Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Areia · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800612-23.2022.8.15.0071 AUTOR: E. C. L. D. S. N.REPRESENTANTE: L. M. D. REU: U. D. F. C. D. T. M. L. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por E. C. L. D. S. N., menor impúbere, representado por sua genitora, L. M. D., em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., visando à satisfação das astreintes aplicadas na fase de conhecimento e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A demanda originária foi julgada parcialmente procedente, determinando-se o custeio de tratamento multidisciplinar em rede credenciada (ID 104227668), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 127598904), com trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado em 18 de novembro de 2025 (ID 127598927). Na fase executiva, diante do não pagamento voluntário das astreintes anteriormente fixadas em razão do descumprimento da tutela de urgência (ID 81051385), foi realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 32.707,84, posteriormente mantido em conta judicial, compreendendo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 155612674). Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 154722025), a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807353-59.2026.8.15.0000, ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento (ID 161435166). Paralelamente, operou-se a estabilização definitiva do capítulo autônomo da decisão de ID 154722025 que arbitrou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 3.000,00, conforme reconhecido na decisão de ID 159829091, tendo a executada efetuado depósito judicial no valor de R$ 3.441,47 (IDs 161411786 e 161411787). Em petições recentes, a parte exequente requereu: (i) o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 3.000,00, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com restituição do excedente de R$ 441,47 à devedora; e (ii) a manutenção do numerário de R$ 32.707,84 em conta judicial até a definitividade do julgamento do agravo de instrumento (ID 161485508). É o relatório. Decido. 1. Da manutenção do numerário relativo às astreintes e da condição para seu levantamento O valor de R$ 32.707,84, bloqueado via SISBAJUD e posteriormente mantido em conta judicial, decorre da execução das astreintes e dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A exigibilidade e o levantamento desse numerário foram objeto de insurgência no Agravo de Instrumento nº 0807353-59.2026.8.15.0000. Embora o Tribunal de Justiça da Paraíba tenha negado provimento ao recurso da executada (ID 161435166), ainda não foi juntada aos autos certidão comprobatória do trânsito em julgado do respectivo julgamento. Nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, ficando o levantamento do numerário condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte. No caso, a própria parte exequente requereu a manutenção do valor em conta judicial até o trânsito em julgado do julgamento do agravo. Assim, considerando a disciplina específica do art. 537, § 3º, do CPC e a pendência de certificação da definitividade do julgamento do recurso que versa sobre a exigibilidade da verba, impõe-se, por ora, a manutenção do valor de R$ 32.707,84 em conta judicial, sem expedição de alvará para seu levantamento. A providência deverá subsistir até que seja certificada nos autos a definitividade do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807353-59.2026.8.15.0000, ocasião em que será apreciada a liberação do numerário. 2. Do levantamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da restituição do excedente No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitrados em R$ 3.000,00 (ID 154722025), o respectivo capítulo autônomo encontra-se definitivamente estabilizado, conforme reconhecido na decisão de ID 159829091. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.441,47 (ID 161411787), enquanto a parte exequente manifestou expressa concordância com o recebimento do valor de R$ 3.000,00, sem acréscimos, conforme petição de ID 161485506. Assim, considerando que a obrigação correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento se encontra satisfeita pelo depósito judicial realizado, fica encerrada a atividade executiva quanto a esse capítulo, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às astreintes e demais obrigações eventualmente pendentes. Impõe-se, portanto, a liberação imediata da verba de R$ 3.000,00 ao advogado titular dos honorários sucumbenciais, bem como a restituição à executada do saldo excedente de R$ 441,47, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais incidentes sobre essa parcela desde o depósito até o efetivo levantamento. Ante o exposto: a) DETERMINO a manutenção do numerário de R$ 32.707,84 (trinta e dois mil, setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), bloqueado via SISBAJUD e mantido em conta judicial, relativo às astreintes e aos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 155612674), sem levantamento, até a certificação nos autos do trânsito em julgado do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0807353-59.2026.8.15.0000, observada a disciplina do art. 537, § 3º, do CPC; b) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado Jimmy Matias Nunes, OAB/PB nº 19.584, para quitação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID 161485508; c) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., no valor de R$ 441,47 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais incidentes sobre essa parcela desde o depósito até o efetivo levantamento, para restituição do excedente depositado, intime-se a devedora para indicar os respectivos dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias; d) RECONHEÇO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 3.000,00, ficando encerrada a atividade executiva quanto a esse capítulo, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às astreintes e demais obrigações eventualmente pendentes; Intimem-se as partes desta Decisão. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800612-23.2022.8.15.0071 AUTOR: E. C. L. D. S. N.REPRESENTANTE: L. M. D. REU: U. D. F. C. D. T. M. L. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por E. C. L. D. S. N., menor impúbere, representado por sua genitora, L. M. D., em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., visando à satisfação das astreintes aplicadas na fase de conhecimento e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A demanda originária foi julgada parcialmente procedente, determinando-se o custeio de tratamento multidisciplinar em rede credenciada (ID 104227668), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 127598904), com trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado em 18 de novembro de 2025 (ID 127598927). Na fase executiva, diante do não pagamento voluntário das astreintes anteriormente fixadas em razão do descumprimento da tutela de urgência (ID 81051385), foi realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 32.707,84, posteriormente mantido em conta judicial, compreendendo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 155612674). Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 154722025), a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807353-59.2026.8.15.0000, ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento (ID 161435166). Paralelamente, operou-se a estabilização definitiva do capítulo autônomo da decisão de ID 154722025 que arbitrou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 3.000,00, conforme reconhecido na decisão de ID 159829091, tendo a executada efetuado depósito judicial no valor de R$ 3.441,47 (IDs 161411786 e 161411787). Em petições recentes, a parte exequente requereu: (i) o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 3.000,00, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com restituição do excedente de R$ 441,47 à devedora; e (ii) a manutenção do numerário de R$ 32.707,84 em conta judicial até a definitividade do julgamento do agravo de instrumento (ID 161485508). É o relatório. Decido. 1. Da manutenção do numerário relativo às astreintes e da condição para seu levantamento O valor de R$ 32.707,84, bloqueado via SISBAJUD e posteriormente mantido em conta judicial, decorre da execução das astreintes e dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A exigibilidade e o levantamento desse numerário foram objeto de insurgência no Agravo de Instrumento nº 0807353-59.2026.8.15.0000. Embora o Tribunal de Justiça da Paraíba tenha negado provimento ao recurso da executada (ID 161435166), ainda não foi juntada aos autos certidão comprobatória do trânsito em julgado do respectivo julgamento. Nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, ficando o levantamento do numerário condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte. No caso, a própria parte exequente requereu a manutenção do valor em conta judicial até o trânsito em julgado do julgamento do agravo. Assim, considerando a disciplina específica do art. 537, § 3º, do CPC e a pendência de certificação da definitividade do julgamento do recurso que versa sobre a exigibilidade da verba, impõe-se, por ora, a manutenção do valor de R$ 32.707,84 em conta judicial, sem expedição de alvará para seu levantamento. A providência deverá subsistir até que seja certificada nos autos a definitividade do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807353-59.2026.8.15.0000, ocasião em que será apreciada a liberação do numerário. 2. Do levantamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da restituição do excedente No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitrados em R$ 3.000,00 (ID 154722025), o respectivo capítulo autônomo encontra-se definitivamente estabilizado, conforme reconhecido na decisão de ID 159829091. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.441,47 (ID 161411787), enquanto a parte exequente manifestou expressa concordância com o recebimento do valor de R$ 3.000,00, sem acréscimos, conforme petição de ID 161485506. Assim, considerando que a obrigação correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento se encontra satisfeita pelo depósito judicial realizado, fica encerrada a atividade executiva quanto a esse capítulo, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às astreintes e demais obrigações eventualmente pendentes. Impõe-se, portanto, a liberação imediata da verba de R$ 3.000,00 ao advogado titular dos honorários sucumbenciais, bem como a restituição à executada do saldo excedente de R$ 441,47, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais incidentes sobre essa parcela desde o depósito até o efetivo levantamento. Ante o exposto: a) DETERMINO a manutenção do numerário de R$ 32.707,84 (trinta e dois mil, setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), bloqueado via SISBAJUD e mantido em conta judicial, relativo às astreintes e aos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 155612674), sem levantamento, até a certificação nos autos do trânsito em julgado do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0807353-59.2026.8.15.0000, observada a disciplina do art. 537, § 3º, do CPC; b) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado Jimmy Matias Nunes, OAB/PB nº 19.584, para quitação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID 161485508; c) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., no valor de R$ 441,47 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais incidentes sobre essa parcela desde o depósito até o efetivo levantamento, para restituição do excedente depositado, intime-se a devedora para indicar os respectivos dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias; d) RECONHEÇO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 3.000,00, ficando encerrada a atividade executiva quanto a esse capítulo, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às astreintes e demais obrigações eventualmente pendentes; Intimem-se as partes desta Decisão. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito