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0800612-80.2025.8.20.5114

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800612-80.2025.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo GILMARIA MOISES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUAN ALVES DA COSTA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. LEI MUNICIPAL Nº 893/2024. RATEIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXTINÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da quota única decorrente do rateio dos precatórios do FUNDEF, nos termos da Lei Municipal nº 893/2024, apesar da ausência de requerimento administrativo no prazo fixado pelo Edital de Convocação nº 01/2024. 2. O recorrente sustenta a preclusão do direito pelo descumprimento do prazo editalício, a violação ao princípio da separação dos poderes, a ausência de prova do efetivo exercício das funções de magistério no período contemplado pela legislação e, subsidiariamente, requer liquidação para apuração do tempo de exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de requerimento administrativo no prazo previsto em edital afasta o direito ao recebimento da quota única do rateio dos precatórios do FUNDEF prevista em lei municipal; (ii) o reconhecimento judicial desse direito viola o princípio da separação dos poderes; (iii) houve comprovação suficiente do preenchimento dos requisitos legais pela servidora; e (iv) é necessária liquidação para apuração do tempo de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo previsto no Edital de Convocação nº 01/2024 não tem aptidão para extinguir direito material previsto na Lei Municipal nº 893/2024. A própria legislação municipal previu reserva de valores para cumprimento de futuras decisões judiciais, o que evidencia a possibilidade de discussão do direito em juízo. 5. O reconhecimento judicial de direito subjetivo previsto em lei não configura indevida interferência na atividade administrativa. O Poder Judiciário, nessa hipótese, exerce controle de legalidade, sem substituir a Administração em juízo de conveniência e oportunidade. 6. Os documentos juntados pela autora demonstram vínculo funcional com o Município em período anterior ao abrangido pela legislação municipal (Id. 38927298). O recorrente não apresentou elementos concretos capazes de infirmar o enquadramento da servidora como beneficiária da norma. 7. Os assentamentos funcionais e demais registros administrativos estão sob a guarda do próprio ente público. Diante da alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incumbia ao Município produzir a prova correspondente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Não procede a alegação de comprometimento da estabilidade do rateio ou do planejamento financeiro municipal, pois o pagamento decorre do cumprimento de decisão judicial fundada em direito previsto em lei. 9. É desnecessária a liquidação para apuração do tempo de efetivo exercício, porque a controvérsia se limita ao reconhecimento do direito à quota prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 893/2024, cujo valor foi previamente fixado pelo legislador municipal, sem demonstração mínima de fato que impeça a fruição do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de prazo previsto em edital administrativo não extingue direito subjetivo assegurado por lei municipal, especialmente quando a própria norma admite a satisfação do direito por decisão judicial. 2. O reconhecimento judicial de direito previsto em lei, obstado por exigência meramente procedimental, não viola o princípio da separação dos poderes. 3. Compete à Administração Pública, quando detém a guarda dos assentamentos funcionais, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Municipal nº 893/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Canguaretama/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos nº 0800612-80.2025.8.20.5114, em ação proposta por Gilmaria Moises de Oliveira. A sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao rateio do FUNDEF e condenar o ente municipal ao pagamento da quota única de R$ 6.260,32, com correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida, juros de mora a partir da citação com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 09.12.2021, e, após, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com exclusão de valores eventualmente pagos na via administrativa e observância do limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (Id. 38927305). Nas razões recursais (Id. 38927306), o recorrente sustenta: (a) necessidade de observância ao princípio da legalidade estrita e vinculação ao Edital de Convocação nº 01/2024, com prazo de 20 dias para cadastramento, sob fundamento de garantia da impessoalidade e eficiência administrativa; (b) ocorrência de preclusão administrativa, em razão da ausência de habilitação tempestiva da recorrida, com alegação de estabilidade do rateio e inviabilidade de reabertura da lista definitiva após pagamento aos habilitados; (c) ausência de enriquecimento ilícito do Município, ao argumento de possuir a reserva de 3% prevista no art. 1º, § 3º, da Lei Municipal nº 893/2024 destinação específica para demandas judiciais relativas à legalidade de indeferimento administrativo ou erro de cálculo; (d) violação ao princípio da separação de poderes, sob alegação de substituição judicial dos critérios administrativos de conveniência e oportunidade; (e) insuficiência de prova do efetivo exercício nas funções de magistério durante o período exigido pela Lei nº 14.325/2022 e pela Lei Municipal nº 893/2024, com afirmação de competir à comissão especial administrativa a análise técnica da documentação. Ao final, requer: (a) conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais; (b) subsidiariamente, reconhecimento da necessidade de liquidação para comprovação rigorosa do tempo de efetivo exercício no magistério, com abatimento de eventuais períodos de afastamento; e (c) condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência recursal, observada a suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. Em contrarrazões (Id. 38927308), Gilmária Moisés de Oliveira sustenta: (a) acerto da sentença ao afastar a tese de preclusão administrativa, sob fundamento de o prazo previsto em edital possuir natureza procedimental e de a perda do prazo administrativo atingir apenas a esfera interna da Administração, sem impedir a apreciação judicial do direito material; (b) existência de direito subjetivo ao recebimento da verba, em razão do enquadramento na Lei Municipal nº 893/2024; (c) suficiência da prova documental apresentada para demonstrar vínculo funcional junto à rede municipal de ensino e exercício de funções relacionadas à atividade pedagógica; (d) impossibilidade de transferência do ônus probatório à autora, diante da posse dos assentamentos funcionais e demais registros administrativos pelo próprio ente municipal; e (e) regularidade da atuação jurisdicional, por se limitar ao controle de legalidade e à tutela de direito subjetivo previsto em lei. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões, o desprovimento integral do recurso, a manutenção da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao recebimento da quota única decorrente do rateio dos precatórios do FUNDEF em favor de servidora que, embora alegue preencher os requisitos previstos na Lei Municipal nº 893/2024, deixou de formular requerimento administrativo no prazo estabelecido pelo Edital de Convocação nº 01/2024. Inicialmente, não prospera a alegação recursal de preclusão do direito em razão da inobservância do prazo previsto no Edital de Convocação nº 01/2024. Com efeito, o edital administrativo não possui o condão de extinguir o direito material eventualmente existente. Ademais, a própria Lei Municipal nº 893/2024, que disciplinou a destinação dos recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF no âmbito do Município de Canguaretama, contemplou expressamente a reserva de parcela dos valores para o cumprimento de futuras decisões judiciais, evidenciando que o exaurimento da via administrativa não impede a discussão do direito perante o Poder Judiciário. Assim, embora a Administração Pública esteja vinculada aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, a inobservância do prazo previsto no edital não possui o condão de extinguir direito subjetivo reconhecido por lei. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. Ao reconhecer direito previsto na Lei Municipal nº 893/2024, o Poder Judiciário não substitui a Administração Pública nem interfere em critérios de conveniência e oportunidade. Limita-se ao exercício do controle de legalidade, assegurando a efetividade de direito subjetivo cuja fruição foi obstada por exigência de natureza meramente procedimental. No que se refere ao argumento de que a autora não comprovou o efetivo exercício das funções de magistério durante o período contemplado pela legislação, igualmente não assiste razão ao recorrente. Os documentos apresentados pela autora evidenciam a existência de vínculo funcional com o Município de Canguaretama desde data anterior ao período abrangido pela Lei Municipal nº 893/2024 (Id. 38927298). Embora tais documentos, considerados isoladamente, não demonstrem toda a extensão do vínculo funcional ao longo do período de referência, o Município também não produziu qualquer elemento concreto apto a infirmar o enquadramento da autora como beneficiária da norma. A insurgência recursal limita-se à alegação genérica de insuficiência probatória, sem indicar qualquer documento funcional que demonstre inexistência de exercício, interrupção do vínculo, afastamentos ou qualquer circunstância impeditiva do direito pleiteado. Cumpre registrar que os assentamentos funcionais da servidora, fichas cadastrais, registros de lotação, histórico funcional e demais documentos administrativos encontram-se sob a guarda da própria Administração Pública. Nessas circunstâncias, competia ao ente público, diante da alegação de inexistência dos requisitos legais, trazer aos autos elementos aptos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Por essa razão, não merece acolhimento a alegação de ausência de prova do efetivo exercício das funções de magistério. Igualmente não prospera a tese de que eventual pagamento comprometeria a estabilidade do rateio ou o planejamento financeiro municipal. A obrigação de cumprir decisão judicial decorre do reconhecimento de direito previsto em lei, não havendo falar em enriquecimento indevido da parte autora ou em afronta à organização administrativa do ente público. Por fim, também não merece acolhimento o pedido subsidiário de liquidação para apuração do tempo de efetivo exercício. A controvérsia submetida ao Judiciário restringe-se ao reconhecimento do direito ao recebimento da quota prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 893/2024, cujo valor foi previamente estabelecido pelo próprio legislador municipal, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de liquidação para rediscussão de requisito cuja inexistência não foi minimamente demonstrada pelo recorrente. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800612-80.2025.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo GILMARIA MOISES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUAN ALVES DA COSTA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. LEI MUNICIPAL Nº 893/2024. RATEIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXTINÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da quota única decorrente do rateio dos precatórios do FUNDEF, nos termos da Lei Municipal nº 893/2024, apesar da ausência de requerimento administrativo no prazo fixado pelo Edital de Convocação nº 01/2024. 2. O recorrente sustenta a preclusão do direito pelo descumprimento do prazo editalício, a violação ao princípio da separação dos poderes, a ausência de prova do efetivo exercício das funções de magistério no período contemplado pela legislação e, subsidiariamente, requer liquidação para apuração do tempo de exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de requerimento administrativo no prazo previsto em edital afasta o direito ao recebimento da quota única do rateio dos precatórios do FUNDEF prevista em lei municipal; (ii) o reconhecimento judicial desse direito viola o princípio da separação dos poderes; (iii) houve comprovação suficiente do preenchimento dos requisitos legais pela servidora; e (iv) é necessária liquidação para apuração do tempo de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo previsto no Edital de Convocação nº 01/2024 não tem aptidão para extinguir direito material previsto na Lei Municipal nº 893/2024. A própria legislação municipal previu reserva de valores para cumprimento de futuras decisões judiciais, o que evidencia a possibilidade de discussão do direito em juízo. 5. O reconhecimento judicial de direito subjetivo previsto em lei não configura indevida interferência na atividade administrativa. O Poder Judiciário, nessa hipótese, exerce controle de legalidade, sem substituir a Administração em juízo de conveniência e oportunidade. 6. Os documentos juntados pela autora demonstram vínculo funcional com o Município em período anterior ao abrangido pela legislação municipal (Id. 38927298). O recorrente não apresentou elementos concretos capazes de infirmar o enquadramento da servidora como beneficiária da norma. 7. Os assentamentos funcionais e demais registros administrativos estão sob a guarda do próprio ente público. Diante da alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incumbia ao Município produzir a prova correspondente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Não procede a alegação de comprometimento da estabilidade do rateio ou do planejamento financeiro municipal, pois o pagamento decorre do cumprimento de decisão judicial fundada em direito previsto em lei. 9. É desnecessária a liquidação para apuração do tempo de efetivo exercício, porque a controvérsia se limita ao reconhecimento do direito à quota prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 893/2024, cujo valor foi previamente fixado pelo legislador municipal, sem demonstração mínima de fato que impeça a fruição do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de prazo previsto em edital administrativo não extingue direito subjetivo assegurado por lei municipal, especialmente quando a própria norma admite a satisfação do direito por decisão judicial. 2. O reconhecimento judicial de direito previsto em lei, obstado por exigência meramente procedimental, não viola o princípio da separação dos poderes. 3. Compete à Administração Pública, quando detém a guarda dos assentamentos funcionais, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Municipal nº 893/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Canguaretama/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos nº 0800612-80.2025.8.20.5114, em ação proposta por Gilmaria Moises de Oliveira. A sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao rateio do FUNDEF e condenar o ente municipal ao pagamento da quota única de R$ 6.260,32, com correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida, juros de mora a partir da citação com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 09.12.2021, e, após, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com exclusão de valores eventualmente pagos na via administrativa e observância do limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (Id. 38927305). Nas razões recursais (Id. 38927306), o recorrente sustenta: (a) necessidade de observância ao princípio da legalidade estrita e vinculação ao Edital de Convocação nº 01/2024, com prazo de 20 dias para cadastramento, sob fundamento de garantia da impessoalidade e eficiência administrativa; (b) ocorrência de preclusão administrativa, em razão da ausência de habilitação tempestiva da recorrida, com alegação de estabilidade do rateio e inviabilidade de reabertura da lista definitiva após pagamento aos habilitados; (c) ausência de enriquecimento ilícito do Município, ao argumento de possuir a reserva de 3% prevista no art. 1º, § 3º, da Lei Municipal nº 893/2024 destinação específica para demandas judiciais relativas à legalidade de indeferimento administrativo ou erro de cálculo; (d) violação ao princípio da separação de poderes, sob alegação de substituição judicial dos critérios administrativos de conveniência e oportunidade; (e) insuficiência de prova do efetivo exercício nas funções de magistério durante o período exigido pela Lei nº 14.325/2022 e pela Lei Municipal nº 893/2024, com afirmação de competir à comissão especial administrativa a análise técnica da documentação. Ao final, requer: (a) conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais; (b) subsidiariamente, reconhecimento da necessidade de liquidação para comprovação rigorosa do tempo de efetivo exercício no magistério, com abatimento de eventuais períodos de afastamento; e (c) condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência recursal, observada a suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. Em contrarrazões (Id. 38927308), Gilmária Moisés de Oliveira sustenta: (a) acerto da sentença ao afastar a tese de preclusão administrativa, sob fundamento de o prazo previsto em edital possuir natureza procedimental e de a perda do prazo administrativo atingir apenas a esfera interna da Administração, sem impedir a apreciação judicial do direito material; (b) existência de direito subjetivo ao recebimento da verba, em razão do enquadramento na Lei Municipal nº 893/2024; (c) suficiência da prova documental apresentada para demonstrar vínculo funcional junto à rede municipal de ensino e exercício de funções relacionadas à atividade pedagógica; (d) impossibilidade de transferência do ônus probatório à autora, diante da posse dos assentamentos funcionais e demais registros administrativos pelo próprio ente municipal; e (e) regularidade da atuação jurisdicional, por se limitar ao controle de legalidade e à tutela de direito subjetivo previsto em lei. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões, o desprovimento integral do recurso, a manutenção da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao recebimento da quota única decorrente do rateio dos precatórios do FUNDEF em favor de servidora que, embora alegue preencher os requisitos previstos na Lei Municipal nº 893/2024, deixou de formular requerimento administrativo no prazo estabelecido pelo Edital de Convocação nº 01/2024. Inicialmente, não prospera a alegação recursal de preclusão do direito em razão da inobservância do prazo previsto no Edital de Convocação nº 01/2024. Com efeito, o edital administrativo não possui o condão de extinguir o direito material eventualmente existente. Ademais, a própria Lei Municipal nº 893/2024, que disciplinou a destinação dos recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF no âmbito do Município de Canguaretama, contemplou expressamente a reserva de parcela dos valores para o cumprimento de futuras decisões judiciais, evidenciando que o exaurimento da via administrativa não impede a discussão do direito perante o Poder Judiciário. Assim, embora a Administração Pública esteja vinculada aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, a inobservância do prazo previsto no edital não possui o condão de extinguir direito subjetivo reconhecido por lei. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. Ao reconhecer direito previsto na Lei Municipal nº 893/2024, o Poder Judiciário não substitui a Administração Pública nem interfere em critérios de conveniência e oportunidade. Limita-se ao exercício do controle de legalidade, assegurando a efetividade de direito subjetivo cuja fruição foi obstada por exigência de natureza meramente procedimental. No que se refere ao argumento de que a autora não comprovou o efetivo exercício das funções de magistério durante o período contemplado pela legislação, igualmente não assiste razão ao recorrente. Os documentos apresentados pela autora evidenciam a existência de vínculo funcional com o Município de Canguaretama desde data anterior ao período abrangido pela Lei Municipal nº 893/2024 (Id. 38927298). Embora tais documentos, considerados isoladamente, não demonstrem toda a extensão do vínculo funcional ao longo do período de referência, o Município também não produziu qualquer elemento concreto apto a infirmar o enquadramento da autora como beneficiária da norma. A insurgência recursal limita-se à alegação genérica de insuficiência probatória, sem indicar qualquer documento funcional que demonstre inexistência de exercício, interrupção do vínculo, afastamentos ou qualquer circunstância impeditiva do direito pleiteado. Cumpre registrar que os assentamentos funcionais da servidora, fichas cadastrais, registros de lotação, histórico funcional e demais documentos administrativos encontram-se sob a guarda da própria Administração Pública. Nessas circunstâncias, competia ao ente público, diante da alegação de inexistência dos requisitos legais, trazer aos autos elementos aptos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Por essa razão, não merece acolhimento a alegação de ausência de prova do efetivo exercício das funções de magistério. Igualmente não prospera a tese de que eventual pagamento comprometeria a estabilidade do rateio ou o planejamento financeiro municipal. A obrigação de cumprir decisão judicial decorre do reconhecimento de direito previsto em lei, não havendo falar em enriquecimento indevido da parte autora ou em afronta à organização administrativa do ente público. Por fim, também não merece acolhimento o pedido subsidiário de liquidação para apuração do tempo de efetivo exercício. A controvérsia submetida ao Judiciário restringe-se ao reconhecimento do direito ao recebimento da quota prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 893/2024, cujo valor foi previamente estabelecido pelo próprio legislador municipal, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de liquidação para rediscussão de requisito cuja inexistência não foi minimamente demonstrada pelo recorrente. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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