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Processo 0800613-90.2021.8.14.0064

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU Processo Digital nº 0800613-90.2021.8.14.0064 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa (64) Embargante: ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO Embargado: Ministério Público do Estado do Pará SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO contra a sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou improcedentes os pedidos articulados na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID 155362953). A demanda originária foi proposta em desfavor de ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO, na condição de Prefeito do Município de Viseu, e de ÂNGELA LIMA DA SILVA, então Secretária Municipal de Educação, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa consistentes na suposta admissão temporária e direta de trezentos e cinquenta e três servidores para a Secretaria Municipal de Educação entre os meses de agosto e outubro do exercício de 2020, durante período eleitoral vedado e em meio à suspensão das atividades escolares presenciais decorrente da pandemia de COVID-19 (ID 155362953). Na exordial, o Ministério Público requereu a condenação dos requeridos nas cominações do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, o ressarcimento integral do montante correspondente à folha das contratações apontadas e a fixação de indenização por danos morais coletivos. Em 27 de agosto de 2025, foi proferida a sentença de mérito no bojo do Grupo de Auxílio Remoto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (GAR Meta 4 / Portaria nº 1.211/2025-GP), a qual, ao aplicar os postulados materiais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, julgou improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação de dolo específico e da ausência de prejuízo material concreto ao patrimônio público municipal. Não obstante o julgamento de improcedência integral, constou no dispositivo do pronunciamento judicial que "remanesce à parte autora, o direito de prosseguir com a demanda sob outra dogmática", determinando-se a exclusão do feito do perfil de cooperação da Meta 4 e a revogação de medidas constritivas outrora decretadas (ID 155362953). Inconformado com a mencionada ressalva dispositiva, o réu ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO opôs tempestivos embargos de declaração em 05 de setembro de 2025 (ID 156097659), apontando a existência de manifesta obscuridade na sentença, ao argumento de que a expressão empregada suscita incerteza sobre a subsistência do feito ou a sua indevida transformação em ação civil pública de ressarcimento ao erário. Sustentou o embargante que a conversão prevista no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992 não foi motivada conforme preconiza o art. 489, § 1º, inciso II, do CPC, mormente porque o próprio decisório afastou a existência de dano concreto ao erário. Pontuou também que a transmudação processual surpresa violaria o contraditório substancial do art. 10 do CPC e contrariaria o precedente qualificado firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.139.458/SC, segundo o qual o momento preclusivo para a conversão da ação de improbidade em ação civil pública opera-se exclusivamente em primeiro grau e antes da sentença. Pugnou pelo acolhimento do recurso integrativo para esclarecer a obscuridade e afastar expressamente a conversão do feito. O Ministério Público do Estado do Pará peticionou em 12 de setembro de 2025 formalizando expressa ciência da sentença prolatada e anunciando a renúncia ao prazo recursal (ID 156637422). Expediu-se ato ordinatório conferindo oportunidade para o órgão ministerial apresentar contrarrazões recursais no prazo legal (ID 158110748). Intimado pelo sistema eletrônico em 06 de outubro de 2025 (IDs 158433995 e 158435666), o Ministério Público manifestou apenas ciência da sentença (ID 158435666). Em 16 de janeiro de 2026, a Secretaria Judicial certificou que o embargado deixou transcorrer o prazo in albis sem a apresentação de qualquer resposta aos aclaratórios (ID 165770321). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS O recurso integrativo reúne todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A tempestividade restou devidamente chancelada pela certidão de ID 158105918, haja vista que a sentença de ID 155362953 foi disponibilizada no Diário da Justiça em 29 de agosto de 2025, iniciando-se a contagem do lapso de cinco dias úteis em 01 de setembro de 2025 e findando-se em 05 de setembro de 2025, data exata do protocolo da petição recursal (ID 156097659). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o manejo dos embargos de declaração volta-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre matéria de cognição necessária ou retificar evidente erro material. Não há exigência de preparo para o recurso declaratório, a teor do art. 1.023, caput, do CPC. O contraditório prévio foi rigorosamente observado mediante intimação específica do embargado (ID 158110748), o qual quedou-se inerte, conforme certificado no ID 165770321. A obscuridade consiste no vício de inteligibilidade resultante do emprego de termos ambíguos, genéricos ou inconciliáveis com as premissas lógicas do pronunciamento jurisdicional, o que compromete a segura interpretação das determinações emanadas do provimento judicial e a correta formação da coisa julgada material. No caso vertente, a sentença de ID 155362953 declarou de modo conclusivo a improcedência de todos os pleitos condenatórios deduzidos na inicial, resolvendo integralmente o mérito da pretensão repressiva por carência probatória do dolo qualificado e de prejuízo ao erário. Nada obstante, ao acrescentar de forma isolada que "remanesce à parte autora, o direito de prosseguir com a demanda sob outra dogmática", o ato decisório gerou autêntica dúvida sobre o destino do feito, ensejando a aparente ideia de que os presentes autos poderiam prosseguir sob a roupagem de outra ação coletiva indenizatória. Tal indefinição reclama pronta intervenção judicial para expungir a dubiedade textual e estabelecer a estabilidade e coerência que devem nortear o desfecho da fase cognitiva. 2.2. O MOMENTO TEMPORAL DA CONVERSÃO PREVISTA NO ARTIGO 17, § 16, DA LEI Nº 8.429/1992 A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 instituiu no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992 a faculdade de o julgador, diante de ilegalidades ou falhas administrativas desprovidas dos elementos constitutivos da improbidade, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regulada pela Lei nº 7.347/1985. Ocorre que essa prerrogativa processual é estritamente condicionada e possui balizas procedimentais inafastáveis. Da dicção do § 17 do mesmo artigo depreende-se que da decisão que converter a demanda em ação civil pública caberá agravo de instrumento, recurso privativo contra provimentos de índole interlocutória proferidos ao longo da marcha instrutória. Essa conformação procedimental impõe que a eventual conversão ocorra no primeiro grau de jurisdição e obrigatoriamente antes da prolação da sentença, preservando-se a estabilização da lide, o contraditório e o sistema recursal adequado. Nesse exato sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.139.458/SC, fixou que a conversão disciplinada pelo art. 17, § 16, da Lei de Improbidade não pode ocorrer na própria sentença que resolve o mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 313, inciso V, "a", do CPC, que prevê o sobrestamento do processo em caso de dependência de outra causa, não se aplica quando inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia da norma questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 7.236 e 7.237), principalmente considerando que as normas infraconstitucionais possuem presunção de constitucionalidade só afastada por decisão definitiva do STF. 3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica. 5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na inicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Proferida a sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos ministeriais, opera-se o encerramento da fase de conhecimento no juízo singular (art. 487, inciso I, do CPC), revelando-se inviável transmudar supervenientemente a mesma demanda em ação civil pública ordinária dentro da própria sentença extintiva. Ademais, a reconfiguração da pretensão após a exaustão da cognição de primeiro grau, sem prévia oportunização de manifestação às partes litigantes, violaria o princípio fundamental da vedação à decisão-surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil. 2.3. A INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E A EXTINÇÃO INTEGRAL DA RELAÇÃO PROCESSUAL A par da inadequação formal e temporal de qualquer transmudação do feito neste estágio procedimental, a própria fundamentação desenvolvida na sentença de ID 155362953 rechaçou por completo a existência de dano concreto ou lesão pecuniária ao erário municipal de Viseu. O julgado embargado deixou expressamente consignado que os serviços educacionais correspondentes às contratações foram efetivamente prestados em favor da municipalidade, afastando o enriquecimento sem causa dos agentes e a caracterização de prejuízo financeiro efetivo que autorizasse reparação patrimonial (ID 155362953). Nesse contexto, inexistindo elemento que evidencie superfaturamento, desvio de verbas ou apropriação indevida, desautorizada resta a sobrevivência de qualquer pretensão ressarcitória residual vinculada à moldura fática trazida na exordial. A ressalva genérica contida no comando sentencial teve por exclusivo propósito assinalar que a rejeição das sanções típicas de improbidade administrativa não obsta, em linha puramente acadêmica, a propositura de pretensões autônomas lastreadas em fundamentos diversos caso existisse pretensão idônea a tanto, mas em nenhuma medida significou a conversão ou o prosseguimento destes autos sob outra via procedimental. O presente processo encontra-se definitivamente solucionado pela improcedência integral de todos os pleitos veiculados pelo Ministério Público, inclusive os de natureza ressarcitória e reparatória moral, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para expurgar a expressão obscura e conferir redação escorreita e terminativa ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO (ID 156097659), para sanar a obscuridade apontada e aclarar o dispositivo da sentença de ID 155362953, o qual passa a vigorar com a seguinte e definitiva redação: a) JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO e ÂNGELA LIMA DA SILVA, resolvendo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DECLARO INAPLICÁVEL a conversão do feito em ação civil pública regulada pela Lei nº 7.347/1985 com espeque no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, ante a preclusão lógica e temporal decorrente do julgamento final da causa e a expressa inexistência de dano comprovado ao erário; c) CONFIRMO A REVOGAÇÃO de todas as medidas constritivas ou cautelares outrora deferidas, determinando a expedição das ordens de liberação e baixa de eventuais indisponibilidades de bens registradas em desfavor dos requeridos; d) DETERMINO A DESVINCULAÇÃO deste feito do Grupo de Auxílio Remoto (GAR Meta 4 do TJPA), comunicando-se incontinenti a Coordenadoria competente acerca da resolução integral da fase de conhecimento; e) DEIXO DE CONDENAR o Ministério Público do Estado do Pará ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ante a ausência de litigância de má-fé. Intimem-se as partes eletronicamente. Preclusa esta decisão e considerando a renúncia expressa do Ministério Público ao prazo recursal relativamente à matéria de mérito (ID 156637422), certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viseu/PA, 15 de setembro de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito

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