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0800612-89.2024.8.12.0021

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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0800612-89.2024.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Maria José Barboza Rodrigues Advogado: Willian Vilela Donizete (OAB: 16585/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67961/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo Interno Cível nº 0800612-89.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Maria José Barboza Rodrigues Advogado: Willian Vilela Donizete (OAB: 16585/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67961/DF) EMENTA - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. INÉRCIA. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO AFASTAMENTO DA CONSEQUÊNCIA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de cancelamento da distribuição da ação originária, fundada no art. 290 do CPC, em razão da ausência de regularização do recolhimento das custas iniciais parceladas. A agravante sustentou que havia quitado quatro das cinco parcelas, defendendo a necessidade de intimação pessoal para pagamento do saldo remanescente e alegando ofensa aos princípios da cooperação, boa-fé processual, proporcionalidade, contraditório substancial e primazia da decisão de mérito. II. Questão em discussão Discute-se se o cancelamento da distribuição, em razão do inadimplemento de parcela das custas iniciais parceladas, exige intimação pessoal da parte autora ou se é suficiente a intimação realizada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 290 do CPC, bem como se o pagamento parcial das custas impede a incidência da referida norma. III. Razões de decidir Após anterior determinação do Tribunal para observância do contraditório, a autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, acerca da certidão cartorária que apontava a ausência de pagamento de parcela das custas processuais, permanecendo inerte, sem comprovar pagamento, justificar o inadimplemento ou requerer providência destinada à regularização da situação processual. O art. 290 do CPC estabelece que o cancelamento da distribuição ocorrerá caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetue o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo legal, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, por não se tratar de hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC. O parcelamento das custas, autorizado com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, não afasta o dever de adimplemento integral das parcelas nem confere direito à continuidade do processo diante de inadimplência não regularizada. O pagamento de parte das parcelas não impede o cancelamento da distribuição quando a irregularidade remanescente é certificada e a parte, devidamente intimada, permanece inerte. Os princípios da cooperação, proporcionalidade, boa-fé processual e primazia do julgamento de mérito não afastam consequência processual expressamente prevista em lei, especialmente quando a parte recebeu oportunidade efetiva para sanar o vício e deixou de adotar qualquer providência. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a suficiência da intimação do advogado para incidência do art. 290 do CPC e a legitimidade do cancelamento da distribuição diante do inadimplemento das custas iniciais. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de cancelamento da distribuição. Sem majoração dos honorários recursais, em razão da inexistência de verba honorária fixada na origem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 6º; 290; e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.9.2018; TJMS, Apelação Cível 0854502-71.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 13.11.2024; e TJMS, Agravo de Instrumento 1407397-81.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 18.7.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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