PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. N.º 0800613-75.2026.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE
Continuar lendo
: CONDOMINIO MARIANNE ADVOGADOS: DRA. MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - OAB/MA 17.336, DR. TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8.545-A EXECUTADA: PERLA JANAINA PRAZERES COELHO ENDEREÇO: RUA 10, N.° 01, CASA 14, CONDOMÍNIO MARIANNE, LOTEAMENTO BOB KENNEDY, VILA PIRÂMIDE, RAPOSA/MA. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II, do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, a parte exequente ajuizou a presente demanda visando ao recebimento de taxas condominiais inadimplidas. No curso da lide, as partes celebraram acordo em audiência realizada em 06/07/2026, devidamente homologado por sentença (ID n.º 184776002), cujo trânsito em julgado foi certificado no ID n.º 184835798. Posteriormente, a parte exequente, através de seu causídico habilitado, peticionou nos autos noticiando o descumprimento do acordo, em razão do inadimplemento da parcela vencida em 25/08/2026, dando início à fase de cumprimento de sentença e requerendo a penhora on line de ativos financeiros da executada, no valor de R$ 18.185,37 (dezoito mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos) (ID n.º 189868053). Contudo, em manifestação posterior, a própria parte exequente informou a regularização da parcela em atraso, reconhecendo o adimplemento da obrigação que ensejou a instauração da presente fase executiva, e requereu o arquivamento do feito (ID n.º 190486965). Dessa forma, estando satisfeita a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro, reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação que motivou a instauração da fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.