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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800612-14.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UHAGRES BARIZAO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende indenização por danos morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pela ré sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial, não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos não demanda prova técnica complexa, porquanto a existência e a duração da interrupção do fornecimento podem ser aferidas mediante prova documental, especialmente pelos registros de atendimento e demais elementos disponíveis, não se mostrando imprescindível a realização de perícia para o julgamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a pretensão é procedente. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, incumbindo à concessionária prestá-lo de forma adequada, eficiente e contínua, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. No caso concreto, a parte autora afirma que permaneceu sem energia elétrica desde aproximadamente as 15h do dia 24/02/2026 até as 18h do dia 26/02/2026, período superior a 50 horas, tendo realizado sucessivos contatos com a concessionária, mediante os protocolos nº 940486904, 767879595, 941210321 e 768764271. A ré, embora sustente que a interrupção teria durado menos de 24 horas,não trouxe aos autos, de forma individualizada, documentação técnica apta a demonstrar o horário de início e de restabelecimento do fornecimento na unidade consumidora do autor. A defesa também apresenta certa contradição ao afirmar, simultaneamente, que as ocorrências foram registradas em seu sistema e que não constariam contatos ou protocolos do consumidor. Diante da inversão do ônus da prova anteriormente determinada, competia à concessionária, que detém os registros técnicos e operacionais relativos ao fornecimento, apresentar elementos concretos capazes de afastar a duração da interrupção narrada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Também não merece acolhimento a alegação genérica de caso fortuito ou força maior decorrente de vegetação sobre a rede elétrica. Embora eventos externos possam, em determinadas circunstâncias, afastar a responsabilidade da concessionária, a mera alegação genérica da ocorrência de vegetação sobre a rede, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem o evento específico, sua inevitabilidade e a adoção de providências adequadas para o pronto restabelecimento do serviço, não é suficiente para romper o nexo causal. A circunstância de a concessionária observar os indicadores regulatórios de continuidade do serviço igualmente não afasta, por si só, eventual responsabilidade civil decorrente de falha concretamente demonstrada na prestação do serviço. No caso, a interrupção prolongada narrada pelo autor, aliada à sucessão de reclamações realizadas e à ausência de prova técnica capaz de infirmar a versão apresentada, caracteriza falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pelo autor igualmente ultrapassa o mero aborrecimento. Conforme narrado na inicial, trata-se de imóvel situado em zona rural, cujo abastecimento de água depende de bomba elétrica, além de haver utilização de energia para atividades relacionadas à criação de animais e à produção rural. As fotografias juntadas aos autos corroboram a existência de bomba elétrica, cerca elétrica e equipamento destinado ao armazenamento de leite. Assim, a privação prolongada de energia elétrica não representou simples desconforto cotidiano, mas atingiu necessidades básicas do consumidor e interferiu em sua rotina e atividade rural. A hipótese, portanto, não se confunde com a mera interrupção breve de serviço essencial, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula 193 do TJRJ para afastar, no caso concreto, o dano moral. Ao contrário, a situação encontra amparo no entendimento consolidado pela Súmula 192 do TJRJ acerca da configuração do dano moral diante da indevida interrupção de serviço essencial. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da privação prolongada do serviço essencial, sendo desnecessária a demonstração de consequências psicológicas específicas. Quanto ao valor da reparação, considerando a extensão da interrupção, as circunstâncias particulares do caso, a natureza essencial do serviço, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,fixo a indenização em R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o dano experimentado, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENAR AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A - ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, observada a taxa legal aplicável. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. ITAOCARA, 5 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
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