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0800614-09.2024.8.20.5139

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800614-09.2024.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VERA LUCIA DE BRITO SILVA XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vera Lúcia de Brito Silva Xavier contra o Município de Florânia, referente a diferenças de férias e respectivo terço constitucional decorrentes do exercício do magistério municipal (ID 126838807). A parte exequente requereu a satisfação de obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 18.375,89 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), além do destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) e a fixação de honorários sucumbenciais em fase de execução (ID 182092125). O Município de Florânia apresentou impugnação (ID 189161530), alegando a inexigibilidade da obrigação monetária imediata, sob o argumento de que o título judicial concedeu apenas o direito ao gozo dos períodos de férias na atividade, condicionando a indenização pecuniária à superveniência de desligamento funcional sem a devida fruição. Intimada, a exequente postulou o prosseguimento mediante cumprimento de obrigação de fazer, a fim de que o Município promova a anotação dos períodos em seus assentamentos funcionais e organize cronograma de fruição (ID 197838316). É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada pela municipalidade executada merece acolhimento. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 150614250), mantida integralmente pelo acórdão da 1ª Turma Recursal (ID 181652150) e transitada em julgado (ID 181652155), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da servidora ao gozo de 15 (quinze) dias de férias anuais e respectivo terço constitucional, a partir de 2023, estabelecendo que a concessão fica sujeita à discricionariedade administrativa antes da aposentadoria ou exoneração, convertendo-se em indenização pecuniária apenas na impossibilidade de fruição após o encerramento do vínculo. Considerando que a exequente permanece no exercício de suas funções públicas ativas, o título judicial exequendo não confere eficácia executiva imediata para a cobrança de quantia certa, revelando-se inexigível a obrigação pecuniária nos termos do art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil, em observância aos limites da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil). Diante da inexigibilidade do crédito monetário cobrado na etapa extinta, mostram-se descabidos os pedidos de destaque de honorários contratuais e de arbitramento de verba sucumbencial executiva, esta última vedada em primeiro grau pelo art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por outro lado, remanesce exigível a tutela específica declarada no título judicial, impondo-se a conversão e o processamento do feito pelo rito do cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 do Código de Processo Civil), conforme requerido pela própria autora (ID 197838316), de modo a viabilizar o assentamento formal dos períodos na ficha funcional e o adequado planejamento administrativo de sua fruição. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Florânia (ID 189161530) para declarar a inexigibilidade da obrigação de pagar quantia certa no presente momento. Determino o prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 do Código de Processo Civil), com base na manifestação de ID 197838316. Intime-se o Executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o assentamento funcional do direito da exequente ao gozo de 15 (quinze) dias de férias anuais e respectivo terço constitucional, a contar do ano de 2023. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, ex vi do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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