TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº: 0800613-45.2026.8.14.0087 Requerente: AUTOR: MANOEL DE JESUS BORGES SALDANHA Requerido: REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA Nome
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: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multas de trânsito cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e medida cautelar de restrição de circulação e apreensão de veículo ajuizada por Manoel de Jesus Borges Saldanha em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran/PA) e do Município de Cametá, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 8 de junho de 2015, alienou e entregou a José Augusto Aguiar dos Santos a motocicleta Yamaha/YS150 Fazer ED, placa QDQ-6330, Renavam ***********, chassi 9C6KG0660E0000264, e que, desde então, não exerce a posse, a condução ou a vigilância do bem. Afirma que, apesar disso, permanecem vinculadas ao seu nome dez autuações lavradas pelo órgão municipal de trânsito de Cametá por fatos ocorridos entre 2023 e 2026, cuja cobrança totaliza R$ 3.038,86, conforme consulta realizada em 10 de outubro de 2026. As autuações correspondem aos autos de infração CA00196727, CA00200237, CA00202701, CA00202315, TE00003220, TE00003219, TE00011356, TE00018982, TE00032865 e TE00037594, todos lavrados pelo mesmo órgão autuador. Sustenta que a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo cabe ao condutor, nos termos do art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e que a manutenção das multas e da respectiva pontuação em seu prontuário ameaça a sua habilitação, da qual depende para o exercício da atividade de motorista. Reconhece que o art. 134 do CTB prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário até a comunicação da venda, mas defende o exame individual de cada autuação. Relata, ainda, que a motocicleta permanece com licenciamento atrasado desde 2014 e continua em circulação, razão pela qual pretende a restrição judicial de circulação e o recolhimento do bem a depósito público, sem que lhe seja entregue. Esclarece, por fim, que ajuizou anteriormente a ação nº 0800350-13.2026.8.14.0087, extinta sem resolução do mérito, e que a presente demanda vem instruída com conjunto documental ampliado, inclusive com o boletim de ocorrência registrado posteriormente por José Augusto Aguiar dos Santos. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das dez multas e do lançamento ou dos efeitos da pontuação delas decorrente. Requer também, em tutela de urgência, a inserção de restrição de circulação da motocicleta no sistema RENAJUD, com ordem de localização, busca e apreensão e recolhimento a depósito público, sem entrega do bem ao autor, e, subsidiariamente, a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito e de fiscalização para localização do veículo e adoção das medidas administrativas cabíveis. Postula, ainda, a intimação dos réus para apresentação dos processos administrativos integrais das autuações, do histórico cadastral do veículo e do extrato de pontuação de sua habilitação. Ao final, pede o reconhecimento da entrega da motocicleta em 8 de junho de 2015 e a declaração de nulidade ou inexigibilidade das dez penalidades em relação a si, com o cancelamento das cobranças e dos pontos registrados em seu nome, bem como a determinação para que os órgãos competentes apurem os responsáveis efetivos por cada infração. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de residência, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação e Carteira Nacional de Habilitação do autor, bem como documentos relativos a seus vínculos de emprego. Foram juntados, ainda, os boletins de ocorrência registrados pelo autor em 25 de fevereiro de 2025 e em 7 de outubro de 2025, o boletim de ocorrência registrado por José Augusto Aguiar dos Santos em 5 de agosto de 2026 e as consultas extraídas do sistema do Detran/PA em 10 de outubro de 2026. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos formulados na inicial recebem tratamento distinto, conforme a natureza de cada um. Os pedidos relativos às multas, à pontuação e à exibição dos processos administrativos esbarram em precedente qualificado e comportam improcedência liminar. Já os pedidos de restrição de circulação, busca e apreensão, expedição de ofícios e apuração de responsáveis carecem de interesse processual e conduzem ao indeferimento parcial da petição inicial. Passo a examiná-los separadamente, após a análise da legitimidade passiva do Município de Cametá. 1. Da ilegitimidade passiva do Município de Cametá O autor indicou o Município de Cametá como réu ao fundamento de que as autuações foram lavradas pelo órgão municipal de trânsito daquela localidade. As consultas extraídas do sistema do Detran/PA confirmam que as dez infrações têm como órgão autuador o Departamento Municipal de Trânsito (DMUT) de Cametá. O DMUT, contudo, não integra a administração direta municipal. Instituído pela Lei Municipal nº 059, de 15 de setembro de 2005, como entidade executiva de trânsito vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte, teve sua natureza jurídica alterada pela Lei Municipal nº 075, de 10 de agosto de 2006, que deu ao art. 1º daquele diploma a seguinte redação: Art. 1º No âmbito do Município de Cametá a entidade Executiva do Trânsito, de que trata o artigo 8º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é o Departamento Municipal de Trânsito-DMUT, submetido ao regime autárquico, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Cametá, Estado do Pará, com função de gerir o Trânsito Municipal. A competência para fiscalizar o trânsito, autuar, aplicar penalidades e arrecadar as multas por infrações de circulação, estacionamento e parada foi atribuída ao DMUT desde a redação original da lei, em seu art. 2º, § 2º, VI e VII. A Lei Municipal nº 075/2006 vinculou-lhe, ainda, o Fundo Municipal de Trânsito, por ele gerido, ao qual se destina o produto das multas, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 059/2005 e do art. 320 do CTB. Dotado de personalidade jurídica própria, o DMUT responde em nome próprio pelos atos praticados no exercício de suas competências, inclusive pelas autuações e penalidades que impõe. Somente ele, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona a validade ou a exigibilidade dessas sanções. O Município de Cametá, pessoa jurídica distinta da autarquia, não praticou os atos impugnados nem é titular dos créditos decorrentes das multas, razão pela qual é parte ilegítima para responder à presente ação, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. Na hipótese, todavia, o seu reconhecimento não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Município. O art. 488 do CPC determina que, desde que possível, o juiz resolva o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. É uma projeção do princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do mesmo diploma. É exatamente o caso dos autos, pois, como se demonstrará, os pedidos relativos às multas e à pontuação são liminarmente improcedentes e os demais pedidos não preenchem o interesse de agir, de modo que o julgamento é integralmente favorável ao Município de Cametá, a quem aproveitaria a extinção por ilegitimidade. Por fim, a coisa julgada formada nesta sentença não alcança a autarquia municipal de trânsito, que não integrou a relação processual, nos termos do art. 506 do CPC, sem prejuízo de que lhe seja dada ciência do julgamento, como se determinará no dispositivo. 2. Da improcedência liminar dos pedidos relativos às multas e à pontuação 2.1. Do instituto da improcedência liminar A improcedência liminar do pedido, disciplinada no art. 332 do CPC, consubstancia técnica de julgamento antecipado do mérito, proferida in limine litis, ou seja, antes mesmo da citação do réu. Cuida-se de pronunciamento judicial exauriente de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e definitivo, dotado de aptidão para a formação de coisa julgada material. O instituto visa acelerar a prestação jurisdicional e desobstruir o Poder Judiciário frente a demandas repetitivas, permitindo a rejeição sumária de pretensões ostensivamente opostas ao sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo art. 927 do CPC. Para a prolação dessa decisão sumária, exige-se o atendimento a um requisito fixo e inderrogável de ordem probatória, consistente em que a causa dispense a fase instrutória. Isso significa que os fatos constitutivos alegados na petição inicial devem estar demonstrados mediante prova documental pré-constituída ou, ainda que não estejam, devem ser irrelevantes para o desfecho da causa, porque a solução decorre da aplicação de tese jurídica. A dispensa da instrução decorre, no plano fático, da admissão hipotética das alegações formuladas pelo autor como verdadeiras, exclusivamente para a apreciação da tese de direito. Isso afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao contraditório, uma vez que o julgamento se faz em favor do réu ainda não citado e o autor dispõe da apelação com possibilidade de retratação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 332 do CPC. No plano jurídico, a concessão da tutela de improcedência prima facie exige que o pedido formulado contrarie hipótese expressamente tipificada no rol do art. 332 do CPC.