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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800610-41.2026.8.10.0107 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ELIETE MOTA ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE NÃO FRUIÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia das férias referentes ao exercício de 2022, não usufruídas antes da passagem à inatividade, ocorrida em novembro/2024. A sentença fixou a indenização em R$ R$ 7.461,65 (sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), considerado o terço constitucional. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora pública aposentada tem direito à conversão em pecúnia das férias adquiridas e não usufruídas antes da passagem à inatividade; (ii) saber se a indenização depende da demonstração de que a ausência de fruição das férias decorreu de necessidade do serviço; e (iii) saber se a indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, incluídas as parcelas de caráter permanente. III. Razões de decidir O STF, no julgamento do ARE nº 721.001/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 635), reconheceu o direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídos, com fundamento na responsabilidade objetiva da Administração Pública e na vedação ao enriquecimento sem causa. A aposentadoria torna definitivamente impossível a fruição das férias adquiridas durante o vínculo funcional. A perda do período sem o correspondente pagamento proporcionaria vantagem patrimonial indevida à Administração. O direito à indenização não depende da prova de que a ausência de fruição decorreu de expressa necessidade do serviço. Para o servidor já inativo, o fundamento da indenização reside na existência de direito remuneratório adquirido durante a atividade que se tornou insuscetível de fruição em razão da aposentadoria. A exigência de prova adicional de impedimento formal ao gozo não decorre da orientação firmada no Tema 635. Os documentos funcionais e o ato de aposentadoria demonstram o vínculo da recorrida, sua passagem à inatividade e a ausência de fruição das férias relativas ao exercício de 2024. Não houve apresentação, pelo Estado, de registro administrativo específico capaz de comprovar o efetivo gozo ou a indenização do período. Os registros de concessão e gozo das férias integram os assentamentos funcionais mantidos pela Administração. Apresentados elementos indicativos da aquisição do direito e da aposentadoria sem sua fruição, incumbe ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação genérica de regular concessão dos períodos de descanso não supre a ausência de prova documental específica. A indenização deve refletir a expressão econômica do direito no momento em que sua fruição se tornou impossível. A base de cálculo corresponde, portanto, à última remuneração percebida em atividade, incluídas as parcelas de caráter permanente. A sentença adotou a remuneração, composta pelo vencimento básico e pelas vantagens permanentes constantes dos documentos funcionais, alcançando R$ 7.461,65 (sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) com o acréscimo do terço constitucional. O recorrente não demonstrou erro aritmético, não indicou parcela específica indevidamente incluída nem apresentou documentação remuneratória capaz de afastar o cálculo adotado. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a isenção de custas prevista na legislação aplicável. Tese de julgamento: “1. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia das férias adquiridas e não usufruídas durante a atividade quando a aposentadoria tornar impossível sua fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. O direito à indenização das férias não usufruídas pelo servidor aposentado independe da demonstração de que a ausência de gozo decorreu de necessidade do serviço. 3. Demonstradas a aquisição do direito e a aposentadoria sem fruição das férias, compete à Administração comprovar eventual gozo ou indenização do período, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A indenização das férias não usufruídas deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, incluídas as parcelas de caráter permanente e o terço constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635 da repercussão geral; TJ-MA 08555106920248100001, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/10/2025, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2025; TJ-MA 0812792-67.2018.8.10 .0001, Relator.: KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2023; TJ-MA 08106395620218100001, Relator.: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2025; TJ-MA 08106395620218100001, Relator.: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Acompanharam a relatora os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, suplente convocada e URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/08/2026 à 01/09/2026. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.