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0800611-41.2025.8.20.5132

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800611-41.2025.8.20.5132 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: MARIA DA ANUNCIACAO AMARO PEREIRA e outros (2) Polo passivo: GILMAR DE FREITAS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMARO PEREIRA, GLAUCY GRAZIELLE AMARO PEREIRA e GILMARA GILDACI AMARO PEREIRA, objetivando o levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade do de cujus GILMAR DE FREITAS PEREIRA, sob o fundamento de serem suas herdeiras. Requereram os benefícios da justiça gratuita e juntaram documentos (ID 153376337). A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de pesquisa via SISBAJUD (ID 157529629), a qual restou frutífera, indicando a existência do montante de R$ 85.375,04 (oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) em conta bancária de titularidade do falecido (ID 171770361). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou de incapazes envolvidos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 160427885). As requerentes, por sua vez, informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento de procedência do pedido com a expedição do competente alvará (ID 178739523). É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, especialmente em seus arts. 1º e 2º, regulamentados pelo Decreto nº 85.845/81, que autorizam o levantamento de valores deixados por pessoa falecida mediante alvará judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que comprovada a condição de herdeiro e inexistindo óbice legal. No caso concreto, restou comprovada a existência de valores em nome do falecido, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD, bem como a legitimidade das requerentes na condição de herdeiras, inexistindo controvérsia ou oposição ao pleito. Ademais, não se verifica a presença de incapazes ou de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, razão pela qual o feito pode prosseguir regularmente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a expedição de alvará judicial em favor das requerentes, a fim de levantarem os valores existentes em contas bancárias de titularidade do falecido GILMAR DE FREITAS PEREIRA. Expeça-se o competente alvará. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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