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TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ESFORÇO CONCENTRADO EM DEMANDAS BANCÁRIAS E CREDITÍCIAS BLOCO 2 – AGRESTE, BREJO E CURIMATAÚ Ato da Presidência nº 71/2026 | Art. 287 da LC Estadual nº 96/2010 Comarcas Contempladas: Guarabira, Alagoa Grande, Itabaiana, Belém, Alagoinha, Boqueirão e Soledade . Magistrado: AGÍLIO TOMAZ MARQUES – Juiz de Direito Titular da Comarca de Boqueirão/PB , atuando em regime de jurisdição conjunta (Grupo de Trabalho). _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Unidade Judiciária Tramitadora: 5ª Vara Mista de Guarabira Processo nº: 0800612-42.2026.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE BARBOSA DE LIMA Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA José Barbosa de Lima propôs a presente ação em face do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo consignado, que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco demandado contestou suscitando, em suma, a validade da contratação, que teria observado o art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas, tendo o valor do empréstimo sido depositado em conta de titularidade do autor. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas, o réu reiterou o pedido de produção de prova oral e expedição de ofício; nada requereu a parte autora. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, na decisão interlocutória (ID 156090474), foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o requerido juntasse aos autos os documentos comprobatórios do negócio jurídico, sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Sucessivamente, tendo o autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em seu benefício, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas ou expedição de ofício, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no contrato nº 232653031, firmado em 16/12/2021. Os documentos trazidos pelo autor já revelam a existência da contratação. O extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 132177497) indica o contrato 232653031 como ativo, vinculado ao Banco Santander, com data de inclusão em 13/12/2021, valor de R$ 11.017,04, 84 parcelas de R$ 258,57 e 50 parcelas pagas. Após analisar detidamente os autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. O réu juntou o contrato firmado entre as partes (ID 157332317), assinado a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas, o qual não foi impugnado em sua autenticidade pela parte autora. Ademais, o comprovante de transferência eletrônica (ID 157332316) e o extrato bancário (ID 157332315) evidenciam que o crédito no valor de R$ 1.648,34 foi depositado em conta de titularidade do autor (Ag. 2460, Conta 517-7, Banco do Brasil), e que R$ 9.654,55 foram destinados ao refinanciamento de contratos anteriores, sendo 50 parcelas pagas sem qualquer questionamento administrativo prévio. A parte autora é pessoa analfabeta, conforme sua própria declaração e o documento de identidade (ID 132177496), que consigna "NÃO ALFABETIZADO". A controvérsia central reside na validade da contratação firmada por analfabeto mediante assinatura a rogo. O Código Civil, no art. 595, estabelece expressamente: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, dispensa-se o instrumento público para a validade do negócio jurídico quando observada a forma especial do dispositivo: assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas. No caso dos autos, o contrato de empréstimo consignado (ID 157332317) foi firmado em 16/12/2021 e contém: (a) a impressão digital (polegar direito) do autor; (b) a assinatura a rogo de Rosana Felix de Lima Ferreira, sua filha; (c) a subscrição por duas testemunhas identificadas (Teresinha Felix de Lima, CPF 032.000.744-85, e Erica Miranda de Souza / Jesyjane Trajano da Silva). A aposição da digital é válida como manifestação de vontade, especialmente quando acompanhada da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas. A existência de procuração pública é exigida para o mandato (art. 654 do CC), mas não para a mera assinatura a rogo, que constitui auxílio pontual ao contratante analfabeto e não representa outorga de poderes para a celebração do negócio em nome alheio. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Da ementa do acórdão na Apelação Cível nº 0801400-64.2021.8.15.0041, da relatoria do Des. João Batista Barbosa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801400-64.2021.8.15.0041 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/ CE 30348-A ) APELADO: Benedita Maria Pereira ADVOGADO: Israel de Souza Farias (OAB/PB 25670-A ) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Insurgência. Contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto. Capacidade civil plena. Relação de consumo. Prova da celebração da avença. Manifestação de vontade expressa. Assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas. Pacto válido. Incidência do art. 595 do Código Civil. Validade da contratação. Numerário disponibilizado. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Dano moral não configurado. Inexistência do dever de indenizar. Repetição do indébito. Não cabimento. Precedentes desta corte. Reforma da sentença. Provimento. 1. Nos termos do art. 595 do Código Civil, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Segundo a jurisprudência dominante do STJ: “[...] a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes. Precedentes [...]” (AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. Esta Corte já decidiu que: “[...] A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas [...]” (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021). 4. A instituição financeira, apresentando contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico entabulado, não incorre em ilícito pela cobrança de serviços efetivamente contratados. 5. Afasta-se a caracterização de danos morais ou materiais quando da ausência de ato ilícito praticado pelo banco que devidamente cumpre com os termos contratuais celebrados entre as partes. 6. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801400-64.2021.8.15.0041, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024) O autor sustenta em sua réplica (ID 161418508) que a contratação por analfabeto exigiria escritura pública ou procuração pública, invocando julgados do TJPB. Todavia, aqueles precedentes, com a devida vênia, não refletem a jurisprudência hoje consolidada no sentido da validade do instrumento particular com assinatura a rogo, desde que observado o art. 595 do CC. A tese que o autor defende foi superada pelo entendimento dominante, conforme se extrai dos acórdãos ora citados, todos posteriores aos por ele invocados e que expressamente enfrentam a questão. Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma contrária resultaria em enriquecimento sem causa por parte do promovente, que utilizou o empréstimo (recebeu R$ 1.648,34 em conta e teve R$ 9.654,55 destinados à quitação de contratos anteriores) e agora busca se eximir dos pagamentos referentes ao serviço usufruído, o que é inadmissível à luz do ordenamento jurídico. O princípio da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, impede que a parte autora obtenha vantagem indevida ao se beneficiar de um serviço financeiro contratado e, posteriormente, pleitear a dispensa de suas obrigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Barbosa de Lima contra o Banco Santander (Brasil) S.A. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. AGÍLIO TOMAZ MARQUES Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
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