao mérito propriamente dito, evidencia-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, à medida que o conjunto probatório constante dos autos evidencia que os Autores atingiram os requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº 347/2011 para a aquisição da progressão funcional por antiguidade, ao passo que as razões recursais limitam-se, em grande medida, à reprodução das teses já deduzidas na contestação, sem infirmar os fundamentos jurídicos que embasaram a sentença recorrida. Com efeito, após detida análise dos autos, conclui-se que a sentença recorrida não comporta qualquer reforma, porquanto examinou adequadamente o conjunto probatório e conferiu correta interpretação ao regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 347/2011. Nesse sentido, o exame da redação da Lei Municipal nº 347/2011 evidencia que o legislador municipal instituiu, de forma clara, os elementos estruturantes da evolução funcional dos servidores integrantes da carreira do magistério, definindo o instituto da progressão funcional, estabelecendo o interstício temporal necessário à aquisição do direito, além de prevê a estrutura remuneratória das referências existentes na carreira. Assim, não se trata, portanto, de norma de eficácia limitada cuja incidência dependa integralmente de complementação administrativa, posto que a lei estabeleceu critérios objetivos para a progressão por antiguidade, vinculando sua aquisição ao transcurso do tempo de efetivo exercício no cargo, circunstância que revela a existência de verdadeiro direito subjetivo dos Apelados, desde que implementados os requisitos legalmente previstos. Com efeito, uma vez editada a lei instituidora da vantagem funcional, nasce para a Administração o dever jurídico de observá-la, não lhe sendo facultado escolher discricionariamente se a aplicará ou não aos Apelados diante do preenchimento de seus pressupostos legais. Assim, correta a sentença ao reconhecer que a Lei Municipal nº 347/2011 contém todos os elementos necessários à implementação da progressão funcional por antiguidade, inexistindo lacuna normativa capaz de inviabilizar sua aplicação ao caso concreto. No mais, o Município de Pacajá alega, ainda, que a progressão funcional dependeria de ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo, circunstância que impediria o reconhecimento judicial da pretensão. Não obstante, o entendimento é diverso, posto que a Administração Pública não pode invocar sua própria omissão para justificar o inadimplemento de obrigação legal que lhe foi expressamente imposta. Incide, na hipótese, tradicional construção do Direito Administrativo segundo a qual a própria Administração Pública não pode beneficiar-se da situação irregular por ela criada, sobretudo quando essa irregularidade resulta exclusivamente de sua inércia. Se o Poder Executivo deixou de editar o regulamento previsto na legislação municipal, tal circunstância evidencia descumprimento de dever administrativo próprio, não constituindo fundamento legítimo para impedir que os Apelados usufruam direito previsto em lei. Por derradeiro, sabe-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal representa importante instrumento de planejamento e equilíbrio das contas públicas, impondo aos gestores o dever de observar limites de despesa e de adotar mecanismos destinados à preservação da responsabilidade na gestão fiscal. Não obstante sua inegável relevância para a administração financeira dos entes federativos, suas disposições não podem ser interpretadas de forma a autorizar o descumprimento de direitos subjetivos regularmente instituídos por lei. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pelos Recorridos não consiste na criação de vantagem remuneratória, tampouco na concessão de aumento de vencimentos por iniciativa judicial. Busca-se, tão somente, o cumprimento de obrigação funcional decorrente de norma legal editada pelo próprio Município de Pacajá, cujo implemento foi indevidamente postergado pela Administração Pública Municipal. No caso concreto, os Apelados demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, ao passo que o Município de Pacajá não comprovou qualquer circunstância excepcional apta a afastar a incidência da legislação municipal de regência, limitando-se a invocar genericamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, desacompanhada de demonstração concreta de impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação. Assim, a alegação de afronta à Lei Complementar nº 101/2000 não constitui fundamento suficiente para desconstituir a sentença recorrida, impondo-se sua integral manutenção também sob esse aspecto. Dessa feita, não se constata qualquer ilegalidade ou erro material na sentença recorrida. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a íntegra da sentença de mérito recorrida. É como voto. Belém – PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 09/09/2026

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