Proceda com a inclusão do feito na pauta de audiências de mediação/conciliação, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecimento.
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Além disso, INTIME-SE, também, a parte autora por meio de seu(ua) procurador(a) devidamente constituído(a). Não obtida a composição, aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação da contestação pela parte requerida, observado o disposto no art. 335 do CPC. Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. Caso a defesa não seja apresentada no prazo concedido, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado. Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.