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Processo 0800613-11.2025.8.10.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0800613-11.2025.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Demandante: LOURENÇO CARVALHO DE MELO Demandado: RAIMUNDA DE CARVALHO OLIVEIRA E RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO LOURENÇO CARVALHO DE MELO, autor desta ação anulatória, opõe embargos de declaração contra a sentença de 20 de maio de 2026 (id 180292309), que reconheceu a decadência do direito de anular a escritura pública de venda e compra da Fazenda Bonito, lavrada em 7 de outubro de 2003, e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a sentença foi omissa por não apreciar a tese de simulação do negócio jurídico (art. 167 do Código Civil), que tornaria o ato nulo e insuscetível de decadência, e aponta violação do art. 489, § 1º, IV, combinado com o art. 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pede a atribuição de efeitos modificativos para afastar a decadência e julgar procedente o pedido inicial. Os embargados RAIMUNDA DE CARVALHO OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA apresentaram contrarrazões em 25 de junho de 2026 (id 183558140). Afirmam que a sentença enfrentou expressamente a tese de simulação no item 2.2 da fundamentação, conferindo-lhe a qualificação jurídica de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, ato anulável, e que os embargos traduzem inconformismo com o resultado do julgamento. Pedem a rejeição e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos. Foram opostos em 16 de junho de 2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do Código de Processo Civil, contado da disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de junho de 2026. A embargada, ao tratar da admissibilidade em suas contrarrazões, não opôs objeção quanto ao prazo, e nenhum elemento dos autos contraria a data informada. Como o pedido é de efeitos modificativos, a parte contrária foi previamente ouvida e se manifestou em 25 de junho de 2026, o que satisfaz a exigência do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O julgamento pode, assim, ser feito desde logo. A omissão do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil é a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão a respeito da qual o juízo devia manifestar-se, de ofício ou a requerimento. Pronunciar-se em sentido contrário ao interesse da parte não é omitir-se. A tese de simulação não ficou sem resposta. O item 2.2 da sentença a enfrentou de modo direto, nestes termos: "O autor argumenta que o negócio foi uma 'simulação' (uma mentira jurídica) e que isso nunca perde a validade. No entanto, a lei brasileira e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratam esse assunto de forma muito específica." A sentença prosseguiu e explicou que a venda feita pelos pais ao genro, por intermédio da filha constituída procuradora, recebe a qualificação de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, ato anulável na forma do art. 496 do Código Civil e sujeito ao prazo decadencial de 2 (dois) anos do art. 179 do mesmo Código, contado da conclusão do ato. Houve enfrentamento e qualificação jurídica do argumento, com a conclusão de que a consequência do vício, na hipótese dos autos, é a anulabilidade, e não a nulidade absoluta. O que o embargante chama de omissão é a sua discordância com essa qualificação. O ponto foi decidido, ainda, com identificação do fundamento determinante do precedente aplicado, como exige o art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.679.501/GO (Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10 de março de 2020 e publicado em 13 de março de 2020), o Superior Tribunal de Justiça assentou que a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa "deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência", de modo que, "considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio", e concluiu pela "inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02". O acórdão está transcrito na íntegra na contestação (id 171990785), de modo que ambas as partes tiveram dele pleno conhecimento antes da sentença. Ou seja, a exata tese que o embargante diz não enfrentada, a de nulidade absoluta imprescritível pelos arts. 167 e 169 do Código Civil, foi enfrentada e afastada pelo precedente que a sentença aplicou, precedente que trata justamente da hipótese destes autos, a venda por interposta pessoa. O embargante invoca, em sentido contrário, julgado que identifica apenas como "STJ - REsp 2195070/PR", sem órgão julgador, sem relator, sem data de julgamento e com o teor reduzido a fragmentos separados por colchetes. Apresentado desse modo, o julgado não permite o exame de identidade de fundamentos determinantes que o art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil pressupõe. De todo modo, mesmo um julgado isolado em sentido diverso não configuraria a omissão do art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, que se refere à falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, hipóteses que aqui não se verificam. Sem vício a sanar, não há espaço para efeitos modificativos. O efeito infringente é consequência lógica do saneamento de um vício existente, e não pedido autônomo de novo julgamento. O reexame do acerto da qualificação jurídica adotada e do reconhecimento da decadência é matéria de apelação, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, recurso que o embargante poderá interpor no prazo reaberto por esta decisão. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A tese de nulidade por simulação tem apoio em doutrina, e a natureza do vício na venda por interposta pessoa foi objeto de evolução jurisprudencial até a fixação do entendimento acima, o que afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos. A própria sentença, pelo mesmo motivo, negou o pedido dos réus de condenação do autor por litigância de má-fé, e seria incoerente punir agora a conduta então reconhecida como exercício regular do direito de defender tese jurídica. Para fim de prequestionamento, consideram-se incluídos nesta decisão e na sentença embargada os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença de 20 de maio de 2026 (id 180292309) tal como lançada, inclusive quanto à sucumbência nela fixada. Deixo de condenar o embargante na multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pelos motivos já expostos. Os embargos interromperam o prazo recursal. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apelação recomeça por inteiro a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS: 1. Serve a presente decisão como mandado de intimação das partes, por meio de seus advogados, pelo sistema PJe. Nenhuma redação adicional é necessária. 2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, na data da assinatura eletrônica. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito. Vara Única da Comarca de Carolina/MA

2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0800613-11.2025.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Demandante: LOURENÇO CARVALHO DE MELO Demandado: RAIMUNDA DE CARVALHO OLIVEIRA E RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO LOURENÇO CARVALHO DE MELO, autor desta ação anulatória, opõe embargos de declaração contra a sentença de 20 de maio de 2026 (id 180292309), que reconheceu a decadência do direito de anular a escritura pública de venda e compra da Fazenda Bonito, lavrada em 7 de outubro de 2003, e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a sentença foi omissa por não apreciar a tese de simulação do negócio jurídico (art. 167 do Código Civil), que tornaria o ato nulo e insuscetível de decadência, e aponta violação do art. 489, § 1º, IV, combinado com o art. 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pede a atribuição de efeitos modificativos para afastar a decadência e julgar procedente o pedido inicial. Os embargados RAIMUNDA DE CARVALHO OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA apresentaram contrarrazões em 25 de junho de 2026 (id 183558140). Afirmam que a sentença enfrentou expressamente a tese de simulação no item 2.2 da fundamentação, conferindo-lhe a qualificação jurídica de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, ato anulável, e que os embargos traduzem inconformismo com o resultado do julgamento. Pedem a rejeição e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos. Foram opostos em 16 de junho de 2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do Código de Processo Civil, contado da disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de junho de 2026. A embargada, ao tratar da admissibilidade em suas contrarrazões, não opôs objeção quanto ao prazo, e nenhum elemento dos autos contraria a data informada. Como o pedido é de efeitos modificativos, a parte contrária foi previamente ouvida e se manifestou em 25 de junho de 2026, o que satisfaz a exigência do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O julgamento pode, assim, ser feito desde logo. A omissão do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil é a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão a respeito da qual o juízo devia manifestar-se, de ofício ou a requerimento. Pronunciar-se em sentido contrário ao interesse da parte não é omitir-se. A tese de simulação não ficou sem resposta. O item 2.2 da sentença a enfrentou de modo direto, nestes termos: "O autor argumenta que o negócio foi uma 'simulação' (uma mentira jurídica) e que isso nunca perde a validade. No entanto, a lei brasileira e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratam esse assunto de forma muito específica." A sentença prosseguiu e explicou que a venda feita pelos pais ao genro, por intermédio da filha constituída procuradora, recebe a qualificação de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, ato anulável na forma do art. 496 do Código Civil e sujeito ao prazo decadencial de 2 (dois) anos do art. 179 do mesmo Código, contado da conclusão do ato. Houve enfrentamento e qualificação jurídica do argumento, com a conclusão de que a consequência do vício, na hipótese dos autos, é a anulabilidade, e não a nulidade absoluta. O que o embargante chama de omissão é a sua discordância com essa qualificação. O ponto foi decidido, ainda, com identificação do fundamento determinante do precedente aplicado, como exige o art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.679.501/GO (Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10 de março de 2020 e publicado em 13 de março de 2020), o Superior Tribunal de Justiça assentou que a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa "deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência", de modo que, "considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio", e concluiu pela "inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02". O acórdão está transcrito na íntegra na contestação (id 171990785), de modo que ambas as partes tiveram dele pleno conhecimento antes da sentença. Ou seja, a exata tese que o embargante diz não enfrentada, a de nulidade absoluta imprescritível pelos arts. 167 e 169 do Código Civil, foi enfrentada e afastada pelo precedente que a sentença aplicou, precedente que trata justamente da hipótese destes autos, a venda por interposta pessoa. O embargante invoca, em sentido contrário, julgado que identifica apenas como "STJ - REsp 2195070/PR", sem órgão julgador, sem relator, sem data de julgamento e com o teor reduzido a fragmentos separados por colchetes. Apresentado desse modo, o julgado não permite o exame de identidade de fundamentos determinantes que o art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil pressupõe. De todo modo, mesmo um julgado isolado em sentido diverso não configuraria a omissão do art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, que se refere à falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, hipóteses que aqui não se verificam. Sem vício a sanar, não há espaço para efeitos modificativos. O efeito infringente é consequência lógica do saneamento de um vício existente, e não pedido autônomo de novo julgamento. O reexame do acerto da qualificação jurídica adotada e do reconhecimento da decadência é matéria de apelação, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, recurso que o embargante poderá interpor no prazo reaberto por esta decisão. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A tese de nulidade por simulação tem apoio em doutrina, e a natureza do vício na venda por interposta pessoa foi objeto de evolução jurisprudencial até a fixação do entendimento acima, o que afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos. A própria sentença, pelo mesmo motivo, negou o pedido dos réus de condenação do autor por litigância de má-fé, e seria incoerente punir agora a conduta então reconhecida como exercício regular do direito de defender tese jurídica. Para fim de prequestionamento, consideram-se incluídos nesta decisão e na sentença embargada os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença de 20 de maio de 2026 (id 180292309) tal como lançada, inclusive quanto à sucumbência nela fixada. Deixo de condenar o embargante na multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pelos motivos já expostos. Os embargos interromperam o prazo recursal. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apelação recomeça por inteiro a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS: 1. Serve a presente decisão como mandado de intimação das partes, por meio de seus advogados, pelo sistema PJe. Nenhuma redação adicional é necessária. 2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, na data da assinatura eletrônica. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito. Vara Única da Comarca de Carolina/MA

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