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Processo 0800612-11.2026.8.10.0107

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2026-09-16 · TJMA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800612-11.2026.8.10.0107 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS DO NASCIMENTO (OAB 23506-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALDECI DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício concessão de aposentadoria por incapacidade permanente cumulado com liminar. Narra a parte Autora, que sofreu acidente de motocicleta em 16/12/2023, ocasionando amputação dos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, passando a apresentar limitações permanentes para o exercício de suas atividades laborais. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 716.066.528-8), posteriormente cessado em 30/01/2025, apesar de ter formulado pedido de prorrogação (Id.177656876). A gratuidade da justiça foi deferida e determinado citação da parte requerida (Id. 177748534). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares de inadequação do rito (art. 129-A da Lei 8.213/91) e falta de interesse de agir, e, no mérito, impugnou a pretensão sob a alegação de ausência/não comprovação de incapacidade permanente e necessidade de aferição dos requisitos legais (Id.180107292). A parte Autora manifestou-se em réplica, informando fato superveniente relativo á concessão temporária de novo benefício por analise documental (NB 730.227.0194-2) e reiterando os pedidos da inicial (Id. 180194098). O Juízo determinou a produção de prova pericial médica para averiguação do quadro clínico, nomeando para o múnus a Dra. Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-MA 5521). O Laudo Médico Pericial foi elaborado em 06/08/2026, após avaliação minuciosa da periciada e dos exames colacionados, atestando inequivocamente que o autor apresenta amputação/desarticulação metacarpofalângica dos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, com comprometimento funcional severo, sendo a incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral desde 16/12/2023, sem possibilidade de reabilitação profissional (Id.188808286). Intimada acerca do laudo pericial, o autor apresentou manifestação de total concordância com as conclusões exaradas pela expert do juízo (Id. 191173667). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares De proêmio, rejeito a preliminar de nulidade por suposta inobservância ao rito processual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Embora a legislação previdenciária estabeleça a preferência pela realização da perícia técnica de forma antecedente à citação do ente autárquico com fito de incentivar a autocomposição processual, a inversão da referida ordem ocorrendo a citação ordinária em momento prévio não se reveste de nulidade processual quando ausente o efetivo prejuízo material à defesa. No caso em testilha, o INSS exerceu amplamente o contraditório, apresentando contestação tempestiva e completa, além dos quesitos próprios e análise dos atos periciais. Portanto, à luz do Princípio da Instrumentalidade das Formas consubstanciado no art. 277 do CPC, afasta-se o vício formal. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No caso, não há falar em ausência de pedido de prorrogação, pois consta dos autos que o autor requereu a extensão do benefício em 20/12/2024, antes da cessação administrativa ocorrida em 30/01/2025. Desse modo, tendo havido prévia provocação da Administração e posterior cessação do benefício, resta caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Ressalte-se que a exigência estabelecida no Tema 277 da TNU foi observada, uma vez que houve pedido de prorrogação antes da cessação do benefício. Do mesmo modo, encontra-se atendida a exigência de prévio requerimento administrativo prevista no Tema 350 do STF, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Superadas as questões prejudiciais e processuais pendentes, adentro ao mérito da controvérsia. 2.2. Da Qualidade de Segurada Especial e do Cumprimento da Carência A procedência do pleito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade condiciona-se à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos legais: a manutenção da qualidade de segurado, o período de carência (ou sua isenção/equivalência de labor) e a comprovação da incapacidade geradora do afastamento laboral (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No tocante à qualidade de segurada especial, o acervo fático-probatório carreado espanca qualquer vestígio de dúvida acerca do histórico rurícola do Sr. Valdeci da Silva Costa. O autor nasceu em 23/07/1967, possui baixa escolaridade e sempre exerceu atividade rural, circunstâncias que, aliadas à incapacidade física definitiva, inviabilizam sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. Quanto à qualidade de segurado e à carência, os documentos constantes dos autos demonstram que o próprio INSS reconheceu administrativamente o autor como segurado especial no período de 26/04/2018 a 16/12/2023, além de ter concedido benefícios por incapacidade em razão da mesma condição (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Assim, restam cristalinamente delineadas e incontroversas tanto a qualidade de segurada na condição de trabalhador rural quanto a carência estipulada em lei (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91). 2.3. Da Incapacidade Laborativa Permanente Superada a questão relativa à qualidade de segurado e à carência, passa-se ao exame da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício, cuja comprovação se dá, primordialmente, por meio da prova pericial. No caso, o médico perito nomeado por este Juízo, Dra. Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-MA 5521), constatou a amputação dos 3º, 4º e 5º quirodáctilos da mão esquerda, bem como a extensão permanente do 2º dedo e a fusão do 1º dedo à região metacarpiana, concluindo pela existência de incapacidade funcional severa. Segundo o laudo judicial, a incapacidade é total e permanente desde 16/12/2023, de caráter irreversível, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade. A conclusão pericial mostra-se compatível com os demais elementos constantes dos autos. O autor exerceu atividade habitual de lavrador, profissão que exige esforço físico, utilização de ferramentas manuais, preensão, força e movimentos coordenados das mãos, capacidades diretamente comprometidas pelas lesões apresentadas. O perito esclareceu, ainda, que a amputação ocasiona significativo comprometimento da preensão, da pinça e da força de apreensão da mão esquerda, circunstâncias que inviabilizam o exercício regular e seguro das atividades rurais. De igual modo, as condições pessoais do autor devem ser consideradas. Nascido em 23/07/1967, com baixa escolaridade e histórico profissional vinculado à atividade rural, a incapacidade física definitiva, associada à ausência de possibilidade de reabilitação, impede o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Embora avaliação administrativa anterior tenha reconhecido incapacidade temporária, a perícia judicial, realizada posteriormente e sob o crivo do contraditório, concluiu pela permanência e totalidade da incapacidade, diante da natureza irreversível das lesões e da inexistência de possibilidade de reabilitação. Ressalte-se, ainda, que, no curso da demanda, o próprio INSS concedeu novo benefício por incapacidade temporária (NB 730.227.194-2), reconhecendo a mesma lesão e a mesma data de início da doença, circunstância que corrobora o conjunto probatório produzido nos autos. Assim, comprovados a qualidade de segurado, a dispensa de carência e a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2.4. Da Data de Início do Benefício (DIB) e da Tutela de Urgência Segundo consolidada diretriz jurisprudencial das Cortes Superiores, quando a incapacidade laboral antecede ou preexiste ao requerimento perante a Administração Pública, a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir fielmente à Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER). Deste modo, fixo a DIB em 31/01/2025 (data de submissão do pleito NB 730.227.194-2 perante a autarquia). Adicionalmente, cumpre apreciar o pedido de antecipação de tutela. Tendo em vista a cristalina evidência da probabilidade do direito (devidamente respaldada em exauriente laudo técnico-pericial e não contrastada por contraprovas periciais idôneas) bem como a urgência inarredável consubstanciada no flagrante perigo de dano à subsistência da segurada, defiro a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Não seria lícito ou razoável impor que a demandante, portadora de cegueira e privada do sustento decorrente de seu ofício braçal, aguarde o longo iter recursal e transitório da marcha processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado nas robustas razões de fato e de direito delineadas, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VALDECI DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) RECONHECER a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da requerente, bem como a sua incapacidade técnica de natureza total, permanente e insuscetível de reabilitação, em decorrência de cegueira irreversível; b) CONDENAR a Autarquia Federal Ré a CONCEDER e IMPLANTAR em favor da Autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie 92/41), no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo; c) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/01/2025, correspondente à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER); d) CONDENAR o INSS ao pagamento, em parcela única, das prestações vencidas e não adimplidas concernentes ao período transcorrido entre a DIB 31/01/2025 e a Data da efetiva Implantação do Pagamento administrativo (DIP). O cômputo da atualização dar-se-á, em sede de cumprimento de sentença, com a incidência isolada e cumulativa da Taxa SELIC (englobando atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública), em obediência estrita aos ditames do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Determino a compensação e o abatimento de parcelas já quitadas na esfera administrativa ou benefícios de caráter inacumulável percebidos pela segurada na mesma competência temporal. Considerando os sólidos fundamentos de cognição material acima erigidos e preenchidos os suportes da verossimilhança inabalável aliada ao periculum in mora, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada. Ordeno ao INSS que proceda à IMEDIATA IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da ciência inequívoca desta decisão e independentemente de trânsito em julgado, sob pena de incidência imperiosa de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo equitativamente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas e apuradas até a data da prolação da presente sentença, resguardado o entendimento consolidado contido na Súmula nº 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária encontra-se isenta do pagamento das custas processuais perante a jurisdição do Estado do Maranhão, conforme estatuído na legislação de regência. A presente sentença NÃO está sujeita à remessa necessária (reexame obrigatório e duplo grau de jurisdição), porquanto o proveito econômico derivado da condenação em desfavor do erário público, refletido nos atrasados com termo inicial no fim do ano de 2024, consubstancia-se em montante flagrantemente inferior ao patamar limite de 1.000 (mil) salários mínimos, preenchendo a exceção normativa estampada no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, transitada em julgado a presente decisão judicial e nada mais havendo a prover, proceda-se ao arquivamento regular do processo com a devida baixa eletrônica no sistema. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular

2026-09-16 · TJMA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800612-11.2026.8.10.0107 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS DO NASCIMENTO (OAB 23506-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALDECI DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício concessão de aposentadoria por incapacidade permanente cumulado com liminar. Narra a parte Autora, que sofreu acidente de motocicleta em 16/12/2023, ocasionando amputação dos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, passando a apresentar limitações permanentes para o exercício de suas atividades laborais. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 716.066.528-8), posteriormente cessado em 30/01/2025, apesar de ter formulado pedido de prorrogação (Id.177656876). A gratuidade da justiça foi deferida e determinado citação da parte requerida (Id. 177748534). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares de inadequação do rito (art. 129-A da Lei 8.213/91) e falta de interesse de agir, e, no mérito, impugnou a pretensão sob a alegação de ausência/não comprovação de incapacidade permanente e necessidade de aferição dos requisitos legais (Id.180107292). A parte Autora manifestou-se em réplica, informando fato superveniente relativo á concessão temporária de novo benefício por analise documental (NB 730.227.0194-2) e reiterando os pedidos da inicial (Id. 180194098). O Juízo determinou a produção de prova pericial médica para averiguação do quadro clínico, nomeando para o múnus a Dra. Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-MA 5521). O Laudo Médico Pericial foi elaborado em 06/08/2026, após avaliação minuciosa da periciada e dos exames colacionados, atestando inequivocamente que o autor apresenta amputação/desarticulação metacarpofalângica dos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, com comprometimento funcional severo, sendo a incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral desde 16/12/2023, sem possibilidade de reabilitação profissional (Id.188808286). Intimada acerca do laudo pericial, o autor apresentou manifestação de total concordância com as conclusões exaradas pela expert do juízo (Id. 191173667). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares De proêmio, rejeito a preliminar de nulidade por suposta inobservância ao rito processual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Embora a legislação previdenciária estabeleça a preferência pela realização da perícia técnica de forma antecedente à citação do ente autárquico com fito de incentivar a autocomposição processual, a inversão da referida ordem ocorrendo a citação ordinária em momento prévio não se reveste de nulidade processual quando ausente o efetivo prejuízo material à defesa. No caso em testilha, o INSS exerceu amplamente o contraditório, apresentando contestação tempestiva e completa, além dos quesitos próprios e análise dos atos periciais. Portanto, à luz do Princípio da Instrumentalidade das Formas consubstanciado no art. 277 do CPC, afasta-se o vício formal. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No caso, não há falar em ausência de pedido de prorrogação, pois consta dos autos que o autor requereu a extensão do benefício em 20/12/2024, antes da cessação administrativa ocorrida em 30/01/2025. Desse modo, tendo havido prévia provocação da Administração e posterior cessação do benefício, resta caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Ressalte-se que a exigência estabelecida no Tema 277 da TNU foi observada, uma vez que houve pedido de prorrogação antes da cessação do benefício. Do mesmo modo, encontra-se atendida a exigência de prévio requerimento administrativo prevista no Tema 350 do STF, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Superadas as questões prejudiciais e processuais pendentes, adentro ao mérito da controvérsia. 2.2. Da Qualidade de Segurada Especial e do Cumprimento da Carência A procedência do pleito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade condiciona-se à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos legais: a manutenção da qualidade de segurado, o período de carência (ou sua isenção/equivalência de labor) e a comprovação da incapacidade geradora do afastamento laboral (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No tocante à qualidade de segurada especial, o acervo fático-probatório carreado espanca qualquer vestígio de dúvida acerca do histórico rurícola do Sr. Valdeci da Silva Costa. O autor nasceu em 23/07/1967, possui baixa escolaridade e sempre exerceu atividade rural, circunstâncias que, aliadas à incapacidade física definitiva, inviabilizam sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. Quanto à qualidade de segurado e à carência, os documentos constantes dos autos demonstram que o próprio INSS reconheceu administrativamente o autor como segurado especial no período de 26/04/2018 a 16/12/2023, além de ter concedido benefícios por incapacidade em razão da mesma condição (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Assim, restam cristalinamente delineadas e incontroversas tanto a qualidade de segurada na condição de trabalhador rural quanto a carência estipulada em lei (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91). 2.3. Da Incapacidade Laborativa Permanente Superada a questão relativa à qualidade de segurado e à carência, passa-se ao exame da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício, cuja comprovação se dá, primordialmente, por meio da prova pericial. No caso, o médico perito nomeado por este Juízo, Dra. Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-MA 5521), constatou a amputação dos 3º, 4º e 5º quirodáctilos da mão esquerda, bem como a extensão permanente do 2º dedo e a fusão do 1º dedo à região metacarpiana, concluindo pela existência de incapacidade funcional severa. Segundo o laudo judicial, a incapacidade é total e permanente desde 16/12/2023, de caráter irreversível, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade. A conclusão pericial mostra-se compatível com os demais elementos constantes dos autos. O autor exerceu atividade habitual de lavrador, profissão que exige esforço físico, utilização de ferramentas manuais, preensão, força e movimentos coordenados das mãos, capacidades diretamente comprometidas pelas lesões apresentadas. O perito esclareceu, ainda, que a amputação ocasiona significativo comprometimento da preensão, da pinça e da força de apreensão da mão esquerda, circunstâncias que inviabilizam o exercício regular e seguro das atividades rurais. De igual modo, as condições pessoais do autor devem ser consideradas. Nascido em 23/07/1967, com baixa escolaridade e histórico profissional vinculado à atividade rural, a incapacidade física definitiva, associada à ausência de possibilidade de reabilitação, impede o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Embora avaliação administrativa anterior tenha reconhecido incapacidade temporária, a perícia judicial, realizada posteriormente e sob o crivo do contraditório, concluiu pela permanência e totalidade da incapacidade, diante da natureza irreversível das lesões e da inexistência de possibilidade de reabilitação. Ressalte-se, ainda, que, no curso da demanda, o próprio INSS concedeu novo benefício por incapacidade temporária (NB 730.227.194-2), reconhecendo a mesma lesão e a mesma data de início da doença, circunstância que corrobora o conjunto probatório produzido nos autos. Assim, comprovados a qualidade de segurado, a dispensa de carência e a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2.4. Da Data de Início do Benefício (DIB) e da Tutela de Urgência Segundo consolidada diretriz jurisprudencial das Cortes Superiores, quando a incapacidade laboral antecede ou preexiste ao requerimento perante a Administração Pública, a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir fielmente à Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER). Deste modo, fixo a DIB em 31/01/2025 (data de submissão do pleito NB 730.227.194-2 perante a autarquia). Adicionalmente, cumpre apreciar o pedido de antecipação de tutela. Tendo em vista a cristalina evidência da probabilidade do direito (devidamente respaldada em exauriente laudo técnico-pericial e não contrastada por contraprovas periciais idôneas) bem como a urgência inarredável consubstanciada no flagrante perigo de dano à subsistência da segurada, defiro a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Não seria lícito ou razoável impor que a demandante, portadora de cegueira e privada do sustento decorrente de seu ofício braçal, aguarde o longo iter recursal e transitório da marcha processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado nas robustas razões de fato e de direito delineadas, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VALDECI DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) RECONHECER a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da requerente, bem como a sua incapacidade técnica de natureza total, permanente e insuscetível de reabilitação, em decorrência de cegueira irreversível; b) CONDENAR a Autarquia Federal Ré a CONCEDER e IMPLANTAR em favor da Autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie 92/41), no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo; c) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/01/2025, correspondente à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER); d) CONDENAR o INSS ao pagamento, em parcela única, das prestações vencidas e não adimplidas concernentes ao período transcorrido entre a DIB 31/01/2025 e a Data da efetiva Implantação do Pagamento administrativo (DIP). O cômputo da atualização dar-se-á, em sede de cumprimento de sentença, com a incidência isolada e cumulativa da Taxa SELIC (englobando atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública), em obediência estrita aos ditames do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Determino a compensação e o abatimento de parcelas já quitadas na esfera administrativa ou benefícios de caráter inacumulável percebidos pela segurada na mesma competência temporal. Considerando os sólidos fundamentos de cognição material acima erigidos e preenchidos os suportes da verossimilhança inabalável aliada ao periculum in mora, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada. Ordeno ao INSS que proceda à IMEDIATA IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da ciência inequívoca desta decisão e independentemente de trânsito em julgado, sob pena de incidência imperiosa de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo equitativamente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas e apuradas até a data da prolação da presente sentença, resguardado o entendimento consolidado contido na Súmula nº 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária encontra-se isenta do pagamento das custas processuais perante a jurisdição do Estado do Maranhão, conforme estatuído na legislação de regência. A presente sentença NÃO está sujeita à remessa necessária (reexame obrigatório e duplo grau de jurisdição), porquanto o proveito econômico derivado da condenação em desfavor do erário público, refletido nos atrasados com termo inicial no fim do ano de 2024, consubstancia-se em montante flagrantemente inferior ao patamar limite de 1.000 (mil) salários mínimos, preenchendo a exceção normativa estampada no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, transitada em julgado a presente decisão judicial e nada mais havendo a prover, proceda-se ao arquivamento regular do processo com a devida baixa eletrônica no sistema. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular

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