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TJPA · Vara Única de Curuça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0800612-75.2023.8.14.0019 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Imissão] AUTOR: MANOEL LINO DA CONCEICAO GARCIA Advogado(s) do reclamante: LUNA LIMA ELMESCANY REQUERIDO: WAGNER JOSE DO NASCIMENTO MENDES Advogado(s) do reclamado: ISIS KAROLINE CARDOSO DE LIMA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por MANOEL LINO DA CONCEIÇÃO GARCIA em desfavor de WAGNER JOSÉ DO NASCIMENTO MENDES. O Autor alega que adquiriu o imóvel residencial situado na Rua Galileu Cabral, s/n, Bairro Piauí, no município de Curuçá/PA, em 20/10/2011, pelo valor pactuado de R$ 20.000,00, registrado sob a Matrícula nº 745 no Cartório do 1º Ofício de Notas e Imóveis da Comarca de Curuçá/PA (ID 95065361, p. 1/2 e ID 95067393). Narra que, no momento do negócio, acordou verbalmente de permitir que a avó/madrinha do Requerido (Sra. Emília Neto Mendes) continuasse residindo no imóvel até o seu falecimento, oportunidade em que se daria a imissão direta na posse. Informa que a referida senhora faleceu em 05/12/2014 (ID 95685629, p. 2), contudo, o Requerido passou a residir no local de forma permanente e se recusa a desocupar a propriedade, caracterizando esbulho possessório. O Autor busca a concessão de liminar e, ao final, a confirmação definitiva da reintegração de posse do bem (ID 95065361, p. 4). Pela decisão de ID 103647384, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Realizada audiência de conciliação (ID 115581993), a proposta de acordo restou infrutífera. O requerido WAGNER JOSÉ DO NASCIMENTO MENDES apresentou contestação (ID 117177567), pleiteando a concessão da gratuidade da justiça. Em sede meritória, alegou a nulidade do instrumento de compra e venda por simulação, coação e usura/agiotagem, aduzindo que o contrato visava encobrir dívida ilícita decorrente de venda de peixes de seu avô com o Autor. Argumentou a inexistência de esbulho e a falta de posse anterior do Autor, sustentando o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2006. Subsidiariamente, arguiu a exceção de usucapião especial urbano (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC), por residir no imóvel de 246,24 m² por mais de 5 (cinco) anos sem oposição. Pleiteou, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos. O Autor apresentou réplica (ID 118580858), impugnando o pedido de gratuidade de justiça do Réu, refutando as teses de simulação, coação, esbulho e usucapião, e reeditando a lisura do negócio jurídico celebrado. Instadas as partes a especificarem as provas (ID 130990643), o Autor manifestou que não pretende produzir novas provas além das acostadas aos autos (ID 131597766). O Réu requereu o depoimento pessoal do Autor e do Réu, prova documental e prova testemunhal (ID 132843251), indicando rol de testemunhas. O processo encontra-se na fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II – DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Verifica-se a regularidade da representação processual de todas as partes, bem como a tempestividade da contestação e da réplica. O feito encontra-se maduro para o saneamento. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Requerida pelo Réu A parte Autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu, sustentando que este exerce a profissão de professor e não comprovou a alegada hipossuficiência (ID 118580858, p. 3). Analisando os autos, verifica-se que o Réu acostou declaração de hipossuficiência financeira (ID 117177575), acompanhada de contracheque de servidor público municipal, comprovantes de residência e faturas de serviços essenciais (IDs 117177568 e ss.). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade econômica do postulante. Na hipótese, os documentos carreados revelam remuneração compatível com a benesse pleiteada, não havendo nos autos qualquer indício de capacidade financeira elevada capaz de ilidir a presunção legal. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao Réu WAGNER JOSÉ DO NASCIMENTO MENDES. 2. Da Inadequação da Via Eleita e da Falta de Posse Anterior (Alegações Integradas ao Mérito) O Réu sustentou a ausência de interesse e a inadequação da via possessória, sob o argumento de que o Autor jamais exerceu a posse direta sobre o imóvel e que a demanda adequada seria a ação reivindicatória. A base da controvérsia reside na aferição do título aquisitivo (Escritura Pública de Compra e Venda), da alegada transmissão da posse indireta (constituto possessório) e do pacto verbal de tolerância para moradia da Sra. Emília Neto Mendes, em contraste com a alegação do Réu de que exerce posse própria e justa. A verificação do efetivo exercício de posse (ainda que indireta) pelo Autor e da caracterização do esbulho a partir da recusa de desocupação do bem constitui a própria matéria de fundo da ação possessória (art. 561 do CPC). Portanto, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à Teoria da Asserção, e dada a natureza eminentemente meritória de tais alegações, REJEITO as objeções de inadequação da via e falta de posse anterior como preliminares, postergando seu exame para o mérito. Não havendo outras nulidades ou vícios processuais a serem sanados, dou o feito por saneado. III – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Fixação dos Pontos Controvertidos O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes e no preenchimento dos requisitos da proteção possessória, em contraposição à exceção de usucapião arguida em defesa. Os pontos controvertidos são fixados nos seguintes termos: a) Validade do Negócio Jurídico: A higidez do Instrumento/Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel situado na Rua Galileu Cabral, s/n, Bairro Piauí, Curuçá/PA, registrado sob a Matrícula nº 745, ou a ocorrência de vício de consentimento/social (simulação, coação ou usura/agiotagem) a macular de nulidade a transação jurídica celebrada em 20/10/2011; b) Exercício da Posse e Ocorrência do Esbulho: A comprovação da posse anterior do Autor (direta ou indireta/constituto possessório) e o advento do alegado esbulho praticado pelo Réu decorrente da recusa na desocupação do imóvel após o falecimento da Sra. Emília Neto Mendes, ocorrido em 05/12/2014; c) Preenchimento dos Requisitos da Exceção de Usucapião Especial Urbana: O efetivo preenchimento pelo Réu dos requisitos previstos no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, notadamente o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, para fins de moradia, sobre área urbana de até 250 m, pelo prazo quinquenal, e a ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural; d) Litigância de Má-Fé: A caracterização de conduta processual temerária ou violação do dever de lealdade por qualquer das partes a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 2. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto não se verificam os requisitos autorizadores da dinamização. Em suma, a distribuição do ônus da prova é feita da seguinte forma: a) Ao Autor caberá a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, do CPC), especialmente a existência de posse prévia (ainda que indireta), a justa causa da permissão de moradia e a posterior ocorrência de esbulho por parte do Réu; b) Ao Réu caberá a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (Art. 373, II, do CPC), notadamente a ocorrência de vício a anular o negócio jurídico (simulação, coação ou agiotagem) e o preenchimento de todos os requisitos legais para o reconhecimento da exceção de usucapião especial urbana. 3. Das Provas a Serem Produzidas O Réu pleiteou a realização de depoimento pessoal das partes, prova documental e prova testemunhal (ID 132843251), enquanto o Autor declarou não ter mais provas a produzir (ID 131597766). O exame dos autos demonstra que a prova oral é útil e suficiente para elucidar a dinâmica dos fatos, a natureza da avença firmada entre as partes, o caráter da ocupação do imóvel e a alegada posse usurpadora ou usucapiente. Contudo, quanto ao pedido de depoimento pessoal do Réu formulado por ele próprio, observo que o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado a obter a confissão da parte contrária, de modo que é incabível que a parte requeira o próprio depoimento. O Réu já arrolou as seguintes testemunhas (ID 132843251): 1. Maria Cristina da Cunha Nunes (RG nº 2366833 e CPF nº 357.269.112-53); Encontra-se preclusa a possibilidade de o Autor indicar outras provas, ante sua manifestação expressa de desinteresse na produção probatória além daquelas já constantes dos autos. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do Autor, e INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do Réu por ele mesmo requerido. No entanto, tal indeferimento ocorre sem prejuízo de que este Juízo ordene o depoimento pessoal de ofício, caso repute necessário para o esclarecimento dos fatos em audiência, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. 4. Designação da Audiência de Instrução e Julgamento Em acato ao princípio da economia processual, para evitar a prática de atos inúteis e em estrita observância à solicitação de adequação procedimental deste caso, a designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será postergada para momento posterior à estabilização desta decisão de saneamento. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares suscitadas, DEFERINDO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao Réu e postergando o exame das demais matérias defensivas ao mérito; 2. DECLARO SANEADO o processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; 3. FIXO os pontos controvertidos conforme estabelecido no item III.1 desta Decisão; 4. DEFINO a distribuição do ônus da prova na forma estática do artigo 373, I e II, do CPC; 5. DEFIRO a produção de PROVA TESTEMUNHAL e o DEPOIMENTO PESSOAL do Autor; 6. POSTERGO a designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para após a estabilização desta decisão; 7. Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC/2015, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem especificamente sobre a presente decisão de saneamento, podendo: a) Apresentar eventuais impugnações aos pontos controvertidos fixados; b) Requerer a inclusão ou exclusão de questões que entendam relevantes para o deslinde da controvérsia; c) Manifestar-se sobre as diligências determinadas para a fase instrutória; 8. CONSIGNO que, em observância ao disposto no § 1º do artigo 357 do CPC/2015, decorrido o prazo acima fixado sem manifestação das partes, considerar-se-á preclusa a oportunidade para impugnar a decisão saneadora, restando estabilizados os pontos controvertidos ora fixados e as determinações constantes desta decisão. a) A ausência de manifestação sobre a produção de provas acarretará renúncia tácita ao direito de produzir prova testemunhal na audiência de instrução; b) As manifestações deverão ser fundamentadas e guardar pertinência com os pontos controvertidos, sob pena de serem desconsideradas; c) Estabilizada a decisão de saneamento, prosseguir-se-á diretamente à fase instrutória nos exatos termos aqui determinados. 9. INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus representantes/advogados. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, estando estabilizada esta decisão de organização e saneamento, tudo devidamente certificado, cumpra-se o que se segue: 1. Concluam-se os autos para a devida designação de data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). 2. INTIMEM-SE as partes, com as advertências de praxe e intimação pessoal para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). 3. Fica o Réu desde já ciente de que, designada a data, caberá ao seu procurador providenciar o comparecimento da testemunha por ele arrolada, independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, ou, se for o caso, comprovar a intimação da testemunha nos autos dentro do prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta
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