Publicações do processo

0800613-63.2025.8.10.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Maracaçumé · Sentença (expediente)

    TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800613-63.2025.8.10.0096 Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória Data e hora: 06 de agosto de 2026, às 12h00min Requerente: ANA FLÁVIA DA SILVA AMORIM Requerido: FLÁVIO DA SILVA AMORIM PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira Promotor de Justiça: Dr. Igor Adriano Trinta Marques Requerente: ANA FLÁVIA DA SILVA AMORIM Requerido: FLÁVIO DA SILVA AMORIM Defensor Público: Dr. Ademir Vaz Alencar OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência e apregoadas as partes, ao pregão responderam os presentes acima identificados; 2. Passou-se à colheita dos esclarecimentos da requerente acerca das condições pessoais, clínicas e familiares do requerido; 3. A requerente informou que o requerido é seu irmão e apresenta deficiência intelectual e Transtorno do Espectro Autista (TEA), condições existentes desde o nascimento, conforme documentação médica constante dos autos; 4. Relatou que o requerido jamais frequentou a escola, nunca exerceu atividade laboral e é totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida diária; 5. Esclareceu que o requerido reside com ela e com a genitora, Luzelene Pereira da Silva, sendo os cuidados compartilhados entre ambas, com auxílio eventual de outro irmão; 6. Informou que o genitor do requerido faleceu há aproximadamente três anos e que o requerido é beneficiário de benefício assistencial; 7. Relatou que o requerido realiza acompanhamento médico contínuo junto ao CAPS, faz uso de medicamentos controlados, dentre eles Carbamazepina, e é encaminhado ao serviço especializado pela unidade básica de saúde; 8. Esclareceu que o requerido é não verbal, não consegue manter diálogo, possui severas limitações cognitivas e necessita de auxílio para alimentação, higiene, locomoção e demais atividades cotidianas; 7. Informou que equipe do CRAS realizou visita domiciliar para avaliação das condições de vida do requerido e de sua família; 8. Durante a entrevista, o requerido não respondeu adequadamente aos questionamentos formulados pelo Juízo, não conseguindo informar seu nome completo, filiação, composição familiar ou quaisquer dados pessoais; 9. A entrevista evidenciou comprometimento relevante da capacidade de compreensão, comunicação e manifestação autônoma da vontade do requerido. MANIFESTAÇÕES A requerente reiterou o pedido de concessão da curatela definitiva. O Ministério Público informou não possuir perguntas ou diligências a requerer. A Defensoria Pública manifestou-se oralmente favorável à procedência do pedido. Não foram requeridas diligências complementares. Sentença lançada em audiência. SENTENÇA ANA FLÁVIA DA SILVA AMORIM, qualificada nos autos, ajuizou Ação de INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA de FLÁVIO DA SILVA AMORIM, também qualificado. Afirmou na petição inicial que o requerido é seu irmão e apresenta deficiência intelectual associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), não possuindo autonomia para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Relatou que o requerido é totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil, jamais frequentou a escola, nunca exerceu atividade laborativa e necessita de acompanhamento permanente, sendo beneficiário de benefício assistencial. Acrescentou que exerce diretamente os cuidados do requerido, juntamente com sua genitora, sendo responsável pelo acompanhamento médico e pela administração de sua rotina diária. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais e médicos, dentre eles os laudos constantes dos autos. A curatela provisória foi concedida em favor da requerente por meio da decisão de ID 145494890, tendo sido firmado o respectivo termo no ID 152136205. Foi realizado estudo social pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, juntado aos autos. Realizada a entrevista judicial em 06/08/2026, a requerente informou que o requerido apresenta deficiência desde o nascimento, tendo sido posteriormente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a deficiência intelectual. Relatou que o requerido nunca frequentou a escola, jamais exerceu atividade profissional, é não verbal, necessita de auxílio integral para alimentação, higiene, locomoção e demais atividades da vida diária, além de realizar acompanhamento contínuo junto ao CAPS e fazer uso de medicação controlada, dentre elas Carbamazepina. Esclareceu que os cuidados são prestados por ela e por sua genitora, contando eventualmente com auxílio de outro irmão. Durante a entrevista, o requerido não conseguiu responder aos questionamentos formulados pelo Juízo, não informando seu nome completo, filiação, endereço ou quaisquer dados pessoais, evidenciando severo comprometimento de sua capacidade de compreensão e comunicação. A Defensoria Pública manifestou-se oralmente pela procedência do pedido. O Ministério Público acompanhou o ato e informou não possuir perguntas ou diligências a requerer. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido é PROCEDENTE. Na forma do art. 4º, III, do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." Do mesmo modo, o art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A deficiência ou a existência de enfermidade, isoladamente consideradas, não acarretam incapacidade civil. A instituição da curatela exige a demonstração concreta de que a pessoa não possui condições de exprimir validamente sua vontade ou de praticar determinados atos da vida civil com autonomia. No caso dos autos, os documentos médicos acostados à petição inicial demonstram que o requerido apresenta deficiência intelectual associada ao Transtorno do Espectro Autista. Os elementos documentais são corroborados pelos esclarecimentos prestados durante a entrevista judicial. A requerente informou que o requerido jamais frequentou a escola, nunca exerceu atividade laborativa, depende integralmente de terceiros para todos os cuidados cotidianos, realiza acompanhamento psiquiátrico contínuo junto ao CAPS e faz uso permanente de medicamentos controlados. A entrevista direta realizada pelo Juízo evidenciou comprometimento severo da capacidade de compreensão e comunicação do requerido. Este não conseguiu responder aos questionamentos mais elementares acerca de sua identidade, filiação, endereço ou rotina, tampouco demonstrou capacidade de compreender o conteúdo das perguntas formuladas. O conjunto probatório revela que o requerido não possui discernimento suficiente para administrar patrimônio, movimentar contas bancárias, celebrar negócios jurídicos ou representar adequadamente seus próprios interesses perante órgãos públicos e privados. A curatela mostra-se, portanto, necessária e proporcional para assegurar a proteção de seus interesses patrimoniais e negociais, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. O art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." No caso concreto, a tomada de decisão apoiada não se revela suficiente, pois pressupõe capacidade mínima de compreensão e manifestação de vontade por parte da pessoa apoiada, circunstância incompatível com o quadro apresentado pelo requerido. Quanto ao exercício da curatela, verifica-se que a requerente é irmã do requerido, reside com ele, participa diretamente de seus cuidados diários, acompanha seu tratamento médico e exerce a curatela provisória sem qualquer notícia de irregularidade. Os elementos constantes dos autos demonstram vínculo afetivo, dedicação e idoneidade para o exercício do encargo. A escolha observa o disposto no art. 1.775, § 3º, do Código Civil. O art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma, autoriza a dispensa de caução quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade, hipótese verificada nos autos. Ademais, eventual alienação ou oneração de bens, contratação de empréstimos ou prática de atos extraordinários continuará sujeita à prévia autorização judicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar FLÁVIO DA SILVA AMORIM relativamente incapaz para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial e nomear como sua curadora definitiva a requerente ANA FLÁVIA DA SILVA AMORIM, sob compromisso. Nos termos do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente a administração de bens, rendimentos e benefícios, a movimentação de contas bancárias e a representação perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos ou privados. A curatela não alcançará os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida. Por economia e celeridade processual, considerando que a requerente já prestou compromisso no ID 152136205, dispenso a assinatura de novo termo, servindo esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como certidão de curatela definitiva para todos os fins legais. A curadora não poderá alienar ou gravar bens, contrair empréstimos ou financiamentos, prestar fiança, transigir ou praticar atos que ultrapassem a administração ordinária em nome do curatelado sem prévia autorização judicial. A curadora deverá empregar os recursos administrados exclusivamente em benefício do curatelado, conservar os respectivos comprovantes e prestar contas sempre que determinado por este Juízo, sem prejuízo do disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença, servindo como edital, com menção aos nomes do curatelado e da curadora, à causa da curatela e aos seus limites. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Esta sentença servirá como mandado, em obediência ao art. 9º, III, do Código Civil, para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento e da certidão de trânsito em julgado. Fica a curadora advertida a cumprir o disposto no art. 758 do Código de Processo Civil, buscando os tratamentos e apoios necessários à conquista da maior autonomia possível pelo requerido e comunicando imediatamente a este Juízo eventual alteração relevante em sua condição, para reavaliação dos limites da curatela. Caso cessem ou sejam modificadas as causas que determinaram a curatela, poderá ser requerido seu levantamento total ou parcial, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. A curadora nomeada ficará responsável pela administração dos bens e rendimentos do curatelado, nos limites fixados nesta sentença, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Custas pela requerente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=oOA7fka0CBuVTMrMP00g ENCERRAMENTO: O MM. Juiz proferiu despacho. E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Servidor Judiciário, digitei, revisado pelo Juiz vai assinado.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.