PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0800613-43.2022.8.14.0133 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR Nome
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: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REU: CLAUDIA FONSECA SIQUEIRA Nome: CLAUDIA FONSECA SIQUEIRA Endereço: Rua da Feirinha, 78, Qd-22, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67207-070 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, sucessor do BANCO PAN S/A, em face de CLAUDIA FONSECA SIQUEIRA. Deferidas a substituição processual e a liminar (id 99091213), a ré foi citada, mas o veículo não foi localizado (id 104248880). Decorreu o prazo de resposta sem manifestação (id 112882202). O autor requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço da inicial (id 126332131) e recolheu apenas a despesa de diligência do oficial de justiça (ids 131712746 e 132827188). Intimado a complementar as custas de expedição do mandado (ato ordinatório id 159909496), pediu dilação de 20 dias em 01/12/2025 (id 162332335) e, desde então, nada mais providenciou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe à parte adiantar as despesas dos atos que requer (art. 82 do CPC). Sem a complementação das custas, o mandado não pode ser expedido, e o processo está paralisado há mais de dez meses por omissão exclusiva do autor, que sequer observou o prazo da dilação que ele próprio pediu. A citação, todavia, já se realizou, e a omissão diz respeito a diligência posterior. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça qualifica a falta de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça como possível abandono da causa (art. 485, III, do CPC), e não como ausência de pressuposto processual. Por isso, a extinção exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), não bastando a intimação na pessoa do advogado (REsp n. 2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025). Impõe-se, assim, a intimação pessoal do autor antes de qualquer deliberação sobre a extinção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: 1. Retifique a Secretaria o polo ativo no sistema PJe, fazendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ nº **.***.***/****-**), conforme deferido no id 99091213, e cadastre como seu patrono o advogado WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB/SP 116.196), indicado para intimações exclusivas (ids 153588884 e 162332335). 2. Intime-se PESSOALMENTE o autor, por carta com aviso de recebimento dirigida à sua administradora, CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na Rua Gomes de Carvalho, nº 1195, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04547-004, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de expedição do mandado de busca e apreensão indicadas no ato ordinatório id 159909496, com a juntada do relatório de conta do processo, do boleto e do comprovante de pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC). 3. Intime-se também o autor, por seu advogado, via PJe. 4. Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição inicial, nos termos da decisão id 99091213. 5. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta e mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba/PA, data da assinatura eletrônica. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba