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Processo 0800613-17.2024.8.15.0401

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800613-17.2024.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: IZAIAS JOSE DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência proposta por Izaias José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 26/03/2024, NB 715.163.559-2), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos consectários legais (ID 92310944). Na petição inicial, o autor sustentou ser portador de Malformação de Chiari (CID Q07), associada a hidrossiringomielia na medula espinhal cervical em nível C2 e C3, tendo sido submetido por uma neurocirurgia (ID 92310944). Relatou que as sequelas neurológicas e dores crônicas geram impedimentos de longo prazo que obstruem sua plena participação social e o exercício de atividades laborativas habituais na agricultura (ID 92310944). Afirmou, ainda, viver em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, residindo sozinho em casa cedida na zona rural e sobrevivendo exclusivamente de transferência de renda do Programa Bolsa Família, preenchendo todos os requisitos legais (ID 92310944). Requereu a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência dos pedidos (ID 92310944). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante do CadÚnico, comprovante de residência, exames e laudos médicos, bem como a cópia do processo administrativo indeferido (IDs 92311662, 92311663, 92311666, 92311670, 92311675, 92311676, 92311680 e 92311683). A gratuidade da justiça foi deferida, determinando-se a citação da autarquia ré e a designação de audiência de conciliação no CEJUSC (ID 92346596). Realizada a audiência perante o CEJUSC de Umbuzeiro/PB, a conciliação restou infrutífera (ID 101139781). O INSS apresentou contestação (ID 102622520). Preliminarmente, alegou inobservância do fluxo pericial prévio previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 (ID 102622520). No mérito, defendeu a ausência de impedimento de longo prazo e de incapacidade, salientando que o autor conta com 47 anos de idade e que o indeferimento administrativo fundou-se na inexistência de deficiência nos parâmetros da CIF (ID 102622520). Quanto à renda, sustentou o caráter subsidiário da assistência social e a ausência de vulnerabilidade (ID 102622520). Pugnou pela total improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela observância da prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários, isenção de custas e incidência da taxa Selic (EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária e juros (ID 102622520). Formulou quesitos periciais (ID 102622520). O autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de perícia médica e estudo social (ID 102987527). O juízo deferiu a realização da perícia médica e determinou a confecção de estudo socioeconômico (ID 103463180). O laudo pericial médico foi acostado aos autos além do estudo socioeconômico, acompanhado de registros fotográficos da residência e comprovante de inscrição no Cadastro Único (IDs 129167432, 129167433 e 129167436). A parte autora requereu o julgamento de procedência com base no relatório social (ID 129280878). O INSS manifestou-se requerendo a improcedência do pedido, alegando que a perícia médica atestou deficiência em grau leve, o que descaracterizaria o benefício assistencial (ID 163208614). O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer final como fiscal da ordem jurídica, opinando pela integral procedência do pedido autoral, com a condenação do INSS à concessão do BPC/LOAS desde a DER (ID 167251747). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 167251747). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR Em sua peça de defesa, o INSS suscitou preliminar de não atendimento ao fluxo processual previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, alegando que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes do ato de citação da autarquia (ID 102622520). A preliminar não merece acolhimento. A determinação de citação antes da realização da perícia não causou qualquer prejuízo à defesa da autarquia previdenciária, na medida em que foi assegurado o amplo contraditório e o pleno exercício da ampla defesa, com a oportunidade para formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação fundamentada sobre a prova técnica e o laudo social produzidos em juízo (IDs 102622520, 107273986 e 163208614). Ademais, vigora no direito processual civil o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme expressamente preceituam os arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) encontra assento constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Trata-se de garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a legislação de regência exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: (a) o requisito da deficiência, caracterizado por impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 c/c art. 2º da Lei nº 13.146/2015; e (b) o requisito da miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica, consubstanciado na impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pelo núcleo familiar, nos termos do art. 20, §§ 1º, 3º e 11, da Lei nº 8.742/1993. 2.2.1. Da Avaliação Biopsicossocial e da Configuração da Deficiência Quanto ao elemento da deficiência, cumpre destacar que o ordenamento jurídico nacional, impulsionado pela ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e pela promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), superou o paradigma puramente biomédico. Com efeito, a aferição da deficiência exige avaliação biopsicossocial, considerando não apenas a alteração estrutural ou funcional do corpo, mas também os fatores socioambientais e as limitações práticas de participação decorrentes das barreiras existentes (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). No caso concreto, o acervo documental demonstra que o promovente foi diagnosticado com Malformação de Chiari (CID Q07) associada a hidrossiringomielia da medula espinhal cervical em nível C2 a C3, tendo sido submetido a neurocirurgia de grande porte para descompressão de fossa posterior com duroplastia no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (IDs 92311675 e 92311680). O laudo médico pericial judicial, elaborado pela médica Dra. Kaysa Figueiredo Lucena (CRM-PB 15.392), confirmou a enfermidade neurológica e atestou categoricamente, em resposta ao quesito de nº 8, que as restrições da parte autora geram impactos por prazo superior a dois anos, fixando a data de início do impedimento em 13/11/2023 (ID 107273986). A tese suscitada pelo INSS, no sentido de que a classificação da deficiência como leve impediria a concessão do BPC (ID 163208614), não encontra respaldo na ordem legal e jurisprudencial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Lei nº 8.742/1993 não restringe a concessão do benefício assistencial a determinados graus de deficiência, sendo vedado ao intérprete criar requisitos de incapacidade absoluta não previstos na legislação: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente. Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença". O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015. V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Nesse contexto, verifica-se que o autor é agricultor, reside na zona rural, possui baixo grau de instrução e enfrenta limitações motoras e dores crônicas cervicais decorrentes da patologia neurológica e do procedimento cirúrgico (IDs 92310944, 92311675 e 107273986). Tais impedimentos de longo prazo, conjugados com as barreiras socioambientais e com a exigência de esforço físico inerente ao labor rural braçal, obstruem sua inserção no mercado de trabalho e inviabilizam o exercício de atividade apta a garantir sua subsistência digna, restando preenchido o requisito do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 c/c art. 2º da Lei nº 13.146/2015. 2.2.2. Da Vulnerabilidade Socioeconômica e da Renda Familiar No tocante ao requisito econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece parâmetro objetivo para aferição da incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa com deficiência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (Tema 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do critério de 1/4 do salário-mínimo, reconhecendo a possibilidade de demonstração do estado de vulnerabilidade social e miserabilidade por outros elementos probatórios idôneos, entendimento posteriormente incorporado pelo legislador no art. 20, § 11, da LOAS. No caso em apreço, tanto os dados cadastrais oficiais quanto o estudo social judicial comprovam a extrema penúria em que vive o autor. O extrato do Cadastro Único confirma que o núcleo familiar é composto exclusivamente pelo autor, que não aufere rendimentos decorrentes de trabalho com vínculo empregatício ou atividade autônoma (IDs 92311666, 92311680 e 129167433). A única renda auferida advém do Programa Bolsa Família, benefício assistencial de transferência de renda que não integra o cômputo da renda familiar para fins de BPC, consoante o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Outrossim, o relatório socioeconômico elaborado pela assistente social do CRAS de Santa Cecília/PB, subscrito pela profissional Paula Hortência S. do Nascimento (CRESS nº 5970), após visita domiciliar in loco, retratou com nitidez o quadro de miserabilidade (ID 129167432). Constatou-se que o requerente reside sozinho no Sítio Boi Seco de Baixo, zona rural de Santa Cecília/PB, habitando uma casa cedida com apenas dois cômodos (quarto e cozinha), em condições precárias de habitabilidade (ID 129167432). O banheiro situa-se na parte externa do imóvel, sem porta e sem vaso sanitário, e o local é desprovido de rede de água encanada ou cisterna própria, dependendo o autor do auxílio constante de vizinhos para a obtenção de água e complemento alimentar (ID 129167432). Diante de tais elementos concretos e incontroversos, resta plenamente caracterizada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do amparo assistencial pretendido. 2.3. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) E CONSECTÁRIOS LEGAIS O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 26/03/2024, NB 715.163.559-2) (IDs 92310944, 92311676 e 92311680). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, havendo prévio requerimento administrativo e preenchidos os requisitos legais àquela época, o benefício é devido desde a DER, prestando-se a perícia judicial como mero elemento de convicção declaratório de uma situação fática pré-existente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo.3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via administrativa.4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em juízo.5. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve ser devido desde o requerimento administrativo.6. Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. (REsp n. 2.225.749/MS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a fixação da DIB na DER quando os elementos fáticos e sociais comprovam a higidez dos requisitos desde o protocolo administrativo: EMENTA: Previdenciário. Apelação em face de Sentença que julgou Procedente o Pedido de concessão de Benefício Assistencial/Amparo Social - LOAS, a partir da confecção do Laudo de Estudo Social - 03.11.2022. O Autor interpôs Apelação postulando a reforma parcial da Sentença apenas quanto ao termo inicial para implantação do Benefício, devendo ser considerada a data do Requerimento Administrativo. No caso, o Laudo Pericial atestou que o Autor é portador de Retardo mental moderado desde a primeira infância e que, desde Julho de 2020, ou seja, antes do Requerimento Administrativo, está incapacitado para o trabalho e para a vida independente, com incapacidade permanente e total por período superior a dois anos, devendo, assim, o Benefício ser deferido desde a data do Requerimento Administrativo (24.09.2020). Provimento da Apelação do Autor para considerar a data início do Benefício - DIB na data de entrada no Requerimento - DER, ou seja, 24.09.2020. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó (PB), nos autos do Processo nº0800556-02.2022.8.15.0261, que julgou Procedente o Pedido de concessão de Benefício Assistencial/Amparo Social - LOAS, a partir da confecção do Laudo de Estudo Social - 03.11.2022. II - O Autor interpôs Apelação postulando a reforma parcial da Sentença, alegando, em síntese, que "O Requerimento na esfera administrativa foi protocolado em 24/09/2020 (Num. 61828070 - Pág. 69) o motivo do indeferimento foi "Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Portanto, a miserabilidade do grupo familiar é incontroversa. Portanto, a sentença deve ser reformada para fixar a DIB em 24/09/2020 (Num. 61828070 - Pág. 69), data do protocolo do requerimento administrativo, pois, o Recorrente já preenchia os requisitos legais." III - A controvérsia restringe-se ao termo inicial para a implementação do Benefício Assistencial. IV - A Sentença ressaltou que "Em relação ao início da concessão do benefício, este é devido desde a data de confecção do relatório social (03/11/2022), pois, conforme procedimento administrativo (id.61828070 - Pág. 1), houve modificação de composição familiar do autor após a data de entrada do pedido, não sendo possível qualquer responsabilização da autarquia em decorrência da negativa administrativa." V - Entretanto, o indeferimento administrativo ocorreu com a seguinte justificativa: "O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC." VI - Dessa forma, verifica-se que o indeferimento decorreu da suposta ausência de deficiência para fins de percepção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. VII - Contudo, o Laudo Pericial atestou que o Autor é portador de CID-10 F71.1 (Retardo mental moderado) desde a primeira infância e que, desde Julho de 2020, ou seja, antes do Requerimento Administrativo, está incapacitado para o trabalho e para a vida independente. Constatou-se ainda que possui incapacidade permanente e total por período superior a dois anos (id. 8150261.41191530). VIII - Assim, presente o estado de vulnerabilidade social e de miserabilidade do núcleo familiar, bem como constatada a deficiência do Autor, é devido o Benefício de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde a data do Requerimento Administrativo (24.09.2020). IX - Provimento da Apelação do Autor para considerar a data início do Benefício - DIB na data de entrada no Requerimento - DER, ou seja, 24.09.2020. (PROCESSO: 08005560220228150261, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023) Quanto à atualização do débito e compensação da mora, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública com termo inicial em 26/03/2024, incide uma única vez a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, desde cada vencimento, englobando a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.4. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou cabalmente demonstrada ao longo da instrução, com o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação assistencial e da extrema vulnerabilidade socioeconômica em que vive a parte autora, desprovida de meios para prover sua subsistência digna. Desse modo, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (espécie 87, NB 715.163.559-2) em favor de IZAIAS JOSÉ DOS SANTOS, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 26/03/2024) até a efetiva implantação do benefício; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a título de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do vencimento de cada prestação mensal, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) DECLARAR a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas e taxas judiciárias perante a Justiça Estadual da Paraíba, na forma do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 5.672/1992. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o valor do proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes eletronicamente. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. UMBUZEIRO-PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juiz(a) de Direito

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