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0800612-29.2024.8.19.0075

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800612-29.2024.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM JUI ESP CIV Ação: 0800612-29.2024.8.19.0075 Protocolo: 8818/2026.00108416 RECTE: GLEISON ALBUQUERQUE LIMA ALVES RECTE: CLEIDE CORREA ROSA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO OAB/RJ-161114 RECORRIDO: CARMIX COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME ADVOGADO: NILSON EDUARDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-174070 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, anulando a sentença recorrida de ofício e extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95, diante da necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos demanda a apuração da origem, natureza e extensão do alegado defeito apresentado no motor da motocicleta, bem como a verificação de sua eventual preexistência à celebração do negócio jurídico, circunstâncias indispensáveis para aferir a caracterização de vício oculto apto a ensejar a rescisão contratual pretendida. Trata-se de veículo usado, cujo defeito já foi reparado pelos próprios autores, inexistindo nos autos laudo técnico capaz de demonstrar se o problema decorreu de vício preexistente, desgaste natural ou uso posterior do bem, de modo que a solução da lide exige conhecimento técnico especializado. No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais.

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