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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800613-19.2023.8.19.0020 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800613-19.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2026.00612076 APELANTE: LORRUAMA VOLTA MACHADO ASSIST/P/S/MÃE PRISCILA PEREIRA VOLTA MACHADO ADVOGADO: FELIPE REGUEIRA RODRIGUES OAB/RJ-221158 APELADO: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DESPACHO: Cumpra-se o determinado pela Presidência, devendo encaminhar a Apelante sua postulação ao Juízo do 1º grau. Nesse sentido, de forma a atender o menor, em regime de urgência, determino baixem os autos ao 1º grau e uma vez ultimadas as providências mais emergentes, caso deferidas, retorne a Apelação à 2ª Instância para o julgamento do mérito. Cumpra-se.
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800613-19.2023.8.19.0020 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800613-19.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2026.00612076 APELANTE: LORRUAMA VOLTA MACHADO ASSIST/P/S/MÃE PRISCILA PEREIRA VOLTA MACHADO ADVOGADO: FELIPE REGUEIRA RODRIGUES OAB/RJ-221158 APELADO: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DESPACHO: De fato, estando o Desembargador Relator licenciado, não se lhe pode abrir conclusão. A solução, em tese viável, seria aquela prevista no §1º do art. 83 do Regimento Internos deste Tribunal, para o que o terá a parte que se manifestar.
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