2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800613-88.2011.8.20.0124 Requerente: JOAO BATISTA MEDEIROS Requerido: MARIA DE FATIMA MESQUITA DE MORAIS e outros (28) D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por João Batista Medeiros referente a toda a Quadra 39 do Loteamento Parque Industrial I, constituída originariamente pelos lotes de números 571 a 586, perfazendo área total declarada de 7.200,00 m² (ID 43366698). Apresentou-se a anuência expressa do cônjuge do autor (ID 43366800). Foram acostados croqui e imagens da localidade usucapienda (IDs 73579220, 73579221, 73579222 e 73579226). As custas iniciais foram recolhidas (ID 43366760). A tabela individualizada contendo a situação registral de cada lote, seus proprietários e eventuais promissários compradores restou consolidada no despacho de ID 157664099. O Município de Parnamirim, o Estado do Rio Grande do Norte e a União manifestaram desinteresse formal no imóvel (IDs 43366866, 43366854 e 43366868). Expediu-se edital de citação para réus em lugar incerto e eventuais interessados (ID 43366849). No curso do feito, operou-se a habilitação do réu Eider de Souza Leite (ID 43366819), proprietário registral dos lotes 575, 576, 579 e 580, que ofertou contestação com resistência à pretensão (IDs 43366910 a 43366931), seguida de réplica autoral (ID 43366964). Houve também a habilitação espontânea da ré Cleide Batista de Souza (IDs 43366791 e 43366795), proprietária registral do lote 585, que não ofereceu contestação nestes autos. Subsequentemente, o autor e o demandado Eider de Souza Leite apresentaram transação conjunta em relação aos lotes 575, 576, 579 e 580 (ID 186384460), com reconhecimento possessório pelo proprietário e pedido conjunto para que a propriedade fosse declarada diretamente em favor de terceiros cessionários nominados como Emaús Negócios Imobiliários Ltda. e Alessandra Lara Coutinho de Medeiros. Acordaram ainda que as custas processuais e despesas cartorárias serão suportadas pelo autor, devendo cada qual se responsabilizar pela despesa com seu advogado. Em seguida, o autor requereu a desistência da ação quanto aos lotes de números 571, 572, 573, 574, 577, 578, 581, 582, 583, 584 e 586, pugnando pela manutenção do processo exclusivamente quanto às frações tituladas pelos réus que já compuseram a lide ou se habilitaram, a saber, os lotes 575, 576, 579, 580 e 585, postulando a homologação do acordo quanto aos quatro primeiros e o prosseguimento quanto ao último (ID 186857347). Por despacho de ID 191478995, este Juízo registrou a inviabilidade de declaração judicial originária direta de domínio em favor de cessionários estranhos ao processo, facultando manifestação autoral prévia. A parte autora requereu então a alteração subjetiva do polo ativo para inclusão dos cessionários quanto a tais frações e a homologação do pacto, invocando o art. 778, III, §2º do CPC, bem como o tema repetitivo nº 1 do STJ (ID 195804681) e juntando instrumentos particulares de cessão (IDs 195804686 e 195804689). É o que basta relatar. Decido. O feito comporta o exame em três capítulos processuais autônomos: (a) a desistência parcial da demanda quanto aos lotes 571, 572, 573, 574, 577, 578, 581, 582, 583, 584 e 586 (ID 186857347); (b) a transação havida entre o autor e o réu Eider de Souza Leite quanto aos lotes 575, 576, 579 e 580 (ID 186384460), reconhecendo a posse trintenária e aduzindo a cessão de direitos possessórios aos terceiros Emaús Negócios Imobiliários Ltda. (lotes 575 e 579) e Alessandra Lara Coutinho de Medeiros (lotes 576 e 580); e (c) o prosseguimento quanto ao lote 585 de propriedade registral de Cleide Batista de Souza, que se habilitou espontaneamente aos autos, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa. 1.1 - Da Desistência Parcial (Lotes 571 a 574, 577, 578, 581 a 584 e 586): A parte autora requereu a desistência da ação quanto aos lotes de números 571, 572, 573, 574, 577, 578, 581, 582, 583, 584 e 586 da Quadra 39. Tratando-se de lotes sobre os quais não houve oferecimento de contestação por eventuais proprietários certos, e inexistindo oposição válida dos interessados ou dos entes públicos (que declararam desinteresse), a homologação da desistência prescinde de anuência de réus não contestantes (art. 485, § 4º, do CPC). Desta feita, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, com relação exclusiva aos lotes nº 571, 572, 573, 574, 577, 578, 581, 582, 583, 584 e 586 da Quadra 39 do Loteamento Parque Industrial I. Custas já pagas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. 1.2 - Da transação havida entre o autor e o réu Eider de Souza Leite quanto aos lotes 575, 576, 579 e 580 (ID 186384460): Quanto aos lotes 575, 576, 579 e 580 (registrados sob a matrícula nº 11.094 do Livro 2 do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN), o autor João Batista Medeiros e o réu Eider de Souza Leite formularam acordo requerendo a extinção do feito com a declaração direta de domínio originário em favor dos cessionários Emaús Negócios Imobiliários Ltda e Alessandra Lara Coutinho de Medeiros, com posterior pedido de alteração subjetiva do polo ativo. O pleito de substituição processual plena e de declaração direta originária aos adquirentes não comporta acolhimento nos moldes pretendidos, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, o art. 778, III, §2º do CPC e o Tema Repetitivo nº 1 do STJ, invocados na petição ID 195804681, dizem respeito a processo de execução, o que não é o caso. Com efeito, a sucessão processual em processo de conhecimento segue o disposto no art 109 do CPC. Nos termos do caput do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes (perpetuatio legitimationis). A substituição processual do alienante pelo adquirente ou cessionário é regra excepcional condicionada à expressa anuência da parte contrária (§ 1º). Ocorre que a ação de usucapião encerra relação jurídica plurisubjetiva complexa, dotada de eficácia erga omnes, atraindo a citação de confinantes, interessados incertos, entes fazendários e corréus. A mera concordância do titular do registro imobiliário daquela fração (Eider de Souza Leite) não autoriza a singela extromissão do demandante primitivo, porquanto a legitimação extraordinária e a integridade do contraditório impõem a manutenção do autor João Batista Medeiros no polo ativo. Portanto, os adquirentes Emaús Negócios Imobiliários Ltda e Alessandra Lara Coutinho de Medeiros, querendo, poderiam ingressar na relação jurídica processual na condição de assistentes litisconsorciais do autor (art. 109, § 2º, do CPC), o que não houve, permanecendo o autor originário formalmente no polo ativo. Ademais, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, caracterizado pelo preenchimento de requisitos fáticos e temporais rigorosamente fixados em lei pelo possuidor (posse qualificada contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso prescricional). A cessão particular de direitos possessórios configura negócio jurídico de transmissão derivada, com repercussão tributária própria. A simples cessão contratual superveniente no curso da lide não opera a transmutação dos pressupostos materiais da posse em favor do cessionário. Embora o art. 1.243 do Código Civil consagre a accessio possessionis (faculdade de acrescer à sua posse a dos antecessores), tal instituto pressupõe a demonstração da posse do atual possuidor e de seus antecessores, bem como da continuidade e pacificidade das posses suscetíveis de soma, nos termos do dispositivo legal, o que não pode ser convolado em declaração sumária de usucapião direta ao cessionário por mera transação com o antigo proprietário, sob pena de desvirtuamento do instituto. Assim, a pretensão de obter chancela judicial para transferir o domínio diretamente a cessionários de direitos possessórios contratuais, mediante simples acordo com o titular dominial anterior, descaracteriza a natureza originária do instituto e transmuta a via judicial em mecanismo anômalo de transmissão derivada. Diante do reconhecimento expresso do réu Eider de Souza Leite de que o autor João Batista Medeiros preencheu os requisitos do art. 1.238 do Código Civil (posse ininterrupta de mais de 35 anos sobre a fração de 1.800,00 m² correspondente aos lotes 575, 576, 579 e 580), é cabível a homologação do reconhecimento da procedência do pedido em favor do autor primitivo João Batista Medeiros, titular do fato jurídico possessório gerador da aquisição originária. A transmissão subsequente da propriedade aos cessionários Emaús Negócios Imobiliários Ltda e Alessandra Lara Coutinho de Medeiros deverá ser instrumentalizada e registrada pela via registral e tributária própria com base nos contratos particulares de cessão firmados, e não mediante a declaração judicial direta de domínio originário em nome de quem jamais ostentou a posse ad usucapionem por si só. Por fim, acrescento que, por força do art. 109, § 3º, do CPC, "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Por tudo quanto exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo réu Eider de Souza Leite (art. 487, III, alínea "a", do CPC), com eficácia de SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO (art. 356 do CPC), para DECLARAR O DOMÍNIO por Usucapião Extraordinária dos lotes de números 575, 576, 579 e 580 da Quadra 39 do Loteamento Parque Industrial I (matrícula 11.094 do Livro 2 do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN) em favor do autor JOÃO BATISTA MEDEIROS. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos avençados no acordo, a saber: custas pelo autor, dispensadas eventuais custas remanescentes ex vi do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários advocatícios suportados por cada parte perante seus patronos. P. R. I. Após preclusão, expeça-se mandado de registro em favor do autor João Batista Medeiros, ressalvando-se a necessidade de observância das exigências registrais perante o competente Registro Geral de Imóveis, devendo arcar com os custos respectivos. 1.3 - Do prosseguimento do feito quanto ao lote 585 de propriedade registral de Cleide Batista de Souza: 1.3.1 - Remanesce a demanda unicamente em relação ao Lote 585 da Quadra 39, com área individualizada de 450,00 m², de propriedade da ré Cleide Batista de Souza (certidão imobiliária de ID 43366719), devidamente habilitada nos autos (IDs 43366791 e 43366795). Importa assinalar a existência da ação conexa de reintegração de posse nº 0800243-12.2011.8.20.0124 movida pela proprietária registral em face do autor e da empresa Medeiros & Medeiros Serviços de Hotelaria Ltda. ME, demandando instrução e julgamento conjuntos (ID 43366816). Todavia, não obstante a revelia, para o regular saneamento e aparelhamento do feito com relação ao lote remanescente, mostram-se indispensáveis providências técnicas e formais de localização e delimitação específica. Com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações sob pena de extinção: (a) Indicar a qualificação completa dos confinantes específicos do Lote 585 para viabilizar as respectivas citações pessoais; (b) Juntar planta georreferenciada individualizada do Lote 585, acompanhada do respectivo memorial descritivo e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) subscrita por profissional habilitado; (c) Comprovar o recolhimento das custas destinadas à publicação do edital de citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos referente ao lote remanescente. 1.3.2 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora e transcorridos mais de 30 (trinta) dias de inércia, intime-se o autor pessoalmente para promover o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). Se cumpridas as determinações pela autora: (a) Se ainda não feito, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnamirim/RN comunicando a existência da presente demanda para averbação na matrícula do imóvel usucapiendo. (b) Expeçam-se os mandados de citação dos confinantes/cônjuges pela via postal, considerando: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Prazo de 15 dias para contestação. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. (c) Citem-se, por edital, com o prazo dilatório de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos. Expedido o edital nos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas do edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Não recolhidas as custas, autos conclusos para sentença extintiva. Somente se recolhidas as custas, providencie a Secretaria a publicação por 01 (uma) vez no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). O prazo dilatório de 20 (vinte) dias contido no edital (contados em dias úteis conforme art. 219, caput, do CPC) flui da data da publicação no órgão oficial e o prazo para contestar somente tem início a partir do "dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz" (art. 231, IV, do CPC). Registro que, inexistindo manifestação de eventuais interessados, não há necessidade de nomeação de curador, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, exemplificada através da decisão proferida pelo TJSP nos autos do AI nº 0015427-13.2015.8.19.0000. (d) Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestar sobre seu interesse de intervenção no feito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)