2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800613-69.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA., CONDOMÍNIO MIRANTE THERESINA, CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. e MUNICÍPIO DE TERESINA, visando à interrupção do prazo prescricional quanto à pretensão regressiva decorrente de indenização securitária no valor de R$ 155.386,48. O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda corresponde ao objeto do pedido inicial, de modo a refletir o proveito econômico, senão direto, ao menos previsível, almejado pela parte autora, ainda que por via reflexa, notadamente quando a pretensão deduzida se encontra vinculada à futura percepção de valores decorrentes da pretensão regressiva indicada na inicial. Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emenda à inicial quanto ao valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Após a adequação, deverá a parte autora providenciar o complemento das custas judiciais, tendo como parâmetro o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. Após o decurso do prazo supra, certifique a Secretaria desta Vara e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina