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TJMA · VARA ÚNICA DE LORETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNCA DA COMARCA DE LORETO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0800613-11.2021.8.10.0094 Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE LORETO AVENIDA CORONEL MANOEL SANTANA, S/N, SÃO JOSÉ, LORETO - MA - CEP: 65895-000 MARIA DE JESUS SILVA POV BURITIRANA, 0, ZONA RURAL, LORETO - MA - CEP: 65895-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Praça dos Sagrado Corações, s/n., Ao lado do Fórum, Centro, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Réu: ANTONIO VITORINO DA SILVA NS DE LORETO, BURITIRANA, LORETO - MA - CEP: 65895-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANTONIO VITORINO DA SILVA, todos qualificados nos presentes autos. Observo que as razões expostas na peça escrita pela defesa do denunciado não remetem à ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumárias previstas no artigo 397 do CPP. Por outro lado, a materialidade está demonstrada e há indícios de autoria suficientes a reclamar o prosseguimento do feito, dessa forma, impõe-se a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual, DESIGNO o dia 8 de outubro de 2026, às 9h30, para realização do referido ato, na Sala de Audiência do Fórum local, podendo também, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, participarem da mesma por meio do link https://meet.google.com/oxo-ojeh-zej através de seu navegador web ou por meio do QR CODE abaixo especificado. Assim, visando dar prosseguimento ao presente feito, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME o réu e o seu defensor da data da referida audiência; 2. INTIME a vítima, se houver; 3. INTIMEM as testemunhas arroladas pela acusação e defesa; 3.1 Advirta-se a testemunha de que sua presença em Juízo é obrigatória, nos termos do art. 206 e seguintes do Código de Processo Penal, podendo ser determinada a sua condução coercitiva em caso de ausência injustificada (art. 218 do CPP). 3.2 Advirta-se, ainda, de que o não comparecimento injustificado poderá sujeitá-la à imposição de multa (art. 219 do CPP), sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 4. NOTIFIQUE o MPE e a DPE; 5. EXPEÇA Carta Precatória, caso necessário. ADVERTÊNCIA: Na hipótese de participação por meio virtual, incumbe às partes garantir previamente a adequada conexão com a internet, bem como possuir os meios técnicos necessários e conhecimento mínimo para utilização da plataforma digital indicada, não sendo admitidas alegações posteriores de impossibilidade de acesso por falhas técnicas evitáveis. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. CUMPRA-SE, na forma da lei. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA QR CODE:
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